Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889

Concede garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:0000 á companhia que Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda organisar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Provincia de Pernambuco.

     Attendendo ao que Me requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda, Hei por bem Conceder garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$, effectivamente empregado pela companhia que organisar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Provincia de Pernambuco, mediante as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 de Dezembro ultimo e as que com este baixam assinadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.196 desta data

I

    O engenho central de Jaboatão terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    O concessionario será obrigado a justificar e demonstrar a existencia da agua e lenha, ou outro combustivel sufficiente para o consumo da fabrica, e a submetter os contractos para fornecimento da canna á aprovação do Governo Imperial, antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.

III

    O concessionario, ou a companhia que organisar deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 de Dezembro ultimo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle Regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 198 Vol. 1 pt II (Publicação Original)