Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.674, DE 25 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.674, DE 25 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre a administração das entidades desportivas, especialmente sob o ponto de vista financeiro, e estabelece medidas de proteção financeira aos desportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DAS ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 1º Em cada entidade desportiva sujeita ao regime de organização e administração prescrito no Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, existirá, com a finalidade de acompanhar a gestão do órgão administrativo, um órgão fiscal instituído pela respectiva assembléia geral, ou conselho deliberativo, na forma dos respectivos estatutos.
§ 1º Compete ao órgão fiscal de cada entidade desportiva, além de outras atribuições que os estatutos lhe designarem:
a) | examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes; |
b) | apresentar à assembléia geral, ou conselho deliberativo, parecer anual sôbre o movimento econômico, financeiro e administrativo; |
c) | fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que êste lhe atribuir; |
d) | denunciar à assembléia geral, ou conselho deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora; |
e) | convocar a assembléia geral, ou o conselho deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente. |
§ 2º A responsabilidade dos membros do órgão fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo. 3º O órgão fiscal reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando necessário, mediante convocação da assembléia geral, ou conselho deliberativo, do presidente da entidade desportiva, dos seus associados em número que os estatutos fixarem, ou de qualquer de seus próprios membros.
Art. 2º Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade desportiva na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da lei ou dos estatutos.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata êste artigo prescreve no prazo de dois anos, contados da data da aprovação, pela assembléia geral, ou conselho deliberativo, das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato.
Art. 3º O Conselho Nacional de Desportos uniformizará os modelos de contabilidade das entidades desportivas e indicará os livros que lhes são necessário; para registro do movimento econômico e financeiro, inventário do patrimônio e transcrição dos atos, deliberações e pareceres dos órgãos de orientação, direção, administração e fiscalização.
Art. 4º Será punido pelo Conselho Nacional de Desportos com a penalidade de suspensão temporária, ou com a de eliminação definitiva, das atividades desportivas, aquêle que, no desempenho de função administrativa em entidade desportiva, onerar o patrimônio social com despesa resultante de atividades de desporto profissional, ou nessa despesa aplicar a receita ordinária, constituída das mensalidades dos associados, salvo expressa autorização da assembléia geral, ou conselho deliberativo.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada mediante representação de qualquer associado, depois de ouvido o acusado.
DA PROTEÇÃO FINANCEIRA AOS DESPORTOS
Art. 5º As caixas econômicas federais poderão operar em empréstimos de dinheiro, sob garantia hipotecária, a favor das entidades desportivas sujeitas ao regime de organização e administração prescrito no Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, mediante contrato isento do pagamento de sêlo e de qualquer outro gravame.
§ 1º Os empréstimos realizar-se-ão ao prazo máximo de vinte e cinco anos, e poderão ser resgatados em prestações mensais do capital e dos juros, os quais não deverão ser superiores a nove por cento.
§ 2º Não poderá ser atribuído a cada empréstimo valor superior a setenta por cento da garantia respectiva, de conformidade com o laudo de avaliação da instituição emprestadora.
§ 3º A realização dos empréstimos subordinar-se-á ao processo adotado pelas caixas econômicas federais nas suas demais operações hipotecárias, salvo quanto à cobrança de comissões, emolumentos e direitos, que, a seu juízo, poderão ser reduzidos, como forma de cooperação para o desenvolvimento nacional dos desportos.
Art. 6º Se não existir caixa econômica federal na unidade federativa em que estiver situada a garantia, os empréstimos poderão ser concedidos por instituição congênere da unidade federativa mais próxima, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais a que se refere o art. 3º do Decreto nº 24.427, de 16 de julho de 1934.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a emprestadora poderá designar fiscal de sua livre escolha, com as atribuições constantes do contrato hipotecário, para observar a aplicação dos empréstimos e acompanhar o serviço do seu pagamento.
Art. 7º Nos empréstimos realizados de acôrdo com êste Decreto-lei, as caixas econômicas federais não poderão inverter importância superior a dez por cento dos seus depósitos.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das prestações mensais dos empréstimos poderá ser aplicado em novas operações da mesma modalidade.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, por intermédio do Conselho Nacional de Desportos, e as demais caixas econômicas federais, através do competente conselho regional de desportos, darão às entidades desportivas conhecimento das condições a que serão subordinadas as operações de empréstimos.
Art. 9º Não serão atendidas os pedidos de concessão de empréstimo encaminhados pelas entidades desportivas que não dispuserem de renda própria para o cumprimento das obrigações contratuais de pagamento, ou de garantia bastante, e os que se recusarem a atender às condições estabelecidas pela emprestadora.
Art. 10. As entidades desportivas habilitar-se-ão à concessão do empréstimo mediante autorização do Presidente da República, em requerimento encaminhado por intermédio do presidente do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos, examinadas as condições de organização e funcionamento da entidade requerente, dará parecer sôbre a sua eficiência desportiva, sôbre a expressão social dos benefícios que distribui e sôbre a utilidade da aplicação do empréstimo pedido.
Art. 11. A entidade desportiva que deixar de cumprir, por mais de sessenta dias, qualquer obrigação contratual de empréstimo realizado na forma dêste Decreto-lei, sujeitar-se-á a regime de intervenção do Conselho Nacional de Desportos, mediante representação da caixa econômica federal emprestadora, e poderá ser punida com a pena de cassação da licença para funcionar, nos têrmos do art. 13 do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação da licença para funcionar, a entidade desportiva entrará em liquidação judicial.
Art. 12. Os empréstimos destinar-se-ão à construção de praças de desportos e ao melhoramento de instalações desportivas, e poderão ser aplicados na liquidação de compromissos pecuniários da devedora, devidamente comprovados, sendo necessário, neste caso, que se realizem com a interveniência da caixa econômica federal emprestadora.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Conselho Nacional de Desportos baixará instruções que orientem a execução do presente Decreto-lei pelas entidades desportivas do país.
Art. 14. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1945, Página 13353 (Publicação Original)