Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.124, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.124, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Concede á companhia que José Moreira Barbosa e o Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro organizarem diversos favores, inclusive garantia de juros, para a construcção do trecho da estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, comprehendido entre aquella cidade e o ponto do entroncamento com a estrada de ferro de Santa Luzia do Carangola.

    Attendendo ao que Me requereram José Moreira Barbosa e o Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro, Hei por bem Conceder á companhia que organizarem, em execução do contracto por elles celebrado com o Presidente da Provincia do Espirito Santo e innovado aos tres dias do mez de Setembro do corrente anno, diversos favores para a construcção do trecho da estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, a que se refere o alludido contracto, comprehendido entre aquella cidade e o ponto do entroncamento da estrada de ferro de Santa Luzia do Carangola e Cachoeiro do Itapemirim, que deverá ficar situado entre os rios Iriritimirim e Benevente, na secção Mathilde da ex-colonia do Castello, incluida no numero de taes favores a garantia de juros de 2 % ao anno, addicional á de 4 % concedida pela Provincia sobre o capital que fôr empregado no referido trecho até ao maximo de 30:000$ por kilometro, nos termos das autorisações conferidas ao Governo no § 1º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno, e em conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere e o Decreto n. 10124 desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia que José Moreira Barbosa e o Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro organizarem, em execução do contracto por elles celebrado com o Presidente da Provincia do Espirito Santo e innovado em 3 de Setembro do corrente anno, os seguintes favores para a construcção do trecho da estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, a que se refere o alludido contracto, comprehendido entre aquella cidade e o ponto do entroncamento da estrada de ferro de Santa Luzia do Carangola e Cachoeiro do Itapemirim, que deverá ficar situado entre os rios Iriritimirim e Benevente, na secção Mathilde da ex-colonia do Castello, cerca de 80 Kilometros da Victoria:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivos estudos definitivos.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorios, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.

    5º Preferencia para a acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

II

    Si no prazo de seis mezes, contados da presente data, não estiver incorporada a companhia, caducará a concessão.

III

    No prazo de oito mezes, contados da data da incorporação da companhia, serão por ella apresentados ao Governo os estudos definitivos do trecho da estrada indicado na clausula 1ª, comprehendido entre a cidade da Victoria e o ponto do entroncamento da estrada de ferro de Santa Luzia do Carangola.

    Esses estudos constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da estrada e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3 metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, e o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

    III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas. No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;

    3º Projecto de todas as outras d'arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento d'agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

    4º Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriações.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias de transporte.

    7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

    10º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha;

    II. Movimento de terras;

    III. Obras d'arte correntes;

    IV. Obras d'arte especiaes;

    V. Superstructura das pontes;

    VI. Via permanente;

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    IX. Telegrapho electrico;

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    11. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado dos ramaes, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

    Todos os documentos serão organizados em duplicata afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas.

IV

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas, em sentidos contrarios, deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 3 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformisar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia, situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

V

    A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1,00 metro.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

VI

    O Governo se pronunciará no prazo de 30 dias a respeito dos estudos apresentados em conformidade com a clausula 3ª, approvando-os ou exigindo as modificações que julgar necessarias, e no caso de não o fazer, entender-se-hão approvados taes estudos.

    As modificações exigidas serão realizadas no prazo maximo de 60 dias.

VII

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de 60 dias contados da data da approvação dos estudos e deverão ficar concluidos no de dous annos contados da mesma data.

VIII

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe, para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accordo com o Governo.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que os que proporcionalmente a ellae cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.

IX

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

X

    A zona privilegiada de que trata o art. 28 do contracto provincial de 3 de Setembro do corrente anno, não se estenderá além de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

XI

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XIII

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.

XIV

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XV

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do o Gverno, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XVI

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios.

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Presidentes de Provincias para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores.

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

    Serão transportados com o abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia.

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da Provincia ou outras autoridades que para isso forem autorisadas.

    3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).

    Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

XVII

    Logo que os dividendos excederem de 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XVIII

    O Governo terá o direito de resgatar e trecho da estrada de ferro a que se refere a presente concessão, depois de decorridos 15 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido si o resgate ae effectuar antes de expirar o privilegio.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção do referido trecho.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é Applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XIX

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorisação do Governo.

XX

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXI

    Uma vez approvados os estudos definitivos constantes dos documentos mencionados nos numeros um a nove (inclusive) da clausula 3ª, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno, a garantia de juros de 2 % ao anno, addicional á de 4 % concedida pela provincia, sobre o capital que fôr empregado no respectivo trecho da estrada de ferro até ao maximo de 30:000$ por kilometro.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal, por parte do Governo, os de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

XXII

    A parte da garantia de juros, que pela garantia addicional do Estado couber ao Governo, far-se-ha e effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 2 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada, segundo a tabella de preços approvada.

    As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até o maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

    Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos ao trecho de estrada de ferro objecto da presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

    § 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar convenientes, autorisando préviamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

    § 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XXIII

    A construcção das obras não será interrompida, e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo fixado na clausula 7ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

    E, si passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XXIV

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras d'arte a ella pertencentes.

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Presidente da Provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorisados; e bem assim entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo quando o entender conveniente indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXVI

    Logo que os dividendos excederem a 8 % a metade do excedente pertencerá ao Governo, até que ao Estado sejam por essa fórma embolsados os juros que houver pago.

XXVII

    As contas da receita e despeza do trecho de estrada de ferro de que se trata serão discriminados das de qualquer outro trecho que a companhia construir em ligação com aquelle, segundo as bases que ella submetterá á approvação do Governo.

XXVIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XXIX

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

XXX

    Para que a garantia de juros e mais favores era concedidos vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia do Espirito Santo pelos concessionarios José Moreira Barbosa e Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro e innovado a 3 de Setembro do corrente anno será executado de accôrdo com as clausulas precedentes, e para isso os referidos concessionarios promoverão junto do Governo Provincial as Modificações necessarias.

XXXI

    O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 604 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)