Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Modifica o traçado da estrada de ferro de Santa Luzia do Carangola a Benevente, a que se refere o Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro de 1885, e concede garantia de juros para a respectiva construcção.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, Hei por bem Modificar o traçado da estrada de ferro a que se refere a concessão feita pelo Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro de 1885 á companhia que o referido Engenheiro organizar, afim de que, partindo de Santa Luzia do Carangola, na Provincia de Minas Geraes, passe pelo Cachoeiro do Itapemirim, na do Espirito Santo, e d'ahi, servindo a ex-colonia do Rio Novo, vá entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, contractada pelo Governo Provincial, em ponto conveniente, situado entre os rios Iriritimirim e Benevente na secção Mathilde da ex-colonia do Castello, cerca de 80 kilometros distante da cidade da Victoria, e vem assim conceder á mesma companhia a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que fôr empregado naquella estrada até ao maximo de 30:000$ por kilometro, nos termos das autorisações conferidas ao Governo no § 1º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n.10.120 desta data

I

    A estrada de ferro a que se refere a concessão feita pelo Decreto n. 9362 do 17 de Janeiro de 1885 á companhia que o Engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles organizar, deverá partir de Santa Luzia do Carangola, na Provincia de Minas Geraes, e passando pelo Cachoeiro do Itapemirim, na Provincia do Espirito Santo, irá servir a ex-colonia do Rio Novo e entroncar-se entre os rios Iriritimirim e Benevente, na Secção Mathilde da ex-colonia do Castello, cerca de 80 kilometros da Victoria, na estrada de ferro desta ultima cidade a Santa Cruz do Rio Pardo, contractada pelo Governo Provincial.

II

    Si no prazo de seis mezes contados da presente data não estiver, encorporada a companhia, caducará a concessão.

III

    No prazo de oito mezes contados da data da assignatura do contracto serão por ella apresentados ao Governo os estudos definitivos da estrada, os quaes constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da estrada e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de um por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de um por 400 para as alturas, e de um por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.

    Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras d'arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento d'agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

    4º Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriações.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção, quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.

    7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

    10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha;

    II. Movimento de terras;

    III. Obras d'arte correntes;

    IV. Obras d'arte especiaes;

    V. Superstructura das pontes;

    VI. Via permanente;

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero do locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    IX. Telegrapho electrico;

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado dos ramaes, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

    Todos os documentos serão organizados em duplicata, afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas.

IV

    O Governo se pronunciará no prazo de 30 dias a respeito dos estudos apresentados em conformidade com a clausula 3ª, approvando-os ou exigindo as modificações que julgar necessarias, e no caso de não o fazer entender-se-hão approvados taes estudos.

    As modificações exigidas serão realizadas no prazo maximo de 60 dias.

V

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de 60 dias contados da data da approvação dos estudos e deverão ficar concluidos no de tres annos contados da mesma data.

VI

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço do transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accordo com o Governo.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.

VII

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

VIII

    As tarifas da estrada serão revistas pelo menos todos os tres annos.

IX

    A importancia do resgate da estrada de ferro de que trata a clausula 31ª do Decreto n. 9362 de 11 de Janeiro de 1885, poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5% de juro annual.

X

    Uma vez approvados os estudos definitivos, constantes dos documentos mencionados nos numeros um a nove (inclusive) da clausula 3ª, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno, a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que fôr empregado na respectiva estrada de ferro, até o maximo de 30:000$ por kilometro.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si findo esse prazo a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

XI

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 6% serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada segundo a tabella de preços approvada.

    As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até o maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

    Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

    § 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorisando préviamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

    § 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XII

    A construcção das obras não será interrompida, e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo fixado na clausula 5ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

    E, si passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo, como tal, reconhecido.

XIII

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras d'arte a ella pertencentes.

XIV

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Presidente da Provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorisados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorisação e approvação do mesmo Governo.

XV

    Logo que os dividendos excederem a oito por cento (8%), o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XVI

    São applicaveis á presente concessão todas as clausulas do referido Decreto n. 9362 de 17 de Janeiro de 1885 que não se acharem modificadas ou revogadas pelas precedentes, vigorando quanto ao prazo do privilegio o do Decreto n. 9507 de 17 de Outubro daquelle anno.

XVII

    A companhia terá preferencia para a construcção de um ramal, que, partindo de ponto conveniente de sua estrada de ferro, dirija-se para o porto de Benevente, uma vez que se proponha a leval-o a effeito mediante os favores e mais condições dos referidos Decretos ns. 9362 e 9570 de 1885.

XVIII

    O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 576 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)