Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.135, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.135, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1888

Concede garantia de juros á Companhia Agricola de Campos, sobre o capital de 750:000$, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna pelo systema da diffusão, e sobre o capital de 350:000$ que empregar na transformação dos actuaes apparelhos da usina Barcellos, de sua propriedade, para o systema da diffusão.

    Hei por bem Conceder á Companhia Agricola de Campos, conforme Me requereu, garantia de juros de 6 % ao anno, durante o prazo de 15 annos, sobre o capital de 750:000$, que fôr effectivamente empregado no estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, pelo processo da diffusão, no logar denominado Ayrises, freguezia de S. Salvador de Campos, no municipio de Campos, da Provincia do Rio de Janeiro, e a mesma garantia, por igual prazo, sobre o capital de 350:000$, afim de transformar para o processo da diffusão os actuaes apparelhos e machinismos da usina Barcellos, da qual é proprietaria a dita companhia, ficando esta obrigada a estabelecer, sem garantia de juros, terceiro engenho central na margem esquerda do rio Parahyba, nos limites divisorios da freguezia de Santo Antonio dos Guarulhos, do municipio de Campos, com a freguezia de S. Francisco de Paula, do municipio de S. João da Barra, ambos da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez, e as que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.135 desta data

I

    O engenho central dos Ayrises terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna, e a usina Barcellos 200 toneladas, durante a safra calculada em 100 dias.

    O engenho central que a companhia estabelecer na margem esquerda do rio Parahyba terá capacidade para trabalhar 150 toneladas de canna no mesmo periodo acima indicado.

II

    Os contractos para fornecimento de canna deverão ser submettidos á approvação do Governo Imperial antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.

III

    O concessionario deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente de approvação do Poder Legislativo a effectividade de isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 638 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)