Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.486, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.486, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (D.N.O.C.S.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º  A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N.O.C.S.), com sede na Capital Federal, e tem por finalidade a realização de tôdas as obras destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de janeiro de 1936, e em outras zonas do país, a que a lei venha a estender o seu campo de ação.

     Art. 2º  Para cumprimento dos encargos que lhe estão atribuídos no art. precedente, o D. N. O. C. S., compõe-se de:

     1 Divisão Técnica (D. T.) subdividida em:
      Seção de Estudos e Projetos (S.E.P.)
      Seção de Obras e Equipamentos (S. O. E.).
      Seção de Conservação, Exploração e Patrimônio (S. C. E. P.) .

    1 Serviço de Administração (S. A.) subdivido em:
     Seção de Comunicações (S. C.).
     Seção do Pessoal (S. R. P.- 8) .
     Seção de Material (S. M. ).
     Seção de Orçamento (S. O. ).
     1 Serviço de Documentação (S. D.).
     4 Distritos (D).
     1 Serviço de Estudos (S. E.).
     1 Serviço Agro-Industrial (S. A. I.).
     1 Serviço de Piscicultura (S. P.).  

     Art. 3º  Além dêsses órgãos permanentes, o Diretor Geral do D. N.O. C. S. poderá constituir comissões de estudos e de obras, ou de estudos e obras, com sedes e fins definidos em cada caso especial.

     Art. 4º  O Primeiro Distrito abrange os Estados do Ceará e do Piauí; o Segundo Distrito, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; o Terceiro Distrito, os Estados de Pernambuco e Alagoas e o Quarto Distrito, os Estados da Bahia e de Sergipe.

      § 1º  A sede do Primeiro Distrito será a cidade de Fortaleza; a do Segundo, a de João Pessoa; a do Terceiro, a de Arcoverde e a do Quarto Distrito, a de Salvador.

      § 2º  As sedes dos Distritos poderão ser provisòriamente transferídas, para outras localidades, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.O.C.S.

     Art. 5º  As sedes dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas mediante proposta do diretor geral do D.N.O.C.S.

     Art. 6º  Fica transformado no cargo de Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, de provimento em comissão, o atual, de Inspetor de Obras Contra as Sêcas.

     Art. 7º  Ficam transformados em cargos de Chefe de Distrito do D.N.O.C. S., de provimento em comissão, padrão P, os atuais, de Chefe de Distrito da I.F.O.C S., padrão O.

     Art. 8º  Fica transformado em função gratificada de Chefe de Seção de Estudos e Projetos (S. E. P.) a, atual função gratificada de Chefe da Seção Técnica, com ..............Cr$ 7. 800,00 anuais.

     Art. 9º  As atuais funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria da I.F.O.C.S. ficam transformadas nas de Secretário do Diretor Geral e Chefe de Portaria do D.N.O. C. S., respectivamente com Cr$ 5.400,00 e Cr$ 3.600,00 anuais; ambas deverão ser exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral. A gratificação de função do Chefe da Seção do Pessoal fica elevada para Cr$ 5.400,00 anuais.

     Art. 10.  Ficam criados no Quadro

I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas os seguintes cargos de provimento em comissão:
     1 Diretor da Divisão Técnica, padrão P.
     2 Chefes de Distrito, padrão O.
     1 Chefe do Serviço de Estudos, padrão O.
     1 Chefe do Serviço Agro-Industrial, Padrão P
     1 Chefe do Serviço Agro-Industrial, padrão P.
     1 Chefe do Serviço de Piscicultura, padrão O

     Art. 11 Ficam criadas, no Quadro

I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas as seguintes funções gratificadas: 

     1 de Chefe do Serviço de Administração com Cr$ 9.600,00 anuais.
     1 de Chefe de Serviço de Documentação com Cr$ 5.400,00.
     1 Chefe da Seção de Obras e Equipamentos, com Cr$ 7.800,00 anuais
     1 Chefe da Seção de Conservação, Exploração e Patrimônio, com...Cr$ 7.800 anuais.
     1 de Chefe da Seção de Comunicações com Cr$ 4.800 anuais.
     1 de Chefe da Seção do Material, com Cr$ 5.400,00 anuais.
     1 de Chefe da Seção de Orçamento, com Cr$ 5.400,00 anuais.
     1 de Secretário do Diretor da Divisão Técnica, com Cr$ 4.200,00 anuais.
     1 de Secretário do Chefe do Serviço de Administração com ..........4.200,00 anuais.
     9 de Ajudante de Chefe do Distrito e Serviço (de Estudos, Agro-industrial e de Piscicultura) com Cr$ 7. 000,00 anuais.
      2 de Chefes de Secretaria de Distrito com Cr$ 5.400,00 anuais.
     5 de Chefes de Secretaria de Distrito e de Serviço (de Estudos, Agro-Indústrial e de Piscicultura) com Cr$ 4.200,00 anuais.
      2 de Chefes de Contabilidade do Distrito, com Cr$ 5.400,00 anuais
     5 de Chefe de Contabilidade de Distrito e de Serviço (de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura) com Cr$ 3.600,00 anuais.


     Art. 12.  Fica suprimida a função gratificada de Chefe da Seção de Estatística, Contabilidade e Material, de Cr$ 7.800,00 anuais.

     Art. 13.  Para atender à despesa com a execução dêste decreto-lei no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1946, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 483.600,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e seiscentos cruzeiros).

     Art. 14.  O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Maurício Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1946, Página 4 (Publicação Original)