Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 751, DE 8 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 751, DE 8 DE AGOSTO DE 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
"§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no
exterior, dependerão de autorização do Ministro da
Fazenda,
renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a
importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que
se refere êste artigo".
Art. 2º O artigo 16 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 fica acrescido do seguinte:
"§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial
a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste
artigo,
registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado".
Art.
3º O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, fica substituído pelo seguinte:
para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."
Art. 4º O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."
Art. 5º O artigo 107 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo
seguinte:
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou
forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar
ou
impedir sua ação fiscalizadora;
II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou
comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de
0,5%
(meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;
III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;
IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos
cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem
estar autorizado;
VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem
cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta
de
manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga.
VII
- de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração
dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não
seja prevista pena específica".
Art. 6º No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.
Art.
7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1969, Página 6825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 100 Vol. 5 (Publicação Original)