Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre o registro definitivo de professores de ensino secundário no Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O exercício do
magistério nos estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou particulares
sob regime de inspeção federal, será permitido somente a professôres registrados
no Departamento Nacional de Educação, na forma dêste decreto-lei.
Art.
2º Serão admitidos a registro os candidatos que apresentarem:
I -
a) diploma de licenciado, expedido pela Faculdade Nacional de Filosofia ou
estabelecimento congênere. reconhecido ;
b) | ou prova de habilitação na disciplina ou disciplinas em que desejem registro, obtida em concurso para professor catedrático, adjunto ou livre docente de estabelecimento de ensino superior ou professor catedrático de estabelecimento de ensino secundário, mantido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal; |
c) | ou prova do exercício de magistério na Faculdade Nacional de Filosofia, ou estabelecimento a ela equiparado. |
II - prova de
idoneidade moral:
III -
fôlha corrida;
IV -
prova de idade mínima de vinte e um anos;
V - prova de quitação com o
serviço militar;
VI -
atestado de sanidade física e mental, expedido por serviço médico oficial;
VII - prova de identidade.
Art. 3º O registro
mediante prova de habilitação em concurso prestado nos estabelecimentos de
ensino superior, a que se refere a alínea b do inciso I do artigo
anterior, sòmente será concedido, a juízo da administração, enquanto não houver
diplomados por faculdade de filosofia em número suficiente para atender às
necessidades do ensino secundário em qualquer das regiões do país.
Art.
4º Poderá também, mediante requerimento, ser concedido registro àqueles que
se submeterem a provas de suficiência e se destinarem ao exercício do magistério
em regiões onde não houver, a juízo da administração, professôres diplomados por
faculdade de filosofia ou não os houver em número suficiente. devendo os
candidatos indicar o estabelecimento que deseje contratá-los.
Parágrafo único: Em casos especiais, nesta
hipótese, e desde que haja solicitação do estabelecimento, com a comprovação da
impossibilidade de obter professor já registrado, poderá ser desde logo
autorizado o exercício do magistério aos que requeiram as provas de suficiência,
pelo prazo máximo de um ano.
Art. 5º Os professôres
registrados em caráter provisório até a data da publicação dêste decreto-lei
poderão obter registro definitivo desde que provem haver lecionado por três
anos, pelo menos, com eficiência e sem nota que os desabone, em estabelecimento
de ensino de segundo grau, oficial, equiparados ou reconhecidos,de ensino
secundário, com eficiência e sem nota que os desabone.
Art.
6º Executada a hipótese de licenciatura em mais de uma seção de faculdade
de filosofia oficial ou reconhecida, não será concedido registro em mais de
quatro disciplina, respeitado sempre o critério da afinidade.
§
1º Para os efeitos de registro de que trata êste decreto-lei, geografia geral e
geografia do Brasil serão consideradas uma só disciplina e, assim também,
história geral e história do Brasil.
§ 2º O professor já
registrado em história natural e física, história natural e química, ou física e
química, poderá exercer o magistério de ciências físicas e naturais, sem outro
registro.
Art. 7º Somente os
brasileiros natos poderão lecionar português, geografia do Brasil e história do
Brasil, sendo, todavia, permitindo a professores de nacionalidade portuguesa,
naturalizados brasileiros, registrar-se para o ensino da língua nacional.
Art.
8º Os certificados de registro, obtidos na forma do artigo 4º serão
expedidos com a nota de validade exclusivamente para a localidade ou região na
qual o professor poderá exercer o magistério, ressalvado o direito de
transferência para outra localidade ou região, mediante substituição ao
certificado.
Art. 9º Os exames de
suficiência a que se refere o artigo anterior consistirão: a) prova escrita; b)
prova prática, se fôr o caso; c) prova didática, e realizar-se-ão, no Distrito
Federal, perante a Faculdade Nacional de Filosofia; no Estado em que o
requerente exercer o magistério, perante faculdade de filosofia oficial, ou na
falta desta, em instituto congênere que mantenha como reconhecido das
disciplinas de que tenham de ser prestadas provas, enquanto o candidato residir
em estado onde não exista faculdade de filosofia, em institutos dêsse tipo ou
perante bancas examinadoras designados, uns e outras, pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional de Educação, que baixará sôbre a matéria as instruções
necessárias.
Parágrafo único- Essas instruções verificarão conforme
forem destinadas a apurar a competência dos candidatos ao registro ou segundo
ciclo, o seu processo, o sistema de sua fiscalização e os critérios de seu
julgamento.
Art. 10. Os professôres
que obtiverem registro definitivo, para o exercício do magistério no ciclo no
ciclo ginasial. na forma deste decreto-lei , poderão requerer autorização para
lecionarem as mesmas disciplinas no ciclo do colégio, desde que apresentem
atestado idôneo, que comprove capacidade profissional, e prova de que preenchem
uma das seguintes condições:
a) | cinco anos de exercício efetivo do magistério secundário como professor da disciplina, ou das disciplinas requeridas; |
b) | conclusão de curso superior, onde tenha havido o ensino da disciplina, em estabelecimento idôneo; |
c) |
aprovação em exame final da disciplina ou disciplinas em que pretenda registro, prestado em estabelecimento de ensino superior julgado idôneo pelo Departamento Nacional de Educação, mesmo quando não haja o requerente concluído o respectivo curso. |
Parágrafo único.
Atestado idôneo de capacidade profissional será o que fôr firmado por diretor,
ou diretores de estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou reconhecidos,
onde o professor haja exercido o magistério por cinco anos no mínimo, o que se comprovará
pelas relações de corpo docente dêsses estabelecimentos, e relatórios do inspetor federal, correspondentes
à época a que o atestado se refira.
Art. 11. O
registro, a que se tenha procedido com irritação de qualquer dispositivo legal,
o regulamentar, será a qualquer tempo cassado, mediante despacho do diretor do
Ensino Secundário ou do Ministro da Educação e Saúde.
Art.
12. Será suspenso o efeito do registro, temporária ou definitivamente, para
um ou mais estabelecimentos de ensino do segundo grau, ou de vez cassado o
registro, ao professor que revelar falta de idoneidade moral, incapacidade
técnica ou desídia no cumprimento de seu dever.
§ 1º A aplicação da suspensão dos efeitos do registro
ou de sua cassação, temporária ou definitiva, será feita tendo-se em vista, a,
reincidência nas faltas e a gravidade na infração.
§ 2° Em qualquer caso, caberá recurso, ao
Ministro da Educação e Saúde, dentro de noventa dias, a contar da
publicação, no Diário Oficial, do ato que imponha a penalidade, recurso
êsse que não terá afeito suspensivo.
Art. 13. Caracteriza-se
a desídia, ou falta de cumprimento do dever, por parte do professor : a) pela
insuficiência de conhecimento da matéria que lecionar ou dos processos de seu
ensino : b) incapacidade manifesta e reiterada de manter a discilpina em
classe; c) falta de critério no julgamento das provas e dos trabalhos escolares;
d) uso de meios injuriosos e violentos, notrato com os alunos ; c) não
comparecimento, sem relevante motivo devidamente comprovado, às aulas, aos
trabalhos escolares ou atos de exames; f) desatenção na observância
dos preceitos legais e regulamentares; g) infraçãodos princípios adotados no
regimento interno do instituto; h) procedimento incompatível com o bom nome
do instituto.
Art. 14. O registro
far-se-á mediante o pagamento da taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por
disciplina, salvo o dos licenciados por faculdade de filosofia, oficial ou
reconhecida ,e a inscrição nas provas de suficiência mediante o pagamento, por
matéria, da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) .
Parágrafo único. Da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
serão deduzidos 80 % (oitenta por cento) para pagamento dos examinadores e 20
%(vinte por cento) para o estabelecimento em que se realizarem as provas.
Art.
15. Os pedidos que tiverem entrada no Ministério da Educação e Saúde até a
data da publicação dêste Decreto-lei, para o efeito de registro provisório,
serão processados na conformidade da legislação anterior, ficando, os que
lograrem registro, obrigados a satisfazer os preceitos do presente Decreto-lei
para a obtenção do registro definitivo.
Art. 16. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1207 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 299 Vol. 1 (Publicação Original)