Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.775, de 6 de Setembro de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 9.775, de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sobre a atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
GENERALIDADES


     Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões relativas à segurança Nacional.

      Parágrafo único. Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.

     Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional reune-se, por, convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

      Parágrafo único. O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.

     Art. 3º Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases para a montagem do ou dos Planos de Guerra , isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem como a direção geral da guerra quando declarada.

     Art. 4º O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.

     Art. 5º São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional: 
     
a) a Comissão de Estudos;
b) as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis;
c) a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.


CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE
SEGURANÇA NACIONAL


     Art. 6º Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional: 
     
a) Estudar as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis;
b) preparar a documentação básica inclusive análise e parecer sôbre as questões que, por decisão do Presidente da República, devam ser estudada pelo Conselho de Segurança Nacional ou pela Comissão de Estudos;
c) redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão de Estudos;
d) notificar aos Ministérios e a qualquer, outro órgão da Administração Pública as decisões comadas pelos Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos ;
e) convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria.

     Art. 7º A Secretaria Geral compreende: 

     - Um Gabinete, tendo anexas uma seção de documentação e comunicações e outra de administração;
     - Três Seções.

     Art. 8º Compete ao Gabinete: 
     
a) o estudo dos assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercussão em mais de um Ministério ;
b) a orientação e a fiscalização dos trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral.

      Parágrafo único. O Gabinete será chefiado por um Coronel do Exército e compreende: 
     
a) dois adjuntos: Um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador;
b) um assessor técnico Civil;
c) um assistente, Capitão do Exército, que funcionando como Ajudante e Fiscal Administrativo chefiará :
- a seção de documentação e comunicações; e
- a seção de administração.

     Art. 9º A 1ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, isto é, Capitão de Fragata ou Tenente Coronel Aviador, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

     Art. 10. A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

     Art. 11. A 3ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.

     Art. 12. Todos os oficiais e o Assessor Técnico Civil da Secretaria Geral são nomeados por decreto do Presidente da República mediante proposta do Secretário Geral do Conselho de Assistente e do Tesoureiro, devem ser do quadro de estado maior das Fôrças Armadas.

      § 1º Na nomeação dêsses oficiais deve-se ter vista que, pelo menos coexistam na Secretaria Geral um Tenente Coronel, um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador.

      § 2º A nomeação do Assessor Técnico Civil, bacharel em direito, com tirocínio profissional, poderá, recair em funcionário público federal estadual ou municipal, a critério do Chefe do Govêrno, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.

     Art. 13. A Seção Administrativa desempenha as funções de Tesouraria e Almoxarifado sob a chefia direta dum 1º Tenente Intendente de qualquer das Fôrças Armadas.

     Art. 14. A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de preferência, será requisitado dos Ministérios.

     Art. 15. O Regimento Interno da Secretaria Geral deve ser por esta organizado, dentro de trinta dias da data, de publicação dêste Decreto-lei.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ESTUDOS


     Art. 16. Incumbe à Comissão de Estudos : estudar, discutir e propor decisões ao Presidente da República, relativamente aos assuntos administrativos de interesse nacional que forem submetidos ao seu exame pelo Chefe do Govêrno.

     Art. 17. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, é constituída pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, como seu Presidente, pelo Consultor Geral da República, pelo Representante do Estado Maior Geral e pelos Diretores das Seções de Segurança dos Mistérios Civis. 

      Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado. 

      Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.

      Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional na conformidade da letra e do artigo 6º também poderá convocar elementos de reconhecida competência sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionem aos assuntos para os quais tenham sido convocados.

     Art. 18. O Regimento Interno da comissão de Estudos será organizado dentro de trinta, dias da data de publicação dêste Decreto-lei.

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTÉRIOS CIVIS


     Art. 19. As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade: 
     
a) estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios;
b) centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra;
c) assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios.

     Art. 20. Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão nomeados por decreto do Presidente da República.

     Art. 21. O Regimento Interno de cada uma das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, será organizado pelas respectivas seções dentro do prazo de sessenta dias da publicação dêste Decreto-lei e apresentado à aprovação do Chefe do Govêrno, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS


     Art. 22. Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição Federal, forem atribuídas ao Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional.

     Art. 23. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, de cinco membros de livre escolha e nomeação do Presidente da República e de um Secretário.

     Art. 24. O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 25. Fica extinta, na data de publicação do presente Decreto-lei, a Comissão de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de 1944.

      Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias para execução dêste artigo.

     Art. 26. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1946, Página 12583 (Publicação Original)