Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.942, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.942, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962

Aprova o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhe confere, o item III, do art. 18 do mesmo Ato,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA (SUDEPE)

Capítulo I
Da Entidade


     Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) autarquia federal, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara terá autonomia, administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo presente Regulamento.

Capítulo II
Da Finalidade


     Art. 2º A SUDEPE tem por finalidade:

      I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;
      II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos da pesca;
      III - realizar estudos, em caráter permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;
      IV - aplicar, no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca e aos recursos pesqueiros;
      V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamento destinados à pesca, formulados a entidades oficiais de crédito;
      VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;
      VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

      § 1º Para a finalidade definida neste artigo, a fauna e a flora de origem aquática são considerados recursos pesqueiros.

      § 2º A SUDEPE exerce atribuições sôbre as atividades de piscicultura e de pesca interior e marítima.

     Art. 3º A SUDEPE poderá:

      I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;
      II - completar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;
      III - propor ao órgão federal competente a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito de redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;
      IV - propor à Superintendência Nacional do Abastecimento a fixação de preços de gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição de pescado;
      V - avaliar a necessidade de importação em função do PNDP, fixando quantitativos de utilidade e recursos para satisfaze-la, em cooperação com os órgãos de contrôle de comércio exterior;
      VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;
      VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;
      VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;
      IX - propor a concessão de licenças especiais visando a execução do PNDP;
      X - subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
      XI - assumir, através de convênio, a administração dos setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;
      XII - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
      XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

      § 1º As delegações de poderes concedidas aos Estados e que estiverem em vigor na data de publicação do presente Regulamento, para executar a legislação aplicável a pesca ou aos recursos pesqueiros, passarão a ser fiscalizadas pela SUDEPE.

      § 2º A SUDEPE incentivará e assistirá a criação de órgãos e serviços nos Estados visando ampliar à área geográfica da delegação de poderes para execução da legislação aplicável à pesca ou aos recursos pesqueiros.

Capítulo III
Da Direção e Organização


     Art. 4º  A SUDEPE será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.

     Art. 5º  As atividades da SUDEPE serão exercidas pelos seguintes órgãos:

      I - Conselho Deliberativo - CD;
      II - Conselho Consultivo - CC;
      III - Secretaria Executiva - SE.

     Art. 6º O CD do qual o Superintendente é membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

      I - Ministério da Agricultura;
      II - Ministério da Fazenda;
      III - Ministério da Indústria e do Comércio;
      IV - Ministério da Marinha;
      V - Ministério das Relações Exteriores;
      VI - Ministério da Viação e Obras Públicas;
      VII - Banco do Brasil S.A.;
      VIII - Banco Nacional do Crédito Cooperativo;
      IX - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
      X - Superintendência da Moeda e do Crédito;
      XI - Superintendência Nacional do Abastecimento;
      XII - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
      XIII - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

     Art. 7º  Os membros do CD e seus suplentes serão indicados pelos títulos dos respectivos órgãos, escolhidos dentre os seus funcionários efetivos e designados por decreto do Presidente da República.

     Art. 8º  O CC será constituído de representantes das seguintes entidades:

      I - Confederação Geral dos Pescadores do Brasil;
      II - Confederação Nacional da Indústria;
      III - Confederação Nacional do Comércio;
      IV - Sindicatos de Armadores de Pesca;
      V - Sindicatos de Industrias de Conservas de Pescado.

      § 1º A critério do Ministro da Agricultura, por proposta do Superintendente, poderão ser convidados a integrar o CC, em caráter permanente ou temporário, representantes de outras entidades.

      § 2º Os membros do CC e seus substitutos eventuais serão indicados em lista tríplice pelas entidades representadas e designadas por portaria do Ministro da Agricultura.

      § 3º  A escolha dos membros do CC recairá sôbre pessoa de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com a finalidade da SUDEPE.

     Art. 9º  A SE funcionará diretamente subordinada ao Superintendente.

     Art. 10.  A SE terá a seguinte organização:

      II - Procuradoria Jurídica - PJ.
      II - Procuradoria Jurídica - PJ.
      III - Departamento de Operações - DO.
a) Divisão de Projetos e Financiamentos - DPF.
b) Divisão de Comercialização e Mercados- DCM.

      IV - Departamento de Serviços Básicos - DSB.
a) Divisão de Pesquisas e Assistência Técnica - DPT.
b) Divisão de Treinamento - DT.

      V - Departamento de Administração.
      VI - Serviço de Fiscalização - SF - DA.
a) Divisão de Serviços Gerais - DSG.
b) Divisão de Assistência Social - DSA.

      VI - Serviço de Fiscalização - DF.
      VII - Delegacias Regionais - DR.

     Art. 11.  As Divisões e o Serviço de Fiscalização poderão ser subdivididos em seções, cujo número e competência constarão do Regimento Interno, que disporá também, sôbre a organização das Delegacias Regionais.

     Art. 12.  As DDRR terão as seguintes sedes e jurisdição:

      I - Delegacia Regional Norte, em Belém (PA), compreendendo: Acre, Amazonas, Pará e Territórios do Amapá, Rio Branco e Rondônia;
      II - Delegacia Regional Nordeste Setentrional, em Fortaleza (CE) compreendendo: Maranhão, Piauí e Ceará;
      III - Delegacia Regional do Nordeste Oriental, em Recife (PE), compreendendo: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Fernando de Noronha;
      IV - Delegacia Regional Centro Sul, no Rio de Janeiro (GB), compreendendo: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo e Mato Grosso;
      V - Delegacia Regional Sul, no Rio Grande do Sul (RS), compreendendo: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
      VI - Delegacia Regional Centro, em Brasília (DF) compreendendo Goiás e Distrito Federal.

Capítulo IV
Da Competência e Funcionamento dos Órgãos


     Art. 13. Ao CD compete:

      I - formular as diretrizes da política de desenvolvimento nacional da pesca;
      II - aprovar o PNDP, destinando recursos para atendimento dos encargos que forem estabelecidos, e propor ao Ministro da Agricultura a adoção de medidas ou licenças especiais tendentes a facilitar ou a acelerar a execução do Plano;
      III - fixar quantitativos das utilidades e recursos para satisfação da necessidade de importações impostos pelo PNDP, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;
      IV - acompanhar a execução do PNDP, podendo designar, dentre seus membros, grupos de trabalho e comissões especiais para desempenho dessa atribuição;
      V - sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento da pesca a orientação do PNDP e emitir parecer sôbre os mesmo, quando solicitado pelos respectivos governos;
      VI - deliberar sôbre a subscrição de capital pela SUDEPE de emprêsa que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
      VII - aprovar o relatório anual sôbre a execução do PNDP; encaminhando-o, no prazo legal, ao Ministro da Agricultura;
      VIII - deliberar sôbre casos omissos ou de conveniente interpretação do Código de Pesca e de dispositivos legais interessando atividades ligadas à pesca;
      IX - propor ao Ministro da Agricultura a concessão de incentivos fiscais ou de outra natureza em benefício das atividades ligadas à pesca;
      X - pronunciar-se sôbre proposições no caso do inciso VII do art. 18 e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;
      XI - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos que afetem à pesca;
      XII - aprovar até 30 de novembro de cada ano, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte;
      XIII - deliberar no curso de exercício anual sôbre as propostas de alteração do orçamento, de iniciativa da Secretaria Executiva;
      XIV - deliberar sôbre a proposta orçamentária da SUDEPE bem como sôbre as solicitações de créditos especiais suplementares e extraordinários a serem submetidos ao Poder Executivo;
      XV - deliberar sôbre operações financeiras da SUDEPE com entidades oficiais de crédito, nacionais ou estrangeiras;
      XVI - deliberar sôbre propostas de fixação de preços de gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento de pescado, bem como sôbre preços de produtos pesqueiros para efeito de descontos de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;
      XVII - propor ao Ministro da Agricultura providências para atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros;
      XVIII - aprovar o seu Regimento Interno.

      Parágrafo único. O CD ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) do total dos recursos existentes para:

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever;
b) aquisição e revenda de equipamento e artigos destinados às atividades pesqueiras;
c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.


     Art. 14. O CD reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada mês, e, extraordinàriamente, por convocação do Superintendente ou, por intermédio dêste, mediante requerimento de pelo menos um têrço de seus membros.

      § 1º O CD poderá reunir-se com o número mínimo de oito (8) membros.

      § 2º As decisões do CD serão tomadas sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou pareceres da SE.

      § 3º O CD deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros, escolhidos na forma estabelecida pelos eu Regimento Interno.

     Art. 15. A SE proverá o Conselho Deliberativo dos meios administrativos, técnicos e financeiros que assegurem o seu regular funcionamento.

      Parágrafo único. Os membros do CD perceberão gratificação, na base de vinte por cento (20%) do valor de salário-mínimo que vigorar no Estado da Guanabara, por sessão a que comparecerem, num máximo de seis (6) por mês.

     Art. 16. Em caso de urgência o Superintendente da SUDEPE poderá, ad referendum do CD deliberar sôbre assuntos da alçada dêste, submetendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, tais deliberações à sua aprovação.

     Art. 17. Ao CC, compete:

      I - promover medidas de colaboração das classes representadas, visando à execução do PNDP e o cumprimento dos demais objetivos da SUDEPE;
      II - assessorar o Superintendente no exame de matéria do interêsse das classes representadas;
      III - formular sugestões sôbre assuntos relacionados com a pesca e a assistência econômico-social aos pescadores;
      IV - aprovar o seu regimento interno.

     Art. 18. O CC reunir-se-á por convocação do Superintendente ou, por intermédio dêste a requerimento de pelo menos, três (3) de seus membros.

      § 1º O CC será presidido pelo Superintendente.

      § 2º Os serviços prestados pelos membros do CC são gratuitos e considerados de caráter relevante.

     Art. 19. Compete à SE:

      I - realizar estudos e pesquisas necessários a formulação e à aplicação da política de desenvolvimento da pesca;
      II - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca;
      III - estimular a participação de grupos privados nas iniciativas da SUDEPE;
      IV - emitir parecer em assuntos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
      V - fiscalizar, no que couber, o cumprimento do Código de pesca e da legislação correlata;
      VI - prestar assistência médica, social e educacional aos pescadores e suas famílias;
      VII - orientar, fiscalizar e executar os serviços administrativos da SUDEPE.

     Art. 20. Compete à AT:

      I - assistir o Superintendente no exercício de suas atribuições;
      II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de trabalho;
      III - divulgar informações e trabalhos referentes às atividades da SUDEPE;
      IV - sistematizar a documentação de interêsse da pesca;
      V - cuidar das relações públicas da SUDEPE.

     Art. 21. Compete à PJ:

      I - emitir parecer sôbre questões jurídicas que lhe forem submetidas;
      II - colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, regimentos e portarias;
      III - defender os interêsses da SUDEPE em juízo.

     Art. 22. Compete ao DO:

      I - promover a coordenação dos investimentos da infra-estrutura;
      II - elaborar os programas setoriais integrados e projetos específicos;
      III - emitir parecer sôbre financiamentos relativos à pesca ou seus produtos;
      IV - coordenar e incentivar o desenvolvimento do mercado de produtos pesqueiros.

     Art. 23. Compete ao DSB:

      I - elaborar, promover e coordenar os programas de pesquisa, de assistência técnica, de treinamento de pessoal, visando ao desenvolvimento da pesca;
      II - orientar, executar, diretamente ou por intermedio de terceiros, e fiscalizar os programas previstos no item anterior;

      Art. 24. Compete ao DA:
      I - orientar, executar e fiscalizar as atividades de pessoal, material, orçamento, contabilidade, transporte e comunicações;
      II - programar e prestar assistência médica, social e educacional aos pescadores e suas famílias;
      III - colaborar com todos os órgãos da SUDEPE nos assuntos relacionados com administração geral;
      IV - emitir parecer em todos os assuntos relacionados com suas atribuições.

     Art. 25. Compete ao SF:

      I - orientar e fiscalizar a aplicação, no que couber, do Código de Pesca e da legislação pesqueira em geral;
      II - colaborar na elaboração de projetos de leis ou decretos sôbre pesca;
      III - cooperar com as autoridades dos Estados, dos Territórios e dos Municípios com objetivo de uniformizar a aplicação da legislação sôbre a pesca;

      Art. 26. Além das atribuições previstas neste Regulamento, os órgãos da Secretaria Executiva poderão exercer outra que lhe forem cometidas pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo V
Do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca


     Art. 27. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) discriminará pelos diversos setores, os empreendimentos, e medidas diversas destinadas ao desenvolvimento das atividades pesqueiras e relacionadas com a pesca.

     Art. 28. O PNDP compreenderá:

      I - Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Govêrno Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;
      II - análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais, de crédito e da SUDEPE;
      III - critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.

      § 1º O PNDP abrangerá período mínimo de três (3) anos, podendo ser anualmente revisto.

      § 2º  O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos bancários, ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infraestrutura da pesca, à informação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividades relacionada com a pesca ou seus produtos.

      § 3º A amortização de financiamento concedidos pela SUDEPE segundo as diretrizes do PNDP, pode à ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.

     Art. 29.  As obras e serviços integrantes do PNDP não incluídas no orçamento da SUDEPE constará dos planos de aplicação de recursos dos órgãos do Govêrno Federal reunidos em cada caso, sob título autônomo.

     Art. 30.  A SUDEPE, em coordenação com a Superintendência Nacional do Abastecimento, promoverá junto à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.

     Art. 31.  O PNDP será financiado com recursos da SUDEPE e de outras entidades oficiais.

     Art. 32.  Os recursos atribuídos a outras entidades e órgãos governamentais, para execução do PNDP e dos programas decorrentes, serão aplicados sob a supervisão e fiscalização da SUDEPE.

     Art. 33.  Os órgãos ou entidades responsáveis pela execução de investimentos integrantes do PNDP deverão apresentar à SUDEPE, até o dia 31 de dezembro de cada ano, planos e orçamentos das obras e serviços a iniciar ou prosseguir, no exercício imediato.

     Art. 34.  A SUDEPE em cooperação com os órgãos executivos interessados, atuará junto ao Ministério da Fazenda no sentido de estabelecer calendário de entrega de numerário em consonância com os cronogramas de execução das obras e serviços do PNDP.

     Art. 35.  Os órgãos executores de obras integrantes do PNDP apresentarão à SUDEPE, semestralmente ou sempre que esta o solicite, relatório detalhado, da execução de cada obra definida como projeto individual e dos recursos aplicados.

     Art. 36.  A SE apresentará, trimestralmente, ao CD, relatório circunstanciado sôbre a execução do PNDP, discriminando os projetos que não estejam sendo regularmente executados.

Capítulo VI
Do Regime Financeiro


     Art. 37.  Constitui patrimônio da SUDEPE:

      I - dotações orçamentárias específicas que constarão anualmente, do orçamento da União;
      II - dez por cento (10%) dos recursos do Fundo Federal Agropecuário;
      III - créditos especiais, suplementares e extraordinários;
      IV - resultados de suas operações financeiras;
      V - taxas dos serviços que prestar;
      VI - saldo dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;
      VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades;
      VIII - direitos, bens móveis, imóveis e quaisquer outros haveres que lhe forem destinados.

     Art. 38.  As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUDEPE serão registrados pelo Tribunal de Contas, e, automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

      Parágrafo único. O Tesouro Nacional automaticamente colocará à disposição da SUDEPE em conta no conta do Banco do Brasil S.A., as importâncias correspondentes a êsses recursos.

     Art. 39.  São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custos, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

     Art. 40.  O regime financeiro e contábil da SUDEPE constará do regimento de contas da autarquia, a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VII
Da Aplicação da Legislação Pesqueira


     Art. 41.  A fiscalização do cumprimento do Código da Pesca e de outras leis relacionadas com a pesca ou com os recursos pesqueiros será efetuada pela SUDEPE, diretamente ou por delegação a entidades da administração estadual ou municipal, reservando-se, no que couber, poderes normativos.

      § 1º  A administração direta será exercida nos Territórios Federais, no Distrito Federal e nos Estados que não disponham de instrumento administrativo adequado.

      § 2º Por instrumento administrativo adequado entendem-se órgãos e serviços que tenham condições para exercer atividades de fiscalização do cumprimento das leis e disposições relacionadas com a pesca ou os recursos pesqueiros.

     Art. 42.  A competência normativa será exercida pela SUDEPE em cada caso, através de resolução do CD.

     Art. 43.  As relações entre os Estados e a União, no que se refere à fiscalização das leis e disposições relacionada com a pesca ou os recursos pesqueiros, serão disciplinadas em convênio a ser firmado pelos respectivos governos e a SUDEPE, esta na qualidade de órgão executivo da União.

     Art. 44.  Os atos administrativos de qualquer natureza referentes às atividade pesqueiras continuam em vigor, até que expressamente revogados.

Capítulo VIII
Do Pessoal e de suas Atribuições


     Art. 45.  Os serviços da SUDEPE serão atendidos por:

      I - funcionários integrantes do seu quadro de pessoal;
      II - servidores da União, autarquias, sociedades de economia mista, Estados ou Municípios, postos à sua disposição;
      III - pessoal transitório, admitido sob regime da legislação trabalhista.

      Parágrafo único.  Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão servir na SUDEPE mediante autorização do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos, diretos e vantagens.

     Art. 46. Poderão ser atribuídas pela SUDEPE gratificações de representação aos servidores incumbidos de direção, chefia e assessoramento.

     Art. 47. Os servidores da SUDEPE poderão, mediante designação do Superintendente, exercer funções em sociedades de economia mista de cujo capital participe a SUDEPE, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

     Art. 48. São atribuições do Superintendente:

      I - orientar, coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e administrativos da SUDEPE;
      II - representar a SUDEPE em juízo e fora dêle;
      III - convocar o CD na forma prevista no seu Regimento Interno;
      IV - submeter à apreciação do CD propostas, estudos, trabalhos técnicos e pareceres da Secretaria Executiva;
      V - convocar e presidir o CC, na forma prevista no seu Regimento Interno;
      VI - baixar portarias e ordens de serviço;
      VII - delegar atribuições;
      VIII - movimentar os recursos destinados às atividades da SUDEPE;
      IX - prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
      X - nomear, admitir, exonerar e dispensar pessoal;
      XI - requisitar servidores de outras entidades públicas;
      XII - celebrar convênios e contratos, inclusive com pessoas e entidades privadas, quando autorizados pelo CD, para a realização de estudos, pesquisas, obras e serviços de interêsse da SUDEPE;
      XIII - constituir os grupos de trabalho e comissões especiais.

     Art. 49. Em suas faltas e impedimentos eventuais o Superintendente será substituído por um dos Diretores.

     Art. 50. As atribuições dos demais servidores serão fixadas em Regimento Interno.

Capítulo IX
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 51. O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da extinta Divisão de Caça e Pesca, nêle e compreendido os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

      Parágrafo único. Não se inclui no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que foram transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962.

     Art. 52. A Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-lei nº 3.118, de 14 de março de 1941, fica subordinada à Divisão de Assistência Social.

     Art. 53. O patrimônio do Conselho de Desenvolvimento da Pesca, extinto pelo art. 36 da Lei Delegada nº 9 de 11 de outubro de 1962, nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, será transferido à SUDEPE, a partir de 1º de janeiro de 1963.

     Art. 54. A Escola de Pesca de Tamandaré (PE), como centro regional de treinamento para pesca, fica subordinada à Divisão de Treinamento.

     Art. 55. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a parir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser submetido ao Ministro da Agricultura.

     Art. 56. Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de qualquer natureza da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da extinta Divisão de Caça e Pesca serão relacionados em portaria do Ministro da Agricultura e aplicados pela SUDEPE, até que ajustado à discriminação orçamentária própria.

     Art. 57. Aos atuais servidores lotados no setor de Pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".

      § 1º A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado, diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo Superintendente da SUDEPE.

      § 2º O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.

      § 3º Após o prazo a que se refere o § 1º os servidores que optarem pelo anterior "status" serão aproveitados, na mesma situação em outros órgãos do Serviço Público Federal, através, do decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

      § 4º O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE, a critério do Superintendente, será igualmente aproveitado em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

      § 5º As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos de denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.

     Art. 58. A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes dêste Regulamento, relativos a pessoal, não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 59. Fica criado um cargo de provimento em comissão de Superintendente, com vencimentos equivalentes ao de Subsecretário de Estado, para oportuna inclusão no quadro de pessoal.

     Art. 60. São incluídas na enumeração do art. 1º do Decreto nº 30.955 de 7 de julho de 1952, as funções de direção, chefia e assessoramento desempenhadas por oficias das Fôrças Armadas na SUDEPE.

     Art. 61. Enquanto não fôr aprovado pelo Poder Executivo o quadro de pessoal da SUDEPE, os órgãos da Secretaria Executiva poderão ser dirigidos por servidores postos à disposição da SUDEPE, percebendo gratificação de representação fixada pelo CD.

     Art. 62. O Regimento Interno da SE será aprovado em portaria pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 63. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

RENATO COSTA LIMA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1962, Página 13167 (Publicação Original)