Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888

Regula a execução do disposto no art. 1º da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Hei por bem, para execução do disposto no art. 1º da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Pela posse do Juiz substituto em comarca declarada especial cessa a jurisdicção do Juiz Municipal ou de Orphãos e de todos os seus supplentes.

    Art. 2º O municipio ou municipios annexos ao termo constituido comarca especial, não serão por este facto privados de ter conselho de Jurados e Delegado de Policia, nas condições da legislação em vigor.

    Art. 3º Logo que tiver conhecimento official do decreto que declara a comarca especial, e da nomeação do juiz substituto, o presidente da provincia nomeará os tres supplentes.

    Art. 4º O juiz municipal ou de orphãos, que não fôr nomeado substituto da comarca em que servia, poderá completar o quatriennio, si o requerer, no termo que lhe fôr designado pelo Governo.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

 Antonio Ferreira Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 635 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)