Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 1888
Reorganiza as forças arregimentadas do Exercito.
Usando da autorisação conferida pelo § 11 do art. 8º da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º As forças arregimentadas do Exercito permanente ficam organizadas em corpos das armas de engenharia, artilharia, cavallaria, infantaria e de transporte, de conformidade com os quadros que acompanham o presente Decreto.
Art. 2º A arma de engenharia constará de dous batalhões, contendo cada um estado-maior e menor e quatro companhias. O estado-maior e menor farão parte da 1ª companhia.
§ 1º O Commandante, Major-fiscal, Capitão-ajudante e Commandantes das companhias serão officiaes do corpo de engenheiros, e servirão em commissão. Na falta ou impedimento destes, poderão ser empregados officiaes dos corpos especiaes scientificos. Os outros officiaes pertencerão á arma de artilharia e serão classificados nos batalhões de engenheiros, sendo preferidos os que tiverem o curso completo de engenharia militar.
§ 2º A primeira e segunda companhias serão de sapadores e mineiros conjunctamente; a terceira de pontoneiros, e a quarta destinada a trabalhos de estradas de ferro e telegraphos. Os artifices serão apropriados ao serviço especial da companhia a que pertencerem. O artifice de fogo, ferrador, correeiro, serralheiro, armeiro e corneta-mór, terão a graduação de 1º Sargento; os mandadores a de 2º Sargento; devendo todos trazer a divisa no braço direito.
Art. 3º A arma de artilharia se dividirá em artilharia de campanha e artilharia de posição.
A primeira constará de quatro regimentos, contendo cada um quatro baterias de seis peças.
§ 1º Em cada regimento haverá um veterinario contractado, com a graduação de 2º Tenente.
§ 2º O carpinteiro, correeiro, serralheiro e clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento; o ferrador a de Cabo de esquadra; e todos trarão as divisas no braço direito.
Art. 4º A artilharia de posição compõe-se de quatro batalhões com quatro baterias cada um.
Art. 5º A arma de cavallaria constará de dez regimentos de quatro esquadrões cada um, sendo dous destes de clavineiros e dous de lanceiros.
§ 1º Todos os regimentos serão de cavallaria ligeira e terão identica organização.
§ 2º Haverá em cada regimento um veterinario contractado, com a graduação de Alferes. O armeiro, correeiro e o clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento, e os ferradores a de Cabo: todas estas praças trarão as divisas no braço direito.
§ 3º Em cada regimento haverá um só estandarte, que será conduzido em formatura pelo secretario.
Art. 6º A arma de infantaria se comporá de vinte e sete batalhões, constando cada batalhão de um estado-maior e menor e de quatro companhias.
§ 1º A companhia se divide em tres pelotões, cada pelotão em duas secções e cada secção em duas esquadras. A esquadra se comporá de um Cabo e cinco soldados; a secção, de duas esquadras e um 2º Sargento; o pelotão, de duas secções, de um official subalterno e de um corneta; e a companhia, de tres pelotões, commadada por um Capitão.
§ 2º O armeiro, mestre de musica e corneta-mór terão a graduação de 1º Sargento e trarão as divisas no braço direito.
Art. 7º O corpo de transporte compõe-se de dous esquadrões, cujos officiaes farão parte do quadro de cavallaria e serão nelle classificados.
§ 1º O carpinteiro, ferreiro, correeiro do estado-menor e o clarim-mór terão a graduação de 1º Sargento e trarão as divisas no braço direito.
§ 2º Os carpinteiros, ferreiros, correeiros e ferradores dos esquadrões terão a graduação de Cabo de esquadra e trarão tambem as divisas no braço direito.
Art. 8º Os commandos dos batalhões e regimentos serão preenchidos, metade por Coroneis e metade por Tenentes-Coroneis.
Art. 9º O Ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para execução das disposições do presente Decreto.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Quadro dos dous batalhões da arma de engenharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
UMA COMPANHIA | OFFICIAES | INFERIORES | 2os sargentos mandadores | Cabos de esquadra | SOLDADOS | Cornetas | Total | ||||||
Capitão | 1os Tenentes | 2os Tenentes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | Artifices | Trabalhadores | Conductores | |||||
Em pé de paz................... | ....... | 2 | 2 | 1 | 4 | 1 | 4 | 8 | 20 | 40 | 12 | 4 | 98 |
Em pé de guerra.............. | ....... | 2 | 2 | 1 | 6 | 1 | 8 | 16 | 40 | 80 | 30 | 4 | 190 |
Quadro dos quatro regimentos de artilharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
Artilharia de Campanha
UMA BATERIA E SUAS SUBDIVISÕES (Em pé de paz) | OFFICIAES | INFERIORES | Cabos de esquadra | Ferrador | Anspeçadas e soldados artilheiros | Soldados conductores | Clarins ou cornetas | Total | ||||||
Capitão | 1os Tenentes | 2os Tenentes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | |||||||||
Secção (uma bocca de fogo)...... | ........... | ........... | ........ | ........ | 1 | ........ | 1 | ........ | 6 | 6 | ........ | 14 | ||
Divisão (duas secções, um official e um clarim)..................... | ........... | ........... | 1 | ........ | 2 | ........ | 2 | ........ | 12 | 12 | 1 | 30 | ||
Bateria (tres divisões, um Capitão, um official, um clarim e um ferrador)................................ | 1 | 2 | 2 | 1 | 4 | 1 | 6 | 1 | 36 | 36 | 4 | 94 | ||
(Em pé de guerra) | ||||||||||||||
Secção (uma bocca de fogo)...... | ........... | ........... | ........ | ........ | 1 | ........ | 2 | ........ | 10 | 10 | ........ | 23 | ||
Divisão (duas secções, um official e um clarim)..................... | ........... | ........... | 1 | ........ | 2 | ........ | 4 | ........ | 20 | 20 | 1 | 48 | ||
Bateria (tres divisões, um Capitão, um official subalterno, dous inferiores, um clarim e um ferrador)...................................... | 1 | 2 | 2 | 1 | 6 | 1 | 12 | 1 | 60 | 60 | 4 | 150 |
Quadro dos quatro batalhões da arma de artilharia, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
Artilharia de posição
UMA BATERIA | OFFICIAES | INFERIORES | Cabos de esquadra | Anspeçadas e soldados artilheiros | Cornetas | Total | ||||
Capitão | 1o Tenente | 2os Tenentes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | |||||
Em pé de paz....................................................... | 1 | 1 | 2 | 1 | 4 | 1 | 6 | 48 | 4 | 68 |
Em pé de guerra................................................... | 1 | 1 | 2 | 1 | 6 | 1 | 14 | 96 | 4 | 126 |
Quadro dos 10 regimentos da arma de cavallaria, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
UM ESQUADRÃO (Em pé de paz) | OFFICIAES | INFERIORES | Cabos de esquadra | Ferrador | Anspeçadas e soldados | Clarins e cornetas | Total | ||||
Capitães | Tenentes | Alferes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | ||||||
Esquadra............................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ....... | 5 | ....... | 6 |
Secção (duas esquadras e um inferior) | ....... | ....... | ....... | ....... | 4 | ....... | 2 | ....... | 10 | ....... | 13 |
Divisão (duas secções, dous officiaes e um clarim).......................................... | ........ | 11 | 11 | ........ | 2 | ........ | 4 | ........ | 20 | 1 | 29 |
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores, um ferrador e um clarim)............................................. | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 8 | 1 | 40 | 4 | 64 |
(Em pé de guerra) | |||||||||||
Esquadra............................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ....... | 11 | ....... | 12 |
Secção.................................................. | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ....... | 2 | ....... | 22 | ....... | 25 |
Divisão.................................................. | ....... | 1 | 1 | ....... | 2 | ....... | 8 | ....... | 44 | 1 | 57 |
Esquadrão............................................. | 1 | 2 | 2 | 1 | 8 | 1 | 16 | 1 | 88 | 4 | 124 |
Quadro dos 27 batalhões da arma de infantaria, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
UMA COMPANHIA (Em pé de paz) | OFFICIAES | INFERIORES | Cabos de esquadra | Anspeçadas e soldados | Cornetas | Total | ||||
Capitão | Tenente | Alferes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | |||||
Esquadra......................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | 5 | ....... | 6 |
Secção (duas esquadrias e um interior)......... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ....... | 2 | 10 | ....... | 13 |
Pelotão (duas secções, um official e um corneta)........................................................... | ....... | ....... | 1 | ....... | 2 | ....... | 4 | 20 | 1 | 28 |
Companhia (tres pelotões, um Capitão e um corneta)........................................................... | 1 | 1 | 2 | 1 | 4 | 1 | 12 | 60 | 4 | 86 |
(Em pé de guerra) | ||||||||||
Esquadra......................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | 11 | ....... | 12 |
Secção............................................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ....... | 2 | 22 | ....... | 25 |
Pelotão............................................................ | ....... | ....... | 1 | ....... | 2 | ....... | 4 | 44 | 1 | 52 |
Companhia...................................................... | 1 | 1 | 2 | 1 | 6 | 1 | 16 | 132 | 4 | 164 |
UM BATALHÃO | ESTADO-MAIOR | ESTADO-MENOR | Total | |||||||||
Coronel ou Tenente-Coronel Commandante | Major fiscal | Capitão Ajudante | Alferes quartel-mestre | Alferes secretario | Sargento ajudante | Sargento quartel-mestre | Armeiros | Mestre de musica | Musicos | Corneta-mór | ||
Em pé de paz........................... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 20 | 1 | 30 |
Em pé de guerra...................... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 20 | 1 | 31 |
RESUMO
EM PÉ DE PAZ Um batalhão | EM PÉ DE GUERRA Um batalhão | |||
Officiaes........................................................ | 21 | Officiaes.................................................... | 21 | |
Praças de pret.............................................. | 353 | Praças de pret.......................................... | 666 | |
27 batalhões | 27 batalhões | |||
Officiaes........................................................ | 567 | Officiaes.................................................... | 567 | |
Praças de pret.............................................. | 9.531 | Praças de pret.......................................... | 17.982 |
OBSERVAÇÃO. - Em pé de guerra poder-se-ha elevar ao duplo ou a mais o numero das praças de pret. - Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Quadro dos dous esquadrões do corpo de transporte, a que se refere o Decreto n. 10.015 de 18 de Agosto de 1888
UM ESQUADRÃO (Em pé de paz) | OFFICIAES | INFERIORES | Cabos de esquadra | SOLDADOS | Clarins e cornetas | Total | ||||||||
Capitão | Tenentes | Alferes | 1º Sargento | 2os Sargentos | Forriel | Carpinteiros | Correeiros | Ferradores | Ferreiros | Conductores | ||||
Secção..................................................... | ..... | ..... | 1 | .... | 1 | .... | 3 | ..... | ..... | ..... | .... | 25 | 1 | 31 |
Divisão (duas secções)........................... | ..... | 1 | 1 | .... | 2 | .... | 6 | 1 | 1 | 1 | 1 | 50 | 2 | 66 |
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores e dous Cabos)................. | 1 | 2 | 2 | 1 | 4 | 1 | 14 | 2 | 2 | 2 | 2 | 100 | 4 | 137 |
(Em pé de guerra) | ||||||||||||||
Secção..................................................... | ..... | ..... | 1 | .... | 2 | .... | 6 | 1 | 1 | 1 | 1 | 60 | 1 | 74 |
Divisão (duas secções)........................... | ..... | 1 | 1 | .... | 4 | .... | 12 | 2 | 2 | 2 | 2 | 120 | 2 | 148 |
Esquadrão (duas divisões, um Capitão, dous inferiores e quatro Cabos).............. | 1 | 2 | 2 | 1 | 8 | 1 | 28 | 4 | 4 | 4 | 4 | 240 | 4 | 303 |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 152 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)