Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 416, de 10 de Janeiro de 1969 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 416, de 10 de Janeiro de 1969

Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:

         "Art. 13 ..................................................................................................................
          ..............................................................................................................................

hcientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País. ........................................................................................................................... ...........................................................................................................................


          § 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua
          profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal".

     Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

          "Art. 4º ..................................................................................................................... 

           § 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa".

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1969, Página 337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)