Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.102, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.102, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888

Autorisa a execução do estudo preliminar de um ramal da estrada de ferro Central da Bahia na direcção das terras do Orobó, e do prolongamento da mesma estrada até ao valle do Rio de Contas a partir de Olhos d'Agua.

    Hei por bem Conceder á Brasilian Imperial Central Bahia Railway Company limited autorisação para a expensas suas proceder ao estudo preliminar de um ramal da referida estrada de ferro que, partindo do Sitio Novo ou do ponto que fôr preferivel, dirija-se para as terras do Orobó, e, outrosim, ao do prolongamento da mesma estrada partindo de Olhos d'Agua até ao ponto que convier no valle do Rio de Contas, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.102 desta data

I

    E' concedida á Brasilian Imperial Central Bahia Railway Company, limited autorisação para a expensas suas proceder a estudo preliminar de um ramal da referida estrada de ferro que, partindo do Sitio Novo ou do ponto que fôr preferivel, dirija-se para as terras do Orobó e, outrosim, ao do prolongamento da mesma estrada, partindo de Olhos d'Agua até ao ponto que convier no valle do Rio de Contas.

II

    O estudo preliminar consistirá no exame das regiões por onde houverem de passar as linhas projectadas, tendo por fim especial:

    1º A determinação approximada dos principaes pontos obrigados dos traçados, bem como a dos limites dos trechos de mais urgente construcção;

    2º O reconhecimento do grau de difficuldade que o estabelecimento dessas linhas ferreas offereça;

    3º A demonstração das vantagens que de taes melhoramentos devam resultar.

    No alludido exame a companhia deverá ter em vista as condições technicas da estrada em trafego.

III

    No prazo de quatro mezes a contar da assignatura do contracto, a companhia apresentará ao Governo os seguintes documentos:

    1º Planta geral na escala de 1:100.000 das regiões atravessadas pelas linhas, organizada segundo os elementos que existirem e os dados que forem obtidos quer pela inspecção dos terrenos, quer pelas operações de campo que a companhia effectuar para a verificação e estudo que as localidades mais importantes reclamarem.

    Nesta planta serão indicados approximadamente o traçado da estrada, as mais salientes alturas e depressões e outras circumstancias interessantes, taes como, os campos, os matos, etc.

    2º Relatorio justificativo do traçado da estrada, mencionando-se o valor approximado da empreza e todas as observações que forem uteis.

IV

    A' vista dos documentos apresentados o Governo concederá á companhia privilegio para a construcção dos ramaes até aos pontos determinados mediante as condições do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880 compativeis com a legislação vigente, e bem assim a garantia de juros de seis por cento (6%) ao anno sobre o capital que fôr empregado até ao maximo de trinta contos de réis (30:000$) por kilometro, comprehendidas as despezas dos estudos feitos, a qual, porém, ficará dependendo de approvação pelo Governo dos estudos definitivos que a companhia tem de apresentar na fórma da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do corrente anno.

V

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução do estudo de que se trata.

VI

    Ficará sem effeito a presente concessão si o contracto não fôr assignado pela companhia no prazo de 40 dias, a contar da publicação no Diario Official, ou si fôr excedido o prazo fixado na clausula 3ª e o Governo não quizer prorogal-o.

    Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 489 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)