Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.161, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.161, DE 5 DE JANEIRO DE 1889
Concede garantia de juros ao Barão de Muniz de Aragão sobre o capital de 400:000$, para um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna com a denominação de engenho central Maracangalha, estabelecido no municipio de Santo Amaro, da Provincia da Bahia.
Hei por bem Conceder, nos termos da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, ao Barão de Muniz de Aragão, conforme Me requereu, garantia de juros de 6% ao anno, durante o prazo de 15 annos, sobre o capital de 400:000$ que for effectivamente empregado no engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, estabelecido com a denominação de engenho central Maracangalha, no municipio de Santo Amaro, da Provincia da Bahia, mediante o emprego de apparelhos e methodos modernos dos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do mez findo, e as que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.161 desta data
I
O engenho central Maracangalha terá a capacidade para trabalhar em 24 horas 150 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.
II
A companhia será obrigada a demonstrar o emprego effectivo do capital que lhe é garantido na construcção do engenho já estabelecido e na acquisição dos apparelhos, na fórma do regulamento, e a submetter os contractos para fornecimento de canna á approvação do Governo Imperial, antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.
III
A companhia deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 do mez findo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.
Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 95 Vol. 1 (Publicação Original)