Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Conceda á Companhia da estrada de ferro Minas e Rio privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento da mesma estrada até o ponto navegavel do Rio Verde.

    Hei por bem Conceder á The Minas and Rio Railway Company, limited privilegio para construcção, uso e gozo do prolongamento de sua estrada de ferro comprehendido entre o actual ponto terminal em Tres Corações do Rio Verde e o ponto navegavel do mesmo rio na extensão de cerca de 57 kilometros, e bem assim a garantia de juros de 5% ao anno durante a construcção, e até 3% ao anno a necessaria para perfazer 6% depois de aberta a estrada ao trafego, sobre o capital que fôr empregado no referido prolongamento até ao maximo de 30:000$ por kilometro, nos termos das autorisações conferidas ao Governo no § 1º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro ultimo observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.122 desta data

I

    E' concedido á The Minas and Rio Railway Company, limited privilegio para a construcção, uso e gozo do prolongamento de sua estrada de ferro, na extensão approximada de 57 kilometros, comprehendido entre o actual ponto terminal em Tres Corações do Rio Verde e o ponto navegavel do mesmo rio.

    O privilegio vigorará pelo prazo que ainda resta do que a companhia goza com relação á sua linha actual em conformidade com o n. 1 da clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 5952 de 23 de Junho de 1875, ficando, portanto, extincto ao terminar este ultimo.

    Além do privilegio, o Governo concede em relação a este prolongamento os mais favores especificados na clausula 1ª das que acompanham o Decreto n. 10.101 de 1 do corrente mez.

II

    A companhia apresentará no prazo de seis mezes, contados da assignatura do contracto, os estudos definitivos do prolongamento na fórma indicada nas clausulas do alludido Decreto n. 10.101, ás quaes a companhia fica sujeita como si fizessem parte integrante da presente concessão em tudo o que fôr applicavel ao mesmo prolongamento e não se achar aqui diversamente estipulado.

III

    Os trabalhos do prolongamento começarão no prazo de 60 dias, contados da data da approvação dos estudos definitivos, e deverão ficar concluidos e o prolongamento aberto ao trafego no de dous annos.

IV

    Uma vez approvados os estudos definitivos correspondentes os mencionados nos ns. 1 a 9 (inclusive) da clausula, 2ª do referido Decreto n. 10.101, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno, a garantia de juros do 5% ao anno durante a construcção e até 3% ao anno a necessaria para perfazer 6% depois de aberto o prolongamento ao trafego, sobre o capital que fôr empregado no mesmo prolongamento até ao maximo de 30:000$ por kilometro.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso do serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as; e si o não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

V

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante a construcção pelo prazo maximo de dous annos, e por mais 10 annos depois que a linha fôr aberta ao trafego, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 5% serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada, segundo a tabella de preços approvada.

    As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

    Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação, que assume, de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

    § 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar convenientes, autorisando préviamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

    § 3º Entregue o prolongamento ou parte deste ao transito publico, os juros até 3% ao anno, necessarios para perfazer 6% do respectivo capital, serão pagos durante 10 annos, em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio do mesmo prolongamento, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

VI

    A escripturação, quer das despezas do estabelecimento e trafego, quer da receita do prolongamento, será completamente discriminada da da linha actual, segundo bases que serão approvadas pelo Governo ou por elle estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

VII

    Quando os dividendos excederem a oito por cento (8%), o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

VIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

IX

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os poderá declarar caduco o contracto.

X

    O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 599 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)