Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.202, DE 9 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.202, DE 9 DE MARÇO DE 1889

Approva o Regulamento para o ImperiaI Collegio Militar.

     Hei por bem Approvar, para o Imperial Collegio Militar, o Regulamento que com este baixa assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.202, desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E FINS DO COLLEGIO

    Art. 1º Fica creado nesta Côrte, sob a denominação de Imperial Collegio Militar, um instituto de instrucção e educação militar, destinado a receber, gratuitamente, os filhos dos offfciaes effectivos, reformados e honorarios do Exercito e da Armada; e, mediante contribuição pecuniaria, alumnos procedentes de outras classes sociaes.

    Art. 2º Os alumnos constituirão um corpo, ao qual será applicado o regimen disciplinar, economico e administrativo dos corpos do Exercito, salvo o que não for praticavel, em razão da idade dos mesmos alumnos e da indole especial deste instituto.

    Art. 3º Será internato, mas poderá admittir alumnos externos, comtanto que estes só se retirem do collegio depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia, na fórma do regimento interno.

    Tendo por fim iniciar os alumnos, desde a juventude, na nobre profissão das armas, dirigirá sua educação e instrucção de modo que, ao terminarem os alumnos o curso, estejam aptos a proseguir em estudos superiores das Escolas Militares do Imperio.

    Art. 4º Os alumnos assentarão praça no acto da matricula, mas o tempo que se demorarem, frequentando o curso, não lhes será computado para effeito algum, salvo o disposto no art. 73.

    Art. 5º Os alumnos gratuitos, que completarem o curso, ficarão obrigados á prestação de serviço militar, de accordo com as leis vigentes, salvo o caso de incapacidade ou de indemnisarem o collegio das despezas que houverem feito.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 6º Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar ao Ministerio da Guerra requerimento acompanhado de todos os documentos justificativos das condições em que se acham seus filhos ou tutelados, de accordo com as prescripções deste Regulamento.

    Art. 7º São condições imprescindiveis para a admissão, tanto dos gratuitos como dos contribuintes:

    § 1º Idade maior de 8 e menor de 12 annos.

    § 2º Attestado de vaccinação.

    § 3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio.

    Art. 8º Além dos requisitos do artigo antecedente, a admissão dos alumnos gratuitos ficará sujeita á seguinte ordem de preferencia:

    § 1º Os orphãos de põe e mãe:

    a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;

    b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;

    c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada.

    § 2º Os orphãos de pae, das mesmas classes e na mesma ordem.

    § 3º Os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando sempre identica ordem de precedencia.

    Art. 9º Terão preferencia sobre todos os matriculandos de que trata o artigo anterior:

    a) os filhos e netos de officiaes de qualquer classe do Exercito e Armada, mortos em combate, ou em acto de serviço militar, ou por effeito deste;

    b) os filhos de officiaes dessas mesmas classes, inutilisados ou feridos em combate, ou em serviço militar;

    c) os filhos de officiaes dessas mesmas classes com serviços de campanha.

CAPITULO III

DA ORGANISAÇÃO REGIMENTAL DO COLLEGIO

    Art. 10. O Imperial Collegio Militar será commandado por official superior de qualquer das classes do Exercito, effectivo ou reformado, que tenha o curso scientifico dos corpos de engenheiros, de artilharia ou de estado-maior de 1ª classe.

    Art. 11. Terá por ajudante um official de qualquer dos corpos scientificos do Exercito, o qual exercerá, cumulativamente, o cargo de Commandante do corpo de alumnos, substituindo o Commandante do collegio em seus impedimentos, e exercerá no estabelecimento attribuições de fiscal de todo o serviço militar e administrativo.

    Art. 12. Haverá tambem capellão, medico, secretario, bibliothecario, escripturario, quartel-mestre, agente e quatro commandantes de companhia.

    A' excepção dos cinco primeiros, que poderão deixar de ser militares, os outros serão sempre officiaes effectivos ou reformados do Exercito.

    Art. 13. Os logares de secretario, de bibliothecario e de escripturario poderão ser exercidos por professores ou adjuntos; todos com direito á gratificação marcada na tabella annexa.

    Art. 14. Os alumnos serão distribuidos em quatro companhias, attendendo-se, tanto quanto possivel, ao desenvolvimento physico e intellectual dos mesmos alumnos e aos annos do curso em que estiverem matriculados. Estas companhias serão commandadas por officiaes subalternos, com o respectivo curso, de modo que haja um de cada arma, e algum delles tenha tambem o curso de engenharia.

    Art. 15. Além do porteiro, roupeiro e enfermeiro, terá o estabelecimento os guardas e serventes que forem necessarios.

CAPITULO IV

DO CORPO DE ALUMNOS

    Art. 16. Como escola pratica dos deveres do soldado no seio de um batalhão, e como estimulo para desenvolver o gosto pelo estudo e inclinação á carreira militar, os alumnos serão graduados, por merecimento, nos diversos postos, desde o de commandante até o de cabo de esquadra, usando dos distinctivos marcados no regimento interno. As promoções a esses postos serão da attribuição do Commandante do collegio, sobre proposta do Conselho de instrucção.

    Art. 17. As denominações desses postos para os alumnos officiaes, serão:

    Alumno commandante, alumno major, alumno ajudante, alumno capitão, alumno tenente, alumno alferes, alumno porta-bandeira; e para os alumnos inferiores e cabos as mesmas do Exercito, precedendo sempre a palavra «alumno».

    Art. 18. Os alumnos assim graduados assumirão as funcções de seus postos nos exercicios geraes em que o respectivo instructor o determinar, e nas formaturas solemnes do corpo de alumnos, mas sempre sob a direcção e inspecção de officiaes do collegio.

    Art. 19. Na abertura das aulas em cada anno, os alumnos assim distinguidos deporão suas insignias afim de serem dellas revestidos os que as houverem conquistado no anno anterior.

    Art. 20. Excepto as faxinas ou qualquer outra faina incompativel com a idade dos alumnos, todo o serviço será feito por elles, segundo suas graduações.

CAPITULO V

DO CURSO DO IMPERIAL COLLEGIO MILITAR

    Art. 21. O curso do Imperial Collegio Militar será dividido em cinco annos, mas haverá uma secção preliminar de adaptação para os novos alumnos, que por sua pouca idade e deficiente desenvolvimento intellectual precisarem habilitar-se para iniciarem com vantagem o curso do collegio.

    Art. 22. O tempo de duração dessa secção preliminar será, no maximo, de dous annos, não sendo obrigatoria para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso.

    Art. 23. As disciplinas, que fazem objecto dos estudos do curso, serão distribuidas pelas 18 aulas seguintes:

    1ª Grammatica nacional;

    2ª Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional;

    3ª Grammatica, leitura e versão facil do francez;

    4ª Versão, themas e conversação do francez;

    5ª Inglez: grammatica, leitura e traducção;

    6ª Allemão: grammatica, leitura e traducção;

    7ª Arithmetica: estudo completo;

    8ª AIgebra: noções preliminares, operações algebricas, resolução das equações do 1º e 2º gráos, analyse indeterminada do 1º gráo;

    9ª Geometria preliminar e trigonometria rectilinea, primeiras noções sobre as secções conicas, a conchoide, a espiral, a cissoide, a cycloide, a helice e a limaçon de Pascal;

    10ª Resolução das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias, resolução numerica das equações, noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples. Geometria descriptiva: noções preliminares, problemas sobre a linha recta e o plano, classificação das superficies, noções sobre tangentes e planos tangentes;

    11ª Historia antiga e media;

    12ª Historia moderna, contemporanea e patria;

    13ª Geographia universal;

    14ª Geographia e chorographia do Brazil;

    15ª Cosmographia, precedida das noções indispensaveis de cinematica elementar e de geometria celeste;

    16ª Noções de sciencias physicas e naturaes (physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia);

    17ª Desenho e geometria pratica;

    18ª Topographia: planimetria, nivelamento, agrimensura e desenho topographico. Legislação de terras.

    Art. 24. Estas aulas serão regidas por seis professores e quatro adjuntos, e distribuidas pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma organisado pelo Conselho de instrução e approvado pelo Ministerio da Guerra.

    Estes professores terão a seu cargo: um, o ensino das linguas nacional e franceza (1ª, 2ª, 3ª e 4ª aulas); outro, de inglez e allemão (5ª e 6ª aulas); dous, de mathematicas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 15ª aulas); um, de historia e geographia (11ª, 12ª, 13ª e 14ª aulas) e o 6º de noções de sciencias physicas e naturaes (16ª aula).

    As materias das 17ª e 18ª aulas serão ensinadas por adjuntos.

    Art. 25. Além das disciplinas acima especificadas, o curso do collegio comprehenderá o ensino das seguintes materias:

    Educação moral e religiosa, direitos e deveres do cidadão e do soldado, noções praticas de disciplina, economia e administração militar, nomenclatura e manejo das armas em uso, natação, gymnastica, musica, equitação, tiro ao alvo, esgrima, evoluções militares das tres armas, desde a escola do soldado até á do batalhão, do esquadrão e da bateria, trabalhos praticos das tropas de engenharia.

    Art. 26. O Commandante poderá designar qualquer dos officiaes em serviço do collegio para auxiliar o ensino theorico ou pratico.

CAPITULO VI

DO TEMPO LECTIVO E DOS EXAMES

    Art. 27. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de Março e terminará a 30 de Novembro, sendo empregados em exames finaes, exercicios geraes, passeios militares, ferias e exames de admissão, os mezes de Dezembro a Fevereiro.

    Art. 28. Os exames serão vagos e versarão sómente sobre as materias ensinadas durante o anno lectivo.

    Art. 29. Os alumnos, que por motivo justificado deixarem de fazer exame na epoca propria, o poderão prestar antes da abertura das aulas.

    Art. 30. Os alumnos reprovados só poderão prestar novamente exames na epoca regulamentar do anno lectivo seguinte, cursando as aulas em que tiverem sido reprovados.

    Art. 31. Nenhum alumno poderá, no intuito de abreviar o tempo de duração do curso, prestar exame das materias de anno differente daquelle em que estiver matriculado.

CAPITULO VII

DAS RECOMPENSAS E DAS PENAS

    Art. 32. As recompensas conferidas aos alumnos são:

    § 1º Boas notas nos livros das aulas.

    § 2º Licenças excepcionaes para passeio.

    § 3º Elogio em ordem do dia regimental.

    § 4º Promoção aos diversos postos do corpo de alumnos.

    § 5º Medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma e Conde de Porto Alegre.

    A recompensa do § 1º é da attribuição dos professores, as dos §§ 2º, 3º e 4º do Commandante, e as do § 5º do Ministro da Guerra, sobre proposta dos Conselhos de instrucção e disciplina reunidos.

    Art. 33. As cinco medalhas de que trata o § 5º serão conferidas com solemnidade, no fim do curso e na ordem citada, aos cinco alumnos que mais se houverem distinguido, tanto no estudo das disciplinas, como em procedimento durante o curso.

    A concessão dessas medalhas será feita de accordo com as condições prescriptas no regimento interno.

    Art. 34. As penas applicaveis aos alumnos são:

    § 1º Notas más nos livros de aulas.

    § 2º Privação de recreio, com ou sem trabalho.

    § 3º Exclusão momentanea da aula ou do campo de exercicio.

    § 4º Privação de sahida nos dias determinados.

    § 5º Reprehensão particular ou em ordem do dia.

    § 6º Baixa temporaria das graduações.

    § 7º Baixa definitiva das graduações.

    § 8º Prisão na sala do estado-maior.

    § 9º Expulsão attenuada.

    § 10. Expulsão ostensiva.

    As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores ou instructores, as cinco seguintes pelo Commandante do collegio, a do § 9º pelos Conselhos de instrucção e disciplinar reunidos, e a do § 10 pelo Ministro da Guerra, sobre proposta dos mesmos Conselhos.

    A expulsão attenuada significa que, votada a retirada do alumno, lhe será permittido, ou á pessoa que legitimamente o representar, requerer sua exclusão do collegio.

CAPITULO VIII

DO CORPO DOCENTE

    Art. 35. O corpo docente compõe-se dos seis professores, quatro adjuntos, um capellão, um medico, um mestre de esgrima, outro de natação e gymnastica, um professor de musica, e dos quatro commandantes de companhia, os quaes serão incumbidos da instrucção pratica que não estiver especialmente a cargo dos mestres.

    Art. 36. O medico e o capellão, além de seus deveres especiaes, farão uma prelecção por semana, este sobre doutrina christã e aquelle sobre higiene geral e hygiene militar.

    Art. 37. Os professores das aulas do curso serão nomeados por decreto, mediante concurso. Os adjuntos, medico, capellão, mestres e professor de musica, bem como os commandantes de companhia, serão nomeados e demittidos livremente pelo Ministro da Guerra.

    Art. 38. Aquelles professores terão direito á jubilação depois de 10 annos de effectivo exercicio. Si a jubilação não se realizar por deliberação do Governo, mas a requerimento do professor, só lhe poderá ser concedida por incapacidade physica, comprovada por inspecção de saude.

    Art. 39. Sómente o exercicio dá direito á gratificação. Exceptuam-se os casos em que o motivo do não exercicio esteja prescripto nas leis geraes, ou seja em virtude de ordem emanada do poder competente, pela qual o professor tenha de servir, temporariamente, cargo publico gratuito.

    Art. 40. As faltas não justificadas importam a perda de todos os vencimentos, e as justificadas unicamente a da gratificação.

    Art. 41. As licenças com ordenado por inteiro fóra do tempo das ferias e por motivo de molestia, não poderão exceder de tres mezes. As concedidas por outro qualquer motivo, sómente por 30 dias e com metade do ordenado.

    Art. 42. Si a molestia se prolongar, o Governo poderá prorogar a licença até seis mezes, mas sómente com a metade do ordenado.

    Art. 43. Constitue abandono, a falta por 30 dias consecutivos, sem justificação antes de expirar esse prazo.

    Os que renunciarem os cargos deverão dirigir-se em officio ao Commandante do collegio.

    Art. 44. Os adjuntos serão nomeados pelo Ministro da Guerra, sobre proposta do Commandante.

    Para esse fim é necessario que os candidatos aos logares de adjuntos hajam previamente requerido ao Ministro, juntando à sua petição todos os documentos de habilitação e outros quaesquer que lhes possam dar preferencia na escolha feita pelo Commandante.

    Art. 45. Não poderão ser propostos os candidatos que não estiverem no gozo de seus direitos civis e politicos.

    Art. 46. Com a precisa antecedencia será annunciada a epoca do recebimento das petições, encerrada a qual não se acceitará requerimento algum, quaesquer que sejam as razões adduzidas.

    Art. 47. Si o Commandante julgar conveniente, poderá espaçar por 15 dias a proposta dos adjuntos, no intuito de melhor informar-se sobre as condições dos candidatos.

    Art. 48. O tempo de exercicio do adjunto lhe será contado para a jubilação, no caso de ser nomeado professor.

    Art. 49. O Conselho de instrucção, ou o Commandante, poderá propôr a exoneração ou jubilação dos professores e a demissão dos adjuntos que não cumprirem bem os seus deveres, ou que manifestarem procedimento reprehensivel.

    Art. 50. Os adjuntos ficarão sujeitos á inspecção dos professores em cujas cadeiras servirem, e delles receberão instrucções para os trabalhos que lhes forem commettidos.

CAPITULO IX

DOS CONSELHOS DE INSTRUCÇÃO, DISCIPLINAR E ECONOMICO

    Art. 51. Haverá no collegio os seguintes Conselhos: o de instrucção, o disciplinar e o economico.

    Art. 52. O Conselho de instrucção compõe-se do Commandante, dos seis professores e adjuntos. Quando se tratar da parte pratica do ensino, os commandantes de companhia farão parte deste Conselho.

    Art. 53. O Conselho disciplinar compõe-se do Commandante, ajudante e commandantes de companhia.

    Art. 54. O Conselho economico se comporá do Commandante, ajudante, secretario e commandantes de companhias, e de um commissario, que servirá gratuitamente, nomeado pelo conselho administrador do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria, eleito pela Associação Commercial do Rio de Janeiro.

    Art. 55. Além das sessões ordinarias marcadas no regimento interno, o Commandante as convocará extraordinariamente, quando julgar necessarias.

    Art. 56. O Commandante terá nos Conselhos o voto de qualidade.

CAPITULO X

DA BIBLIOTHECA E DO MUSEU MILITAR

    Art. 57. Haverá no collegio uma bibliotheca para uso do corpo docente, alumnos e officiaes do estabelecimento, e bem assim um museu militar.

    Art. 58. A direcção do museu militar ficará a cargo de um professor ou de um dos adjuntos, por designação do Commandante, sem remuneração por esse serviço.

    Art. 59. O regimento interno estabelecerá os meios praticos de levar a effeito a creação da bibliotheca e do museu militar, e proporá as providencias necessarias para que possam prestar a maior utilidade ao estabelecimento.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 60. O Collegio Militar está directa e immediatamente sujeito ao Ministro da Guerra, e só com elle se communicará o Commandante em todos os actos do serviço.

    Art. 61. O Commandante será nomeado por decreto; o ajudante, commandantes de companhia, capellão, medico, quartel-mestre, agente, adjuntos, mestres e porteiro, por portaria do Ministerio da Guerra; os demais empregados pelo Commandante, dependendo de approvação do Governo a nomeação do secretario, bibliothecario e escripturario.

    Art. 62. Os professores e demais empregados do collegio ficam sujeitos ao regimen militar.

    Art. 63. O Commandante é obrigado a residir no estabelecimento.

    Art. 64. Nos casos de vaga temporaria proveniente de licença, ou de vaga definitiva, o Commandante proporá ao Governo os nomes das pessoas que devam preencher os logares, de accordo com as disposições deste Regulamento.

    Art. 65. As approvações em todas as materias do curso, sendo plenas em mathematicas, geographia, cosmographia, desenho linear e topographia, dão direito ao titulo de agrimensor.

    Art. 66. Os alumnos, que concluirem o curso, terão preferencia sobre quaesquer outros candidatos á matricula no curso de infantaria e cavallaria das Escolas Militares, no qual serão admittidos sem necessidade de novos exames das materias do curso preparatorio das ditas escolas, nem do anno de exercicios praticos e respectivo exame, de que trata o art. 49 do Regulamento das Escolas do Exercito. Para esse effeito o Commandante enviará com antecedencia ao governo uma relação, na ordem de merecimento dos mesmos alumnos.

    Art. 67. O alumno que for reprovado duas vezes na mesma materia ou que attingir aos 16 annos, sem haver completado o curso, será excluido do collegio, salvo si este ultimo facto se der no correr do tempo de estudo do penultimo anno, o que lhe permittirá continuar como externo até á conclusão do curso, mas sem direito de repetir, no caso de reprovação.

    Art. 68. O Governo, quando entender conveniente, poderá encarregar um dos professores de estudar nos paizes mais adiantados a melhor organisação dos collegios militares congeneres.

    Art. 69. O Commandante do collegio terá a graduação de Coronel; os professores, o capellão e o medico a de Capitão; os adjuntos e o Secretario a de Tenente; o escripturario, o professor de musica e os mestres a de Alferes, devendo todos usar do uniforme e distinctivos no serviço do collegio.

    Art. 70. Os fornecimentos, de qualquer natureza que sejam, serão contractados pelo Conselho economico, mediante concurrencia.

    Art. 71. O regimento interno regulará a organisação da enfermaria e ambulancia de medicamentos para uso dos alumnos.

    Art. 72. O enxoval dos alumnos, a côr, qualidade, feitio, numero de peças, systema de uniformes, equipamento, armamento, etc., serão especificados no regimento interno, approvado pelo Governo. Nesse mesmo regimento será marcado o uniforme dos empregados.

    Art. 73. Os alumnos que no fim do curso obtiverem as medalhas de ouro, de que trata o § 5º do art. 32, as poderão usar em todos os actos da vida civil ou militar, e contarão como tempo de serviço militar, para todos os effeitos, os dous ultimos annos do curso.

    Art. 74. O Commandante do collegio, por necessidade justificada perante o Ministro da Guerra, poderá requisitar officiaes subalternos e inferiores do Exercito para auxiliar o serviço.

    Art. 75. Para facilitar o ensino das noções de sciencias physicas e naturaes, haverá no estabelecimento o gabinete e laboratorio necessarios.

    Art. 76. O numero de alumnos será fixado, annualmente, de accordo com os recursos de que dispuzer o Ministerio da Guerra, guardando a proporção de dous terços de gratuitos para um terço de contribuintes.

    Si o numero de candidatos gratuitos á matricula for superior ao fixado, poderão ser admittidos como contribuintes, até que lhes caibam as vagas.

    O numero de alumnos contribuintes poderá ser elevado ao duplo do fixado, sempre sem prejuizo do numero dos gratuitos.

    Art. 77. Os alumnos contribuintes pagarão, adiantado, de uma só vez, no acto da matricula, a joia de 50$000 e a pensão annual de 500$000 em duas prestações. Os externos pagarão a joia de 30$000 e a pensão annual de 400$000, tambem em duas prestações semestraes. Estas contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de militares ou de empregados dos Ministerios da Guerra e da Marinha.

    Serão obrigados tambem a fornecer o enxoval, que será annualmente renovado, de accordo com o regimento interno, ficando a cargo do collegio a lavagem e engommado da roupa.

    Art. 78. Os alumnos gratuitos, cujos paes pertencerem ao quadro effectivo do Exercito ou da Armada, serão obrigados a fornecer metade do enxoval marcado para os contribuintes; e bem assim os filhos de officiaes reformados ou honorarios que perceberem vencimentos de qualquer commissão ou emprego, civil ou militar.

    Art. 79. Para occorrer ás despezas da manutenção e custeio do Imperial Collegio Militar serão applicadas: 1º, a importancia da joia e pensão, pagas pelos alumnos contribuintes: 2º, as sobras dos rendimentos do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria, excedentes das despezas feitas com o custeio do mesmo Asylo.

    O recebimento destas quantias e o pagamento das despezas com o pessoal e custeio do estabelecimento serão effectuados na Pagadoria das Tropas da Côrte, e escripturados, nessa repartição, em livros especiaes, rubricados pelo director da Repartição Fiscal.

    Até ao dia 15 de Fevereiro de cada anno será extrahida a conta corrente demonstrativa da receita e despeza do anno anterior, a qual será registrada tambem em livro especial.

    A Pagadoria remetterá, até ao fim de Fevereiro, uma copia dessa conta corrente á Secretaria de Estado para ser publicada com os annexos do relatorio do Ministerio da Guerra, e outra copia ao presidente do conselho administrador do patrimonio do Asylo dos Invalidos da Patria.

    Art. 80. As disposições do Regulamento das Escolas do Exercito approvado por Decreto n. 10.203, desta data, relativas ao Commandante, empregados da administração e do magisterio, e aos serviços daqueIles estabelecimentos, as quaes forem applicaveis ao Collegio Militar, devem nelle vigorar, como si estivessem expressamente mencionadas no presente Regulamento.

    Art. 81. Os empregados do Collegio Militar perceberão os vencimentos fixados na tabella junta.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 82. Os professores e adjuntos, embora nomeados, não terão direito a perceber os vencimentos da tabella junta, emquanto não estiverem em effectivo exercicio do ensino.

    Art. 83. As primeiras nomeações de professores e adjuntos poderão ser feitas independente de concurso e das provas de habilitação exigidas por este Regulamento.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Imperial Collegio Militar

EMPREGOS VENCIMENTO ANNUAL OBSERVAÇÕES
  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL  
Commandante.......................... 3:600$000 1:200$000 4:800$000 E o soldo de sua patente.
Ajudante................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 E o soldo de sua patente.
Secretario................................. ...................... 600$000 600$000 E o soldo si for militar.
Capellão................................... 1:200$000 600$000 1:800$000  
Bibliothecario............................ ...................... 400$000 400$000  
Escripturario............................. ...................... 300$000 300$000  
Quartel-mestre......................... ...................... ........................... ...................... Commissão de residencia de engenheiros.
Agente...................................... ...................... ............................ ...................... Idem idem.
Medico...................................... ...................... 600$000 600$000 E vencimentos de corpo de saude.
Professor.................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000  
Adjunto..................................... 1:200$000 600$000 1:800$000  
Professor de musica................ ..................... 1:200$000 1:200$000  
Commandante de companhia.. ...................... ............................ ...................... Commissão de residencia de engenheiros.
Mestre...................................... 600$000 360$000 960$000  
Porteiro..................................... 800$000 400$000 1:200$000  
Enfermeiro................................ 800$000 400$000 1:200$000  
Roupeiro................................... 480$000 360$000 840$000  
Guarda..................................... 480$000 360$000 840$000  
Servente................................... ...................... ............................ ...................... Uma diaria que não exceda de 2$000.

    Observações

    1ª Os vencimentos marcados nesta tabella serão percebidos integralmente pelos officiaes empregados no collegio, sem prejuizo de quaesquer outros a que tenham direito pelo Ministerio da Guerra.

    2ª Os empregados que exercerem dous logares no collegio só perceberão o ordenado de um delles e as gratificações ou vantagens de ambos.

    3ª O numero de guardas não excederá de seis e o de serventes será o estrictamente necessario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 247 Vol. 1 pt II (Publicação Original)