Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.044, DE 22 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.044, DE 22 DE SETEMBRO DE 1888

Fixa o dia em que deve começar a ter execução, em todo o Imperio, o Regulamento do Registro Civil dos nascimentos, casamentos e obitos.

    Hei por bem Designar o dia 1 de Janeiro de 1889 para que comece a ter execução, em todo o Imperio, o Regulamento do Registro Civil dos nascimentos, casamentos e obitos, expedido com o Decreto n. 9886 de 7 de Março do corrente anno.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 284 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)