Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.084, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.084, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888

Declara especiaes as comarcas de Iguassú, Magé, Vassouras, Barra Mansa, Valença, Cantagallo, Rezende e Campos, na Provincia do Rio de Janeiro.

    Hei por bem, de conformidade com a Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São declaradas especiaes, nas condições do art. 1º da referida lei, as comarcas de Iguassú, Magé, Vassouras, Barra Mansa, Valença, Cantagallo, Rezende e Campos, na Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Haverá em cada uma das referidas comarcas um Juiz de Direito e um Juiz substituto.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Ferreira Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 436 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)