Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 1888

Reorganiza as forças arregimentadas do Exercito.

    Usando da autorisação conferida pelo § 11 do art. 8º da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º As forças arregimentadas do Exercito permanente ficam organizadas em corpos das armas de engenharia, artilharia, cavallaria, infantaria e de transporte, de conformidade com os quadros que acompanham o presente Decreto.

    Art. 2º A arma de engenharia constará de dous batalhões, contendo cada um estado-maior e menor e quatro companhias. O estado-maior e menor farão parte da 1ª companhia.

    § 1º O Commandante, Major-fiscal, Capitão-ajudante e Commandantes das companhias serão officiaes do corpo de engenheiros, e servirão em commissão. Na falta ou impedimento destes, poderão ser empregados officiaes dos corpos especiaes scientificos. Os outros officiaes pertencerão á arma de artilharia e serão classificados nos batalhões de engenheiros, sendo preferidos os que tiverem o curso completo de engenharia militar.

    § 2º A primeira e segunda companhias serão de sapadores e mineiros conjunctamente; a terceira de pontoneiros, e a quarta destinada a trabalhos de estradas de ferro e telegraphos. Os artifices serão apropriados ao serviço especial da companhia a que pertencerem. O artifice de fogo, ferrador, correeiro, serralheiro, armeiro e corneta-mór, terão a graduação de 1º Sargento; os mandadores a de 2º Sargento; devendo todos trazer a divisa no braço direito.

    Art. 3º A arma de artilharia se dividirá em artilharia de campanha e artilharia de posição.

    A primeira constará de quatro regimentos, contendo cada um quatro baterias de seis peças.

    § 1º Em cada regimento haverá um veterinario contractado, com a graduação de 2º Tenente.

    § 2º O carpinteiro, correeiro, serralheiro e clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento; o ferrador a de Cabo de esquadra; e todos trarão as divisas no braço direito.

    Art. 4º A artilharia de posição compõe-se de quatro batalhões com quatro baterias cada um.

    Art. 5º A arma de cavallaria constará de dez regimentos de quatro esquadrões cada um, sendo dous destes de clavineiros e dous de lanceiros.

    § 1º Todos os regimentos serão de cavallaria ligeira e terão identica organização.

    § 2º Haverá em cada regimento um veterinario contractado, com a graduação de Alferes. O armeiro, correeiro e o clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento, e os ferradores a de Cabo: todas estas praças trarão as divisas no braço direito.

    § 3º Em cada regimento haverá um só estandarte, que será conduzido em formatura pelo secretario.

    Art. 6º A arma de infantaria se comporá de vinte e sete batalhões, constando cada batalhão de um estado-maior e menor e de quatro companhias.

    § 1º A companhia se divide em tres pelotões, cada pelotão em duas secções e cada secção em duas esquadras. A esquadra se comporá de um Cabo e cinco soldados; a secção, de duas esquadras e um 2º Sargento; o pelotão, de duas secções, de um official subalterno e de um corneta; e a companhia, de tres pelotões, commadada por um Capitão.

    § 2º O armeiro, mestre de musica e corneta-mór terão a graduação de 1º Sargento e trarão as divisas no braço direito.

    Art. 7º O corpo de transporte compõe-se de dous esquadrões, cujos officiaes farão parte do quadro de cavallaria e serão nelle classificados.

    § 1º O carpinteiro, ferreiro, correeiro do estado-menor e o clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento e trarão as divisas no braço direito.

    § 2º Os carpinteiros, ferreiros, correeiros e ferradores dos esquadrões terão a graduação de Cabo de esquadra e trarão tambem as divisas no braço direito.

    Art. 8º Os commandos dos batalhões e regimentos serão preenchidos, metade por Coroneis e metade por Tenentes-Coroneis.

    Art. 9º O Ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para execução das disposições do presente Decreto.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Quadro dos dous batalhões da arma de engenharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

UMA COMPANHIA OFFICIAES INFERIORES 2os sargentos mandadores Cabos de esquadra SOLDADOS Cornetas Total
  Capitão 1os Tenentes 2os Tenentes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel     Artifices Trabalhadores Conductores    
Em pé de paz................... ....... 2 2 1 4 1 4 8 20 40 12 4 98
Em pé de guerra.............. ....... 2 2 1 6 1 8 16 40 80 30 4 190

Quadro dos quatro regimentos de artilharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

Artilharia de Campanha

UMA BATERIA E SUAS SUBDIVISÕES (Em pé de paz) OFFICIAES INFERIORES Cabos de esquadra Ferrador Anspeçadas e soldados artilheiros Soldados conductores Clarins ou cornetas Total
  Capitão 1os Tenentes 2os Tenentes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel            
Secção (uma bocca de fogo)...... ........... ........... ........ ........ 1 ........ 1 ........ 6 6 ........ 14
Divisão (duas secções, um official e um clarim)..................... ........... ........... 1 ........ 2 ........ 2 ........ 12 12 1 30
Bateria (tres divisões, um Capitão, um official, um clarim e um ferrador)................................ 1 2 2 1 4 1 6 1 36 36 4 94
(Em pé de guerra)                        
Secção (uma bocca de fogo)...... ........... ........... ........ ........ 1 ........ 2 ........ 10 10 ........ 23
Divisão (duas secções, um official e um clarim)..................... ........... ........... 1 ........ 2 ........ 4 ........ 20 20 1 48
Bateria (tres divisões, um Capitão, um official subalterno, dous inferiores, um clarim e um ferrador)...................................... 1 2 2 1 6 1 12 1 60 60 4 150

Quadro dos quatro batalhões da arma de artilharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

Artilharia de posição

UMA BATERIA OFFICIAES INFERIORES Cabos de esquadra Anspeçadas e soldados artilheiros Cornetas Total
  Capitão 1o Tenente 2os Tenentes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel        
Em pé de paz....................................................... 1 1 2 1 4 1 6 48 4 68
Em pé de guerra................................................... 1 1 2 1 6 1 14 96 4 126

Quadro dos 10 regimentos da arma de cavallaria, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

UM ESQUADRÃO (Em pé de paz) OFFICIAES INFERIORES Cabos de esquadra Ferrador Anspeçadas e soldados Clarins e cornetas Total
  Capitães Tenentes Alferes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel          
Esquadra............................................... ....... ....... ....... ....... ....... ....... 1 ....... 5 ....... 6
Secção (duas esquadras e um inferior) ....... ....... ....... ....... 4 ....... 2 ....... 10 ....... 13
Divisão (duas secções, dous officiaes e um clarim).......................................... ........ 11 11 ........ 2 ........ 4 ........ 20 1 29
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores, um ferrador e um clarim)............................................. 2 1 2 1 1 1 8 1 40 4 64
(Em pé de guerra)                      
Esquadra............................................... ....... ....... ....... ....... ....... ....... 1 ....... 11 ....... 12
Secção.................................................. ....... ....... ....... ....... 1 ....... 2 ....... 22 ....... 25
Divisão.................................................. ....... 1 1 ....... 2 ....... 8 ....... 44 1 57
Esquadrão............................................. 1 2 2 1 8 1 16 1 88 4 124

Quadro dos 27 batalhões da arma de infantaria, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

UMA COMPANHIA (Em pé de paz) OFFICIAES INFERIORES Cabos de esquadra Anspeçadas e soldados Cornetas Total
  Capitão Tenente Alferes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel        
Esquadra......................................................... ....... ....... ....... ....... ....... ....... 1 5 ....... 6
Secção (duas esquadrias e um interior)......... ....... ....... ....... ....... 1 ....... 2 10 ....... 13
Pelotão (duas secções, um official e um corneta)........................................................... ....... ....... 1 ....... 2 ....... 4 20 1 28
Companhia (tres pelotões, um Capitão e um corneta)........................................................... 1 1 2 1 4 1 12 60 4 86
(Em pé de guerra)                    
Esquadra......................................................... ....... ....... ....... ....... ....... ....... 1 11 ....... 12
Secção............................................................ ....... ....... ....... ....... 1 ....... 2 22 ....... 25
Pelotão............................................................ ....... ....... 1 ....... 2 ....... 4 44 1 52
Companhia...................................................... 1 1 2 1 6 1 16 132 4 164
UM BATALHÃO ESTADO-MAIOR ESTADO-MENOR Total
  Coronel ou Tenente-Coronel Commandante Major fiscal Capitão Ajudante Alferes quartel-mestre Alferes secretario Sargento ajudante Sargento quartel-mestre Armeiros Mestre de musica Musicos Corneta-mór  
Em pé de paz........................... 1 1 1 1 1 1 1 1 1 20 1 30
Em pé de guerra...................... 1 1 1 1 1 1 1 2 1 20 1 31

RESUMO

EM PÉ DE PAZ Um batalhão   EM PÉ DE GUERRA Um batalhão
Officiaes........................................................ 21   Officiaes.................................................... 21
Praças de pret.............................................. 353   Praças de pret.......................................... 666
27 batalhões   27 batalhões
Officiaes........................................................ 567   Officiaes.................................................... 567
Praças de pret.............................................. 9.531   Praças de pret.......................................... 17.982

    OBSERVAÇÃO. - Em pé de guerra poder-se-ha elevar ao duplo ou a mais o numero das praças de pret. - Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Quadro dos dous esquadrões do corpo de transporte, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888

UM ESQUADRÃO (Em pé de paz) OFFICIAES INFERIORES Cabos de esquadra SOLDADOS Clarins e cornetas Total
  Capitão Tenentes Alferes 1º Sargento 2os Sargentos Forriel   Carpinteiros Correeiros Ferradores Ferreiros Conductores    
Secção..................................................... ..... ..... 1 .... 1 .... 3 ..... ..... ..... .... 25 1 31
Divisão (duas secções)........................... ..... 1 1 .... 2 .... 6 1 1 1 1 50 2 66
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores e dous Cabos)................. 1 2 2 1 4 1 14 2 2 2 2 100 4 137
(Em pé de guerra)                            
Secção..................................................... ..... ..... 1 .... 2 .... 6 1 1 1 1 60 1 74
Divisão (duas secções)........................... ..... 1 1 .... 4 .... 12 2 2 2 2 120 2 148
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores e quatro Cabos).............. 1 2 2 1 8 1 28 4 4 4 4 240 4 303

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 152 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)