Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945
Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado no Ministério da Marinha um Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, com a finalidade econômica de promover o aproveitamento de todo o material naval, manufaturado ou não considerado inservivel para a finalidade especificada.
Art. 2º Para o objetivo definido no art. 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.
§ 1º Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.
§ 2º Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.
Art. 3º O DARM, de acôrdo com a sugestão dos peritos promoverá os meios necessários para restauração ou readaptação do material, para posterior suprimento mediante requisição.
§ 1º O material restaurado ou readaptado deverá ser novamente avaliado para fins de carga ao responsável.
§ 2º O material recolhido ao DARM que não possa ter mais aplicação na Marinha poderá ser por êle alienado.
Art. 4º Os cascos dos navios que tiverem baixa do serviço da Armada e não tenham aplicação na Marinha serão alienados pelo DARM, mediante concorrência pública.
Art. 5º Os cascos metálicos dos navios submersos ou encalhados e definitivamente abandonados ficarão sob o controle do DARM que poderá autorizar a sua exploração, por pessoa considerada idônea, mediante concorrência e contrato lavrado com o Ministério da Marinha.
§ 1º As concessões para essa exploração deverão compreender, entre outras, a obrigação por parte do concessionário de desobstruir o local se se tratar de pôrto, canal, via de acesso ou de perigo à navegação.
§2º Nº contrato a ser firmado deverá sempre constar a obrigatoriedade ao concessionário de recolher ao DARM uma caução, arbitrada sôbre o valor do casco acrescido do valor da carga útil.
§ 3º Essa caução só poderá ser levantada depois do certificado da Capitania dos Portos de que o contrato foi fielmente observado, e caducará em favor do Fundo Naval se, esgotado o prazo do contrato, não tiver o mesmo sido cumprido ou tenha sido verificado má fé ou negligência por parte do concessionário.
§ 4º A adjudicação será conferida a quem maiores vantagens oferecer na proposta, ficando o Ministério da Marinha com opção de compra do material recuperado.
Art. 6º A remoção de
cascos não metálicos submersos ou encalhados ficará sob jurisdição e competência das
Capitanias de Portos ou Departamento de Portos, Rios e Canais, conforme a
sua localização.
Art. 7º A venda a pessoa natural ou jurídica de material inservivel, pertecente ao Ministério da Marinha, só poderá se processar pelo DARM.
Art. 8º A renda arrecadada pelo DARM será aplicada na recuperação do material, devendo o saldo ser recolhido ao Fundo Naval.
Art. 9º Fica extinta a Comissão de Metalurgia, a que se refere o Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939, e assim liberado o comércio e as transações sôbre metais que eram por ela controlados e de propriedade estranha ao Ministério da Marinha.
Art. 10. O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.
Art. 11. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1.945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Jorge Dodsworth Martins
Maurício Joppert da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1945, Página 18198 (Publicação Original)