Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 950, de 13 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 950, de 13 de Outubro de 1969
Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica instituído
no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP),
como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item
XII, da Constituição Federal.
Art.
2º Constituem recursos do FUNCAP:
a) | as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; |
b) | os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública; |
c) | os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis; |
d) | outros recursos eventuais. |
Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art. 4º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:
a) | assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal; |
b) | reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal. |
Art. 6º O regulamento do presente
Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será
expedido dentro do prazo de noventa dias.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1969, Página 8802 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 160 Vol. 7 (Publicação Original)