Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 834, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 834, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sobre circulação de mercadorias, estabelece nomas gerais sobre conflito de competência tribuária, sobre o impôsto de serviços e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

DECRETAM:

     Art. 1º  Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.

     Art. 2º Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.

      § 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido.

      § 2º Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido.

      § 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.

     Art. 3º  O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

      I - O artigo 1º, § 3º, inciso III passa a ter a seguinte redação:

  "IIII - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
   na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados."

      II - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

 "VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
   complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente."

      III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação:

  "§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de
   mercadorias."

      IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

   "§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas
    correspondentes: 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto."

      V - O artigo 9º, § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

  "§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
   ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
   sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél."


      VI - Fica revogado o § 3º do artigo 6º.
      VII - A lista de serviço de qualquer natureza a que se refere o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

              LISTAS DE SERVIÇOS

     Serviços de:

     1. Médicos, dentistas e veterinários.
     2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
     3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
     4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
     5. Advogados ou provisionados.
     6. Agentes da propriedade industrial.
     7. Agentes da propriedade artística ou literária.
     8. Peritos e avaliadores.
     9. Tradutores e intérpretes. 
    10. Despachantes.
    11. Economistas.
    12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
    13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
    14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
    15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
    16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
    17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
    18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
    19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
    20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
    21. Limpeza de imóveis.
    22. Raspagem e lustração de assoalhos.
    23. Desinfecção e higienização.
    24. Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado usuário final do objeto lustrado).
    25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
    26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
    27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
    28. Diversões públicas:
      a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
      b) exposições com cobrança de ingressos;
      c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
      d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
      e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
      estações de rádio ou de televisão;
       f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
      g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

    29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
    30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
    31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
    32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
    33. Análises técnicas.
    34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
    35. Propaganda e publicidade, inclusive panejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
    36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
    37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
    38. Guarda e estacionamento de veículos.
    39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços).
    40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
    41. Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias).
    42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias).
    43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
    44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
    45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
    46. Tinturaria e lavanderia.
    47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
    48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica).
    49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
    50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonôra.
    51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
    52. Locação de bens móveis.
    53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
    54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
    55. Florestamento e reflorestamento.
    56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
    57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
    58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
    59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
    60. Encadernação de livros e revistas.
    61. Aerofotogrametria.
    62. Cobranças, inclusive de direito autorais.
    63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
    64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
    65. Emprêsas funerárias.
    66. Taxidermista.


     Art. 4º. É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias anteriores à data dêste Decreto-lei.

      § 1º Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.

      § 2º Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.

     Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:

 "§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante
  de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma
  data."



     Art. 6º  Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1969, Página 7610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 183 Vol. 5 (Publicação Original)