Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.236, DE 28 DE AGOSTO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.236, DE 28 DE AGOSTO DE 1972

Altera o artigo 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação: 

            " Art. 17. .................................................................................................................. 

               Parágrafo único. ................................................................................................... 

               IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que

  a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
 b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".


     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1972


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