Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.145, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.145, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

Regula o modo de contar o exercicio e dá providencias sobre a liquidação e pagamento das dividas de exercicios findos.

    Para execução dos arts. 22 e 28 da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886 e do art. 9º da Lei n. 3396 de 24 de Novembro proximo passado, Hei por bem Determinar que, na contabilidade das repartições de arrecadação e despeza publica, se observe o seguinte:

    Art. 1º O exercicio comprehenderá de ora em diante o espaço de dezoito mezes a contar de 1 de Janeiro de um anno a 30 de Junho do anno seguinte.

    Tres mezes do terceiro semestre são destinados ao complemento das operações, e tres mezes á liquidação e encerramento das contas.

    Art. 2º Dentro do terceiro semestre não se poderá ordenar despeza nova por conta do exercicio, e dentro do trimestre de liquidação não se autorisará pagamento de serviços prestados no correr do exercicio; taes serviços serão satisfeitos depois de preenchidas as formalidades dos arts. 13 a 18.

    Art. 3º Os adiantamentos que se fizerem durante o exercicio serão escripturados como despeza effectiva, abrindo-se conta aos responsaveis em livro especial.

    Art. 4º As repartições de arrecadação e de pagamento do municipio neutro e as Thesourarias de Fazenda remetterão á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro, no mez seguinte ao das operações, os balanços mensaes da receita e despeza nellas effectuadas.

    Art. 5º Na mesma Directoria organisar-se-ha, para ser presente á Assembléa Geral Legislativa no dia da leitura do relatorio do Ministro da Fazenda, a synopse ou balanço provisorio do exercicio, que terá por base todos os balanços mensaes existentes no Thesouro.

    Art. 6º Findo o trimestre complementar, será o exercicio encerrado; os saldos e os livros das repartições subalternas serão com a maior urgencia recolhidos na Côrte e na Provincia do Rio de Janeiro ao Thesouro e nas outras Provincias ás Thesourarias, de conformidade com o art. 36 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851 e art. 8º, n. 2, da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887.

    Art. 7º No ultimo dia util do mesmo trimestre dar-se-ha balanço nos cofres do Thesouro e das Thesourarias de Fazenda, lavrando-se os competentes termos em presença do Tribunal ou da respectiva Junta; os saldos, porém, só serão transportados nas Thesourarias dous mezes depois, e no Thesouro terminado o trimestre de liquidação.

    As Thesourarias cumprirão sem demora o § 2º das Instruções de 30 de Dezembro de 1850.

    Art. 8º Desde o primeiro dia do trimestre complementar o Thesouro e as Thesourarias de Fazenda, avisando os responsaveis, e requisitando esclarecimentos dos Ministerios que ordenaram a entrega, providenciarão para a liquidação das quantias adiantadas no decurso do exercicio, cujas contas não tenham ainda sido prestadas. Examinados os documentos e recolhidos os saldos, eliminar-se-ha do livro de que trata o art. 3º o nome do responsavel, fazendo-se no Diario e nos auxiliares as annullações que se tornarem precisas.

    Si, esgotado o tempo marcado para a liquidação, o responsavel, não obstante o aviso, deixar de se apresentar, e si o Ministerio ordenador da entrega não autorisar o contrario, encerrar-se-ha a conta do livro, annullar-se-ha a despeza, na verba em que tiver sido lançada e considerar-se-ha a respectiva quantia como saldo em poder de responsaveis.

    No exercicio então corrente expedir-se-ha uma cópia da conta ao Contencioso para a cobrança executiva, e deduzir-se-ha do sobredito saldo a importancia adiantada.

    Art. 9º Os credores do Estado que não tiverem sido satisfeitos até o dia 31 de Março do segundo anno, só o serão depois que a divida, estando nas circumstancias indicadas no art. 11 da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, for liquidada para ser solvida, por conta da verba - Exercicios findos -; e os collectados, que não recolherem aos cofres publicos até 20 daquelle mez o imposto a que forem obrigados, incorrerão na multa de 15% do art. 8º, n. 1, da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887.

    Art. 10. Os restos por arrecadar até 31 de Março, pertencentes a exercicios encerrados, e que forem recebidos de 1 de Abril em diante, serão escripturados nos livros do exercicio corrente sob a rubrica - Cobrança da divida activa -. A importancia proveniente do producto de multas arrecadadas no mesmo periodo será igualmente escripturada no exercicio corrente, mas em - Receita eventual.

    Art. 11. Si houver necessidade de supprimento da Caixa do exercicio corrente á do exercicio em liquidação, ou vice-versa, nas repartições devidamente autorisadas para operações dessa especie, será elle feito, tendo-se, porém, em vista a restituição pelos fundos do exercicio supprido, nos termos das Instrucções em vigor.

    Art. 12. Depois de liquidado e encerrado o exercicio, preparar-se-ha o balanço definitivo, devendo os das Thesourarias ser impreterivelmente enviados ao Thesouro até fins de Outubro.

    Art. 13. As dividas a que se refere o art. 9º serão, logo depois de requeridas, convenientemente liquidadas, guardando-se nas Thesourarias de Fazenda as seguintes regras:

    1ª Só deverão ser reconhecidas as que tiverem por origem o pagamento de serviços autorisados e com o necessario credito concedido opportunamente.

    2ª Serão submettidas á decisão da Junta de Fazenda, tendo sido ouvidas a Contadoria e a Secção do Contencioso.

    3ª Deixarão de ser attendidas as que houverem cahido em prescripção.

    Art. 14. As reclamações, porém, que não puderem ser admittidas nos termos do artigo antecedente, por falta de autorisação e de credito, serão enviadas, com as precisas informações, ao Ministerio competente, afim de que, si for reconhecido o direito do credor, se delibere sobre o pagamento, responsabilisando-se o funccionario que illegalmente houver ordenado o serviço.

    Art. 15. A Thesouraria solicitará mensalmente o credito, dirigindo á Directoria Geral da Contabilidade uma relação das dividas reconhecidas no mez anterior.

    Art. 16. Logo que forem recebidas as relações mensaes de que trata o artigo antecedente e as requisições dos Ministerios, o Thesouro providenciará para o pagamento das despezas que estiverem nos termos do art. 18 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880 e art. 4º da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886.

    Das que não se acharem nesses casos, dará conhecimento aos Ministerios a que pertencer o serviço, afim de que ahi se organisem as justificações para o pedido de credito á Assembléa Geral Legislativa.

    Art. 17. A's tabellas justificativas do orçamento juntarão os mesmos Ministerios uma demonstração por Provincias das dividas de exercicios findos que não tiverem sido solvidas por falta de sobras nas respectivas verbas, e, fundando-se nessas demonstrações, cumprirá o Ministro da Fazenda, em um dos artigos da proposta da despeza, o que está determinado no art. 22 da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886.

    Art. 18. Promulgada a Lei de orçamento, o Thesouro fará immediatamente a distribuição do credito que tiver sido aberto para o pagamento dessas dividas.

    Art. 19. O credito concedido nos termos dos arts. 16 e 18 não poderá ser applicado ao pagamento de credor que não consta da relação que acompanha as competentes ordens.

    Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)