Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.775, de 6 de Setembro de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.775, de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sobre a atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões relativas à segurança Nacional.
Parágrafo único. Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.
Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional reune-se, por, convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.
Parágrafo único. O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.
Art. 3º Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases para a montagem do ou dos Planos de Guerra , isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem como a direção geral da guerra quando declarada.
Art. 4º O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.
Art. 5º São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:
a) | a Comissão de Estudos; |
b) | as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis; |
c) | a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras. |
SEGURANÇA NACIONAL
Art. 6º Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional:
a) | Estudar as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis; |
b) | preparar a documentação básica inclusive análise e parecer sôbre as questões que, por decisão do Presidente da República, devam ser estudada pelo Conselho de Segurança Nacional ou pela Comissão de Estudos; |
c) | redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão de Estudos; |
d) | notificar aos Ministérios e a qualquer, outro órgão da Administração Pública as decisões comadas pelos Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos ; |
e) | convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria. |
Art. 7º A Secretaria Geral compreende:
- Um Gabinete, tendo anexas uma seção de documentação e comunicações e outra de administração;
- Três Seções.
Art. 8º Compete ao Gabinete:
a) | o estudo dos assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercussão em mais de um Ministério ; |
b) | a orientação e a fiscalização dos trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral. |
Parágrafo único. O Gabinete será chefiado por um Coronel do Exército e compreende:
a) | dois adjuntos: Um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador; |
b) | um assessor técnico Civil; |
c) | um assistente, Capitão do Exército, que
funcionando como Ajudante e Fiscal Administrativo chefiará : - a seção de documentação e comunicações; e - a seção de administração. |
Art. 9º A 1ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, isto é, Capitão de Fragata ou Tenente Coronel Aviador, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.
Art. 10. A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.
Art. 11. A 3ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.
Art. 12. Todos os oficiais e o Assessor Técnico Civil da Secretaria Geral são nomeados por decreto do Presidente da República mediante proposta do Secretário Geral do Conselho de Assistente e do Tesoureiro, devem ser do quadro de estado maior das Fôrças Armadas.
§ 1º Na nomeação dêsses oficiais deve-se ter vista que, pelo menos coexistam na Secretaria Geral um Tenente Coronel, um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador.
§ 2º A nomeação do Assessor Técnico Civil, bacharel em direito, com tirocínio profissional, poderá, recair em funcionário público federal estadual ou municipal, a critério do Chefe do Govêrno, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 13. A Seção Administrativa desempenha as funções de Tesouraria e Almoxarifado sob a chefia direta dum 1º Tenente Intendente de qualquer das Fôrças Armadas.
Art. 14. A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de preferência, será requisitado dos Ministérios.
Art. 15. O Regimento Interno da Secretaria Geral deve ser por esta organizado, dentro de trinta dias da data, de publicação dêste Decreto-lei.
Art. 16. Incumbe à Comissão de Estudos : estudar, discutir e propor decisões ao Presidente da República, relativamente aos assuntos administrativos de interesse nacional que forem submetidos ao seu exame pelo Chefe do Govêrno.
Art. 17. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, é constituída pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, como seu Presidente, pelo Consultor Geral da República, pelo Representante do Estado Maior Geral e pelos Diretores das Seções de Segurança dos Mistérios Civis.
Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado.
Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.
Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional na conformidade da letra e do artigo 6º também poderá convocar elementos de reconhecida competência sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionem aos assuntos para os quais tenham sido convocados.
Art. 18. O Regimento Interno da comissão de Estudos será organizado dentro de trinta, dias da data de publicação dêste Decreto-lei.
Art. 19. As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade:
a) | estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios; |
b) | centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra; |
c) | assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios. |
Art. 20. Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão nomeados por decreto do Presidente da República.
Art. 21. O Regimento Interno de cada uma das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, será organizado pelas respectivas seções dentro do prazo de sessenta dias da publicação dêste Decreto-lei e apresentado à aprovação do Chefe do Govêrno, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 22. Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição Federal, forem atribuídas ao Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional.
Art. 23. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, de cinco membros de livre escolha e nomeação do Presidente da República e de um Secretário.
Art. 24. O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.
Art. 25. Fica extinta, na data de
publicação do presente Decreto-lei, a Comissão de Planejamento Econômico, criada
pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de 1944.
Parágrafo único. O Secretário
Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem
necessárias para execução dêste artigo.
Art. 26. O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Ernesto de
Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1946, Página 12583 (Publicação Original)