Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.123, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.123, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888
Concede ao Tenente-Coronel Joaquim Verissimo do Rego Barros autorização para fazer o estudo preliminar de uma estrada de ferro, que ligue o porto de Tamandaré, pelo valle do Jacuhype, ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr julgado mais conveniente.
Hei por bem Conceder ao Tenente-Coronel Joaquim Verissimo do Rego Barros autorisação para, a expensas suas, proceder ao estudo preliminar de uma estrada de ferro, que ligue o porto de Tamandaré, pelo valle do Jacuhype, ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr julgado mais conveniente, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10123 desta
data
I
E' concedida ao Tenente-Coronel Joaquim Verissimo do Rego Barros autorisação para, a expensas suas, fazer o estudo preliminar de uma estrada de ferro, que ligue o porto de Tamandaré, pelo valle de Jacuhype, ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr julgado mais conveniente.
II
O estudo preliminar consistirá no exame das regiões por onde houver de passar a linha projectada, tendo por fim especial:
1º A determinação approximada dos principaes pontos obrigados do traçado;
2º O reconhecimento do grau de facilidade que o estabelecimento da linha ferrea offereça;
3º A demonstração das vantagens que de semelhante melhoramento devam resultar.
No alludido exame, o concessionario deverá ter em vista as seguintes condições technicas: a distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0, o raio maximo das curvas 100 metros e a declividade maxima de 3%.
III
No prazo de tres mezes, a contar desta data, o concessionario apresentará ao Governo:
1º A planta geral na escala de 1:100.000 das regiões atravessados pela linha organizada segundo os elementos que existirem e os dados que forem obtidos quer pela inspecção dos terrenos, quer pelas operações de campo, que o concessionario effectuar para verificação e estudo que as localidades mais importantes reclamarem.
Nesta planta serão indicados approximadamente o traçado da estrada, as mais salientes alturas e depressões e outras circumstancias interessantes, taes como os campos, os matos, etc.
2º Relatorio justificativo do traçado da estrada, mencionando-se o valor approximado da empreza e todas as observações que forem uteis.
IV
A' vista dos documentos apresentados, o Governo concederá ao referido Tenente-Coronel privilegio para a construcção da estrada, mediante as condições do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880, compativeis com a legislação vigente, e bem assim a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que fôr empregado até ao maximo de 30:000$ por kilometro; ficando, porém, esta ultima concessão dependendo da approvação, pelo Governo, dos estudos definitivos que o concessionario terá de apresentar, na fórma da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno.
V
O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução do estudo preliminar de que se trata.
VI
Ficará sem effeito a presente concessão, si o concessionario não assignar o contracto no prazo de 40 dias, contados da publicação no Diario Official, ou si fôr excedido o prazo fixado na clausula 3ª e o Governo não quizer prorogal-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 602 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)