Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.103, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.103, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888
Concede ao Engenheiro Nicolau Vergueiro Le Cocq autorisação para fazer o estudo preliminar da estrada de ferro de Caxias a Cajazeiras, na Provincia do Maranhão.
Attendendo ao que requereu-Me o Engenheiro Nicolau Vergueiro Le Cocq, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para, a expensas suas, proceder ao estudo preliminar de uma estrada de ferro entre Caxias e Cajazeiras, na Provincia do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.103
desta data
I
E' concedida ao Engenheiro Nicolau Vergueiro Le Cocq autorisação para, a expensas suas, proceder ao estudo preliminar de uma estrada de ferro entre Caxias e Cajazeiras, na Provincia do Maranhão.
II
O estudo preliminar consistirá no exame das regiões por onde houver de passar a linha projectada, tendo por fim especial:
1º A determinação approximada dos principaes pontos obrigados do traçado;
2º O reconhecimento do grau de facilidade que o estabelecimento da linha ferrea offereça;
3º A demonstração das vantagens que de semelhante melhoramento devam resultar.
No alludido exame o concessionario deverá ter em vista as seguintes condições technicas: a distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0; o raio maximo das curvas 100 metros e a declividade maxima de 3%.
III
No prazo de quatro mezes, a contar desta data, o concessionario apresentará ao Governo:
1º A planta geral na escala de 1.100.000 das regiões atravessadas pela linha organizada, segundo os elementos que existirem e os dados que forem obtidos quer pela inspecção dos terrenos quer pelas operações de campo que o concessionario effectuar para a verificação e estudo que as localidades mais importantes reclamarem.
Nesta planta serão indicados approximadamente o traçado da estrada, as mais salientes alturas e depressões e outras circumstancias interessantes, taes como os campos, os matos, etc.
2º Relatorio justificativo do traçado da estrada, mencionando-se o valor approximado da empreza e todas as observações que forem uteis.
IV
A' vista dos documentos apresentados, o Governo concederá ao referido Engenheiro privilegio para a construcção da estrada, mediante as condições do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880, compativeis com a legislação vigente, e bem assim a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que fôr empregado até ao maximo de 30:000$ por kilometro, ficando, porém, esta ultima concessão dependendo da approvação pelo Governo dos estudos definitivos que o concessionario terá de apresentar na fórma da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno.
V
O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do estado preliminar de que se trata.
VI
Ficará sem effeito a presente concessão si o concessionario não assignar o contracto no prazo de 40 dias, contados da publicação no Diario Official, ou si fôr excedido o prazo fixado na clausula 3ª e o Governo não quizer prorogal-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 491 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)