Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.230, DE 13 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.230, DE 13 DE ABRIL DE 1889

Separa do laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o serviço das analyses e exames de que trata o art. 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883, e dá Regulamento para o Instituto de Hygiene da mesma Faculdade.

    Hei por bem, em virtude do § 43 do art. 2º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, e Attendendo ao que propôz o Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, de accordo com o lente da cadeira de hygiene, que, separado do respectivo laboratorio o serviço das analyses e exames de que trata o art. 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883 e que passará, em conformidade do art. 184 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, a ser feito em laboratorio especial, se observem no primeiro, que deve funccionar sob a denominação de - Instituto de Hygiene -, as disposições do Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Ferreira Vianna.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.230 da presente data

    Art. 1º O Instituto de Hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro destina-se á instrucção dos alumnos da respectiva cadeira de hygiene; ao estudo das epidemias e epizootias; á instrucção hygienica especialisada aos professores das escolas primarias e aos alumnos da Escola Normal, e, finalmente, á disseminação das noções indispensaveis de hygiene pessoal e domiciliaria pela população do municipio da Côrte.

    Art. 2º A instrucção no Instituto de Hygiene far-se-ha sempre por meio de demonstrações praticas, pesquizas experimentaes e exposição de modelos, familiarisando o auditorio com o emprego e effeitos sanitarios dos utensis modernos de hygiene.

    Para esse fim o Instituto adquirirá o material que for necessario, inaugurando-se desde já o serviço com os recursos de que dispõe o laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, menos os que têm sido utilisados para as analyses e exames de que trata o art. 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883.

    Art. 3º O serviço do Instituto começará ás 11 horas da manhã e findará ás 2 da tarde, em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.

    Para a instrucção popular e para a que tiver de ser ministrada aos professores das escolas primarias e aos alumnos da Escola Normal, o Instituto funccionará á noute, uma vez por semana, das 7 ás 9 horas.

    Art. 4º O pessoal do Instituto se comporá do lente da cadeira de hygiene, na qualidade de Director, tendo sob suas ordens o pessoal da mesma cadeira, o conservador e mais os serventes que forem precisos.

    § 1º Incumbe ao Director:

    1º Todo o ensino a que se destina o Instituto nos varios gráos de instrucção superior e elementar, de accordo com o disposto nos arts. 1º e 2º;

    2º O estudo bacteriologico das epidemias e epizootias, assim como todas as analyses bacteriologicas sobre as aguas de abastecimento do municipio da Côrte e sobre os alimentos susceptiveis de vehiculação infecciosa.

    § 2º O pessoal sob as ordens do Director terá a seu cargo os serviços que, de accordo com as disposições dos estatutos das Faculdades de Medicina, forem determinados no respectivo regimento interno, que será organisado pelo Director da Faculdade, sobre proposta daquelle funccionario.

    Art. 5º Afim de occorrer desde já ás despezas com o serviço do Instituto, fica-lhe destinada a metade da consignação existente na Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888 para o laboratorio de hygiene da Faculdade, na parte relativa ao material, assim como a verba votada pela dita lei para a creação do Instituto de Hygiene, applicando-se esta verba exclusivamente á acquisição de apparelhos e outros objectos para o ensino e ás obras indispensáveis ao estabelecimento do mesmo Instituto.

    Art. 6º Além do disposto no presente Regulamento, o Instituto de Hygiene fica sujeito ao regimen commum a todos os laboratorios da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

    Art. 7º Revogam-se o Regulamento que baixou com o Decreto n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883 e mais disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1889. - A. Ferreira Vianna.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 508 Vol. 1 pt II (Publicação Original)