Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre o registro definitivo de professores de ensino secundário no Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou particulares sob regime de inspeção federal, será permitido somente a professôres registrados no Departamento Nacional de Educação, na forma dêste decreto-lei.

     Art. 2º Serão admitidos a registro os candidatos que apresentarem:

      I - a) diploma de licenciado, expedido pela Faculdade Nacional de Filosofia ou estabelecimento congênere. reconhecido ;

b) ou prova de habilitação na disciplina ou disciplinas em que desejem registro, obtida em concurso para professor catedrático, adjunto ou livre docente de estabelecimento de ensino superior ou professor catedrático de estabelecimento de ensino secundário, mantido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal;
c) ou prova do exercício de magistério na Faculdade Nacional de Filosofia, ou estabelecimento a ela equiparado.


      II - prova de idoneidade moral:
      III - fôlha corrida;
      IV - prova de idade mínima de vinte e um anos;
      V - prova de quitação com o serviço militar;
      VI - atestado de sanidade física e mental, expedido por serviço médico oficial;
      VII - prova de identidade.

     Art. 3º O registro mediante prova de habilitação em concurso prestado nos estabelecimentos de ensino superior, a que se refere a alínea b do inciso I do artigo anterior, sòmente será concedido, a juízo da administração, enquanto não houver diplomados por faculdade de filosofia em número suficiente para atender às necessidades do ensino secundário em qualquer das regiões do país.

     Art. 4º Poderá também, mediante requerimento, ser concedido registro àqueles que se submeterem a provas de suficiência e se destinarem ao exercício do magistério em regiões onde não houver, a juízo da administração, professôres diplomados por faculdade de filosofia ou não os houver em número suficiente. devendo os candidatos indicar o estabelecimento que deseje contratá-los.

     Parágrafo único: Em casos especiais, nesta hipótese, e desde que haja solicitação do estabelecimento, com a comprovação da impossibilidade de obter professor já registrado, poderá ser desde logo autorizado o exercício do magistério aos que requeiram as provas de suficiência, pelo prazo máximo de um ano.

     Art. 5º Os professôres registrados em caráter provisório até a data da publicação dêste decreto-lei poderão obter registro definitivo desde que provem haver lecionado por três anos, pelo menos, com eficiência e sem nota que os desabone, em estabelecimento de ensino de segundo grau, oficial, equiparados ou reconhecidos,de ensino secundário, com eficiência e sem nota que os desabone. 

     Art. 6º Executada a hipótese de licenciatura em mais de uma seção de faculdade de filosofia oficial ou reconhecida, não será concedido registro em mais de quatro disciplina, respeitado sempre o critério da afinidade.

      § 1º Para os efeitos de registro de que trata êste decreto-lei, geografia geral e geografia do Brasil serão consideradas uma só disciplina e, assim também, história geral e história do Brasil.

      § 2º O professor já registrado em história natural e física, história natural e química, ou física e química, poderá exercer o magistério de ciências físicas e naturais, sem outro registro.

     Art. 7º Somente os brasileiros natos poderão lecionar português, geografia do Brasil e história do Brasil, sendo, todavia, permitindo a professores de nacionalidade portuguesa, naturalizados brasileiros, registrar-se para o ensino da língua nacional.

     Art. 8º Os certificados de registro, obtidos na forma do artigo 4º serão expedidos com a nota de validade exclusivamente para a localidade ou região na qual o professor poderá exercer o magistério, ressalvado o direito de transferência para outra localidade ou região, mediante substituição ao certificado.

     Art. 9º Os exames de suficiência a que se refere o artigo anterior consistirão: a) prova escrita; b) prova prática, se fôr o caso; c) prova didática, e realizar-se-ão, no Distrito Federal, perante a Faculdade Nacional de Filosofia; no Estado em que o requerente exercer o magistério, perante faculdade de filosofia oficial, ou na falta desta, em instituto congênere que mantenha como reconhecido das disciplinas de que tenham de ser prestadas provas, enquanto o candidato residir em estado onde não exista faculdade de filosofia, em institutos dêsse tipo ou perante bancas examinadoras designados, uns e outras, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, que baixará sôbre a matéria as instruções necessárias.

      Parágrafo único- Essas instruções verificarão conforme forem destinadas a apurar a competência dos candidatos ao registro ou segundo ciclo, o seu processo, o sistema de sua fiscalização e os critérios de seu julgamento.

     Art. 10. Os professôres que obtiverem registro definitivo, para o exercício do magistério no ciclo no ciclo ginasial. na forma deste decreto-lei , poderão requerer autorização para lecionarem as mesmas disciplinas no ciclo do colégio, desde que apresentem atestado idôneo, que comprove capacidade profissional, e prova de que preenchem uma das seguintes condições:

a) cinco anos de exercício efetivo do magistério secundário como professor da disciplina, ou das disciplinas requeridas;
b) conclusão de curso superior, onde tenha havido o ensino da disciplina, em estabelecimento idôneo;
c)

aprovação em exame final da disciplina ou disciplinas em que pretenda registro, prestado em estabelecimento de ensino superior julgado idôneo pelo Departamento Nacional de Educação, mesmo quando não haja o requerente concluído o respectivo curso.


     Parágrafo único. Atestado idôneo de capacidade profissional será o que fôr firmado por diretor, ou diretores de estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou reconhecidos, onde o professor haja exercido o magistério por cinco anos no mínimo, o que se comprovará pelas relações de corpo docente dêsses estabelecimentos, e relatórios do inspetor federal, correspondentes à época a que o atestado se refira.

     Art. 11. O registro, a que se tenha procedido com irritação de qualquer dispositivo legal, o regulamentar, será a qualquer tempo cassado, mediante despacho do diretor do Ensino Secundário ou do Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 12. Será suspenso o efeito do registro, temporária ou definitivamente, para um ou mais estabelecimentos de ensino do segundo grau, ou de vez cassado o registro, ao professor que revelar falta de idoneidade moral, incapacidade técnica ou desídia no cumprimento de seu dever. 

      § 1º  A aplicação da suspensão dos efeitos do registro ou de sua cassação, temporária ou definitiva, será feita tendo-se em vista, a, reincidência nas faltas e a gravidade na infração.

      § 2° Em qualquer caso, caberá recurso, ao Ministro da Educação e Saúde, dentro de noventa dias, a contar da publicação, no Diário Oficial, do ato que imponha a penalidade, recurso êsse que não terá afeito suspensivo.

     Art. 13. Caracteriza-se a desídia, ou falta de cumprimento do dever, por parte do professor : a) pela insuficiência de conhecimento da matéria que lecionar ou dos processos de seu ensino : b) incapacidade manifesta  e reiterada de manter a discilpina em classe; c) falta de critério no julgamento das provas e dos trabalhos escolares; d) uso de meios injuriosos e violentos, notrato com os alunos ; c) não comparecimento, sem relevante motivo devidamente comprovado, às aulas, aos trabalhos escolares ou atos de exames; f) desatenção na observância  dos preceitos legais e regulamentares; g) infraçãodos princípios adotados no regimento interno do instituto; h) procedimento incompatível com o bom nome do instituto.

     Art. 14. O registro far-se-á  mediante o pagamento da taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por disciplina, salvo o dos licenciados por faculdade de filosofia, oficial ou reconhecida ,e a inscrição nas provas de suficiência mediante o pagamento, por matéria, da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) .

      Parágrafo único. Da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) serão deduzidos 80 % (oitenta por cento) para pagamento dos examinadores e 20 %(vinte por cento) para o estabelecimento em que se realizarem as provas.

     Art. 15. Os pedidos que tiverem entrada no Ministério da Educação e Saúde até a data da publicação dêste Decreto-lei, para o efeito de registro provisório, serão processados na conformidade da legislação anterior, ficando, os que lograrem registro, obrigados a satisfazer os preceitos do presente Decreto-lei para a obtenção do registro definitivo.

     Art. 16. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1207 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 299 Vol. 1 (Publicação Original)