Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.586, DE 28 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.586, DE 28 DE MAIO DE 1945

Regula, em todo país, o alistamento eleitoral e a eleições a que se refere o artigo 4º da Lei Constitucional n. 9, de 28 de fevereiro de 1945.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    DECRETA:

    PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

    Art. 1º Esta lei regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945.

    Art. 2º São eleitores os brasileiros, de um e outro anexo, maiores de 18 anos, alistados na conformidade desta lei.

    Art. 3º Não podem alistar-se eleitores:

    a) os que não saibam ler e escrever;

    b) os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;

    c) os mendigos;

    d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

    Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de 65 anos;

    c) os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;

    d) os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;

    e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;

    f) os magistrados;

    g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

    Art. 5º O eleitor que deixar de votar só se exime de pena (art.123, nº 2) se provar justo impedimento.

    PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS ELEITORAIS

    Art. 6° Para execução da presente lei, há os seguintes órgãos :

    a) um Tribunal Superior, na capital da República;

    b) um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal;

    c) Juntas Eleitorais;

    d) Juízos Eleitorais nas capitais, comarcas, têrmos e distritos.

    Parágrafo único. Os serviços eleitorais são obrigatórios e não interrompem o interstício na promoção dos funcionários para êles requisitados.

    TÍTULO PRIMEIRO

DO TRIBUNAL SUPERIOR

    Art. 7° Compõe-se o Tribunal Superior de cinco membros, que são :

    1) o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que é também seu Presidente;

    2) um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que é seu Vice-Presidente;

    3) o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal;

    4) um Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal;

    5) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.

    § 1º O segundo, o quarto e o quinto são designados pelo Presidente do Tribunal Superior.

    § 2º No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente.

    Art. 8º O Tribunal Superior funciona em sessão pública com a presença mínima de três (3) de seus membros.

    Art. 9º Compete ao Tribunal Superior :

    a) elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;

    b) organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;

    c) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;

    d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;

    e) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;

    f) julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;

    g) expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;

    h) regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;

    i) requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

    j) ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;

    k) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;

    l) comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.

    Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três dias.

    TÍTULO SEGUNDO

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

    Art. 10. Compõem-se os Tribunais Regionais de cinco membros, que são :

    1) um Desembargador, que é o Presidente ;

    2) um Desembargador, que é o Vice-Presidente ;

    3) dois Juízes de Direito em cada Estado e no Distrito Federal ;

    4) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.

    § 1º Os membros do Tribunal Regional são designados pelo Presidente

do Tribunal Superior.

    § 2º No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do Tribunal Superior.

    § 3º Serve de Procurador Regional junto ao Tribunal o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três dias. O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal. No impedimento ou falta do Procurador Regional, a sua substituição se ferá de acôrdo com o disposto na Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.

    Art. 11. Os Tribunais Regionais funcionam em sessão pública com á presença mínima de três (3) de seus membros.

    Art. 12. Compete aos Tribunais Regionais :

    a) cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior ;

    b) organizar os servicos que julgarem necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que entenderem, dispensando-os quando julgarem conveniente;

    c) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas por autoridade pública ou pelo Diretório dos partidos políticos registrados;

    d) ordenar o registro dos Diretórios estaduais dos partidos nacionais e dos candidatos a Governador de Estado, ao Parlamento Nacional e às Assembléias Legislativas;

    e) apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, o resultado final das eleições de Governador, membros do Parlamento Nacional e das Assembléias Legislativas, remetendo, com a possível brevidade, ao Tribunal Superior, cópia da apuração final e da proclamação dos eleitos;

    f) assinar tantos extratos autenticados da apuração final quantos forem os eleitos, a fim de lhes servirem de diploma;

    g) constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede;

    h) dividir a capital de cada Estado ou o Distrito Federal em zonas eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito e, na falta dêste, ao Juiz Substituto ;

    i) requisitar da autoridade çcmpetente a fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento da decisão sôbre matéria eleitoral, e, por intermédio do Tribunal Superior, quando não seja atendida a requisição, ou o auxílio da fôrça à sua disposição seja inútil ou impraticável;

    j) julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;

    k) dar posse ao Governador do Estado;

    I) nomear preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados, desde que o exijam a distância e as dificuldades de transportes para a sede da comarca, sendo escolhidos de preferência os Juízes de Paz, onde houver;

    m) autorizar aos Juízes Eleitorais a requisição de funcionários para auxiliarem o Escrivão;

    n) julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são definitivas salvo nos casos do art. 117.

    TÍTULO TERCEIRO

DOS JUÍZES ELEITORAIS

    Art. 13. Competem a Juízes locais as funções de Juízes Eleitorais.

    § 1° Onde houver mais do uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    § 2º Nas varas com mais de um ofício, o Juiz indicará o Escrivão para o serviço eleitoral.

    Art. 14. Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na sede do Juízo ou no local designado para êsse fim.

    Art. 15. Compete aos Juízes :

    a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

    b) preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;

    c) expedir os títulos eleitorais;

    conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;

    e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

    f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

    g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

    h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

    i) dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;

    j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;

    k) designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;

    l) presidir as Juntas Eleitorais;

    m) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.

    Parágrafo único. O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.

    TÍTULO QUARTO

DAS JUNTAS ELEITORAIS

    Art. 16. As Juntas Eleitorais serão constituídas, com a designação da respectiva sede, pelos Tribunais Regionais, até 30 dias antes das eleições.

    Art. 17. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de dois cidadãos de notória integridade moral e independência, designados pelo Tribunal Regional, e do Juiz de Direito da Comarca, que será o seu presidente.

    Art. 18. Compete à Junta Eleitoral apurar as eleições realizadas nos municípios que estiverem compreendidos na jurisdição do juiz que a presidir.

    Art. 19. Nas capitais e comarcas onde houver mais de um juiz vitalício, poderão ser organizadas tantas juntas quantos forem êsses juízes.

    Art. 20. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade e independência.

    PARTE TERCEIRA DO ALISTAMENTO 

    TÍTULO PRiMEIRO

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇãO

    Art. 21. Faz-se o alistamento mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Art. 22. A qualificação e inscrição eleitorais serão ex-officio ou a requerimento do interessado.

    Art. 23. Os diretores ou chefes das repartições públicas, das entidades autárquicas, paraestatais, ou de economia mista, os presidentes das seções da Ordem dos Advogados e os presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão ao Juiz Eleitoral, dentro de 15 dias antes da data fixada para o início do alistamento, relação completa dos funcionários e extranumerários, associados das entidades paraestatais, advogados, engenheiros e arquitetos, com as respectivas indicações de função, idade, naturalidade e residência.

    Art. 24. Recebidas as relações mencionadas no artigo antecedente, o Juiz remeterá, àqueles de quem as houve, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

    § 1º Os organizadores dessas relações preencherão nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor, fazendo que êste assine o título e remetendo-o, em seguida, ao Juiz Eleitoral.

    § 2º O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

    Art. 25. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 23 serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus Juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

    § 1º Declarados qualificados os cidadãos constantes da relação referida neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 24 e seus parágrafos.

    § 2º O Tribunal Regional baixará instruções para maior facilidade dêsse alistamento no que fôr necessário.

    Art. 26. Os cidadãos que não estiverem compreendidos nas relações acima referidas requererão ao Juiz Eleitoral do seu domicílio a sua inscrição, preenchendo a fórmula de acôrdo com o modêlo anexo nº 1 e assinando-a de seu próprio punho.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com qualquer dos seguintes documentos :

    a) título eleitoral, expedido na conformidade do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, e da Lei nº 48, de 4 de maio de I935 (Código Eleitoral);

    b) carteira de identidade, fornecida pelo Serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;

    c) carteira militar de identidade;

    d) certificado de reservista de qualquer catogoria do Exército, da Armada e da Aeronáutica;

    e) carteira profissional expedida pelo serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

    f) certidão de idade, extraída no Registro Civil e, na sua falta, qualquer outro documento que direta ou indiretamente prove ter o requerente idade superior a 18 anos;

    g) certidão de batismo, quando se trata de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;

    Art. 27. Apresentado pelo alistando o requerimento instruído com um dos documentos acima mencionados, e não havendo dúvida sôbre a sua identidade, o Juiz Eleitoral expedirá o respectivo título.

    Art. 28. Qualquer dos documentos referidos nas letras b, c, d e e do parágrafo único do art. 25, será., depois de verificado que não há pluralidade do alistamento, restituído ao interessado, devendo, porém, ser assinalado, no requerimento, pelo escrivão, o número do título, da carteira, ou o certificado, conforme fôr.

    Art. 29. O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência, e será assinado e datado pelo Juiz e assinado pelo eleitor.

    Parágrafo único. O título será expedido de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, constituído de duas partes, uma das quais ficará em cartório, para organização do fichário e prova do alistamento.

    Art. 30. A lista dos eleitores será publicada pelo menos 15 dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, na Capital Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver. Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.

    Art. 31. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral ressalva que o habilite votar em outra seção.

    § 1º O Juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, número de inscricão, lugar onde devia e onde vai votar.

    § 2º O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto à identidade do eleitor.

    TÍTULO II

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

    Art. 32. São causas de cancelamento :

    1) a infração dos arts. 22 a 27;

    2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

    3) a pluralidade de inscrição ;

    4) o falecimento do eleitor.

    Art. 33. A ocorrência de qualquer das causas enumerada; no artigo interior dá lugar a exclusão do eleitor, que poderá ser provida ex-o0ffício, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

    Parágrafo único. Durante o processo, e enquanto não decretada a exclusão, pode o eleitor votar.

    Art. 34. Qualquer eleitor ou delegado de partido pode assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.

    Art. 35. Dá-se a exclusão ex-offício sempre que ao conhecimento do Tribunal Regional chegue a ocorrência de alguma das causas do cancelamento.

    Art. 36. Apurado o fato determinante da exclusão, enviar-se-ão ao Juiz Eleitoral os documentos comprobatórios, observando-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artìgo seguinte.

    Art. 37. Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências .

    1) mandará autuar petição;

    2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;

    3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida;

    4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

    Parágrafo único. Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.

    PARTE QUARTA

DAS ELEIÇÕES

    TÍTULO I

DO SISTEMA ELEITORAL

    Art. 38. O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.

    § 1º A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas obedecerá ao sistema de represèntação proporcional.

    § 2° Na eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, dos membros do Conselho Federal, ou para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

    Art. 39. Sòmente podem concorrer às eleicões candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.

    Art. 40. Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.

    § 1º O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.

    § 2º Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.

    Art. 41. Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

    § 1º Dêsse fato, o Presidente do Tribunal dará ciência imediata ao partido, ou à aliança de partidos, que tenha feito a inscricão, ficando salvo ao partido, ou à aliança de partidos, dentro de 48 horas de recebida a comunicacão, substituir por outro o nome cancelado.

    § 2º Considera-se não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição.

    Art. 42. Não é permitido ao candidato figurar em mais de uma legenda, senão quando assim fôr requerido por dois ou mais partidos, em petição conjunta.

CAPÍTULO II

DO VOTO SECRETO

    Art. 43. Asseguram o sigilo do voto as seguintes providências :

    1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, e rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, à medida que forem entregues aos eleitores;

    2) isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechá-la;

    3) verificação da identidade da sobrecarta à vista da rubrica ;

    4) emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla, para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 44. Para a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, far-se-á a votação em uma cédula só, com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

    § 1º Se aparecer cédula sem legenda, o voto é contado para o partido a que pertencer o primeiro nome de candidato registrado escrito na mesma cédula.

    § 2º Se aparecerem na cédula com !egenda mais de um nome, considerar-se-á escrito, apenas, o primeiro dêles.

    § 3º Se a cédula contiver uma legenda e nome de candidato de outro partido, apura-se o voto para o partido cuja legenda conste da cédula.

    § 4° Se a cédula contiver sòmente a legenda partidária, apura-se o voto para o partido.

    Art. 45. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um se superior.

    Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinacão do quociente eleitoral.

    Art. 46. Havendo mais de um candidato registrado pelo mesmo partido, estão eleitos tantos dêles, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, quantos indicar o quociente partidário.

    Art. 47. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.

    Art. 48. Os lugares não preenchidos com a aplicação do quociente eleitoral e dos quocientes partidários são atribuídos ao partido que tiver alcançado maior número de votos, respeitada a ordem de votação nominal de seus candidatos.

    Art. 49. O candidato contemplado em mais de um quociente partidário considera-se eleito sob a legenda em que tiver obtido maior votação.

    Art. 50. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    Art. 51. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, estarão eleitos os candidatos mais votados até serem preenchidos os lugares.

    Art. 52. Estão eleitos suplentes da representação partidária :

    a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas

    listas dos respectivos partidos;

    b) em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,

    Art. 53. Na falta de suplente, as vagas que ocorrerem na legislatura serão preenchidas por eleição suplementar.

    TÍTULO II

DAS CONDIÇOES DE ELEGIBILIDADE

    Art. 54. E' condição de elegibilidade para Presidente da República, membro do Conselho Federal e Governador de Estado ser o candidato brasileiro nato e maior de 35 anos.

    Art. 55. E' condição de elegibilidade para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas ser o candidato brasileiro nato e maior de 21 anos.

    Art. 56. Não podem ser registrados como candidatos à Presidência da República, desde que não afastados definitivamente dos seus cargos até 90 dias antes da eleição :

    a) o Presidente da República, os Ministros de Estado, os interventores

    ou Governadores dos Estados e Territórios e o Prefeito do Distrito Federal;

    b) os membros do Poder Judiciário, os Ministros dos Tribunais de Contas,

    os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os membros do Tribunal de

    Segurança Nacional, os chefes do Ministério Público, os chefes de Polícia,

    os chefes e subchefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da

    Aeronáutica.

    § 1º Para as eleições de Governador, prevalecem as mesmas inelegibilidades, exigindo-se para o registro dos candidatos o afastamento definitivo dos

cargos referidos nas letras a e b dêste artigo, até 60 dias antes das eleições.

    § 2º Para as eleições do Conselho Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas não prevalecem as inelegibilidades definidas neste artigo.

    TÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

    Art. 57. O alistamento será feito dentro no prazo de 90 dias e encerrado 60 dias antes da eleição, podendo votar os eleitores alistados até 40 dias antes dela.

    Art. 58. Os Juízes Eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, findo o prazo do alistamento, o número de eleitores alistados.

    Art. 59. O Tribunal Regional, 10 dias antes da eleição, fará publicar, em jornal oficial, onde houver, e, não o havendo, em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 40.

    Parágrafo único. Os nomes dos candidatos serão comunicados por telegrama circular, ou, na falta de telégrafo, pelo meio mais rápido, aos Juízes Eleitorais, presidentes e mesários de mesas receptoras da respectiva circunscrição eleitoral.

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

    Art. 60. Nos municípios em que não houver mais de quatrocentos aleitores, haverá uma única seção eleitoral.

    § 1º Excedendo de quatrocentos eleitores, o Juiz distribuí-los-á em seções, atendendo aos meios de transporte e à residência dos eleitores.

    § 2º Da distribuição dos eleitores por seções, cabe recurso, interposto, dentro de 48 horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.

    § 3º Poderão ser organizadas mesas receptoras nos povoados e nos distritos municipais.

    Art. 61. O eleitor, cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista, pode reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao Juiz, ou ao Tribunal Regional.

    § 1º Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

    § 2º Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

CAPÍTULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

    Art. 62. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    Art. 63. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários :

    a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

    b) os que pertencerem aos órgãos de serviço eleitoral;

    c) os candidatos e seus parentes ou afins, até o 2º grau, inclusive;

    d) os membros de diretórios de partido político;

    e) os funcionários demissíveis ad-nutum.

    § 2º Serão, de preferência, nomeados os magistrados, membros do Ministério Público, professôres, diplomados em profissão liberal, diplomatas e serventuários de Justiça.

    § 3º O Juiz Eleitoral publicará no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que houver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição.

    § 5º O nomeado que não declarar a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos incorre na pena estabelecida pelo art. 123, nº 21.

    Art. 64. Os mesários auxiliarão e substituirão o presidente, - de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, - assinarão as atas de abertura e de encerramento da eleição.

    § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo fôrça maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

    § 2º Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo, bastando que compareça o presidente ou um dos mesários para que se realize a eleição.

    § 3º Não se reunindo a mesa, por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra, sob a jurisdição do mesmo Juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art. 80, § 2º.

    Art. 65. Se, no dia designado para o pleito, deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

    Art. 66. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

    1) receber os sufrágios dos eleitores;

    2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;

    3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;

    4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente;

    5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

    6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais;

    7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.

    Art. 67. Devem os secretários ser eleitores na zona e, de preferência, serventuários de Justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes dêstes, ou afins até o 2º grau, inclusive.

    § 1º Sua nomeação será comunicada, imediatamente, por telegrama ou carta ao Juiz Eleitoral, e publicada pela imprensa ou por edital à frente do edifício onde tiver de funcionar a mesa.

    § 2º Compete aos secretários:

    a) dar aos eleitores a senha de entrada, prèviamente rubricada ou carimbada;

    b) lavrar as atas de abertura e de encerramento da eleição;

    c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.

    § 3º As atribuições da letra a serão exercidas por um dos secretários e às da letra b pelo outro, conforme designação do Presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.

    § 4º O cargo de Secretário será de aceitação obrigatória.

    § 5º No impedimento ou falta do Secretário, funcionará o substituto que o Presidente nomear.

    Art. 68. Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear um fiscal.

    Art. 69. O Presidente, mesários, secretários, fiscais ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, anotando-se o fato na respectiva ata.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

    Art. 70. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 48 horas antes da eleição, o seguinte material:

    1) lista dos eleitores da seção;

    2) relação dos partidos e candidatos registrados;

    3) duas fôlhas para a votação dos eleitores da seção e duas para os eleitores de outras, devidamente rubricadas;

    4) uma urna vazia;

    5) sobrecartas de papel opaco para a colocação das cédulas;

    6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos;

    7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

    8) uma fórmula da ata de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para as atas;

    9) senhas para serem distribuídas aos eleitores;

    10) tinta, caneta, lápis, papel, necessários aos trabalhos;

    11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais ou delegados dos partidos;

    12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

    Art. 71. As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

    § 1º A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato de lista registrada serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres.

    § 2º A votação para Presidente da República e membros do Parlamento Nacional far-se-á em cédulas distintas que serão encerradas na mesma sobrecarta, adotando-se o mesmo quanto à votação de Governador e membros da Assembléia Legislativa.

    TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

    Art. 72. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, publicando-se a designação.

    § 1º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

    § 2º Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato.

    § 3º Dez dias, pelo menos, antes do fìxado para a eleição, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

    § 4º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim.

    Art. 73. No local da votação, será separado do público o recinto da mesa e, ao lado desta, achar-se-á um gabinete indevassável, para que, dentro nêle, possam os eleitores, à medida que comparecerem, colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

    § 1º O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

    § 2º No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

    Art. 74. Ao presidente da mesa receptora cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    Art. 75. Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, os fiscais ou delegados de partidos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar-se do recinto ou do edifício quem não guarde a ordem e compostura devidas.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

    Art. 76. E' vedado oferecer ao eleitor cédulas de sufrágio no local onde funcionar a mesa e nas suas imediações, dentro de um raio de 100 metros.

    Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

    Art. 77. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os sufrágios, bem como se estão presentes fiscais e delegados de partidos.

    Art. 78 Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.

    § 1º A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:

    a) os membros da mesa que comparecerem;

    b) as substituições e nomeações que se fizerem;

    c) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.

    § 2º Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.

    Art. 79. O recebimento dos votos começará às oito horas, durando até às dezessete horas e quarenta e cinco minutos.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR

    Art. 80. Observar-se-á, na votação, o seguinte:

    1) o eleitor receberá, ao entrar na sala, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento;

    2) admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais ou delegados de partido;

    3) achando-se em ordem o título, e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar nas fôlhas da votação sua assinatura usual, entregar-lhe-á uma sobrecarta aberta e vazia e fá-lo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;

    4) no gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa, e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta;

    5) ao sair do gabinete, o eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada;

    6) antes, porém, o presidente, fiscais ou delegados de partidos verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fôra entregue pelo presidente da mesa receptora;

    7) se a sobrecarta não fôr a masma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar se não quiser tornar ao gabinete, mencionando-se na ata o incidente;

    8) introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa porá sua rubrica nas fôlhas da votação, depois do nome do votante, lançando, no título dêste, a data e a rubrica.

    § 1º Se houver dúvida sôbre a identidade de quaiquer eleitor, o presidente da mesa poderá interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, mencionando, na coluna de observações das fôlhas de votação, a dúvida suscitada.

    § 2º Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer fiscal ou delegado de partido, o presidente da mesa tomará as seguintes providências:

    a) escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor para nela encerrar a sobrecarta do seu voto, o seguinte: "impugnado por F...................";

    b) entregará ao eleitor a sobrecarta maior para que a deposite na urna;

    c) anotará, por fim, a impugnação na coluna de observações das fôlhas de votação.

    § 3º Proceder-se-á da mesma forma, se o nome do eleitor tiver sido omitido ou figurar erradamente na lista.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES

    Art. 81. Às 17 horas e 45 minutos, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores que estiverem presentes e ainda não as tiverem recebido, convidando em seguida, em voz alta, os eleitores a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, sendo o título devolvido ao eleitor, logo depois de votar.

    Art. 82. Terminada a votação, o presidente, depois de declará-la encerrada, tomará as seguintes providências:

    a) colocará sôbre a fenda de introdução das sobrecartas, cobrindo-a inteiramente, uma tira de papel ou pano fortes, no sentido longitudinal, e outra transversalmente, ambas com as dimensões suficientes para que pelo menos cinco centímetros de cada ponta sejam colocados nas faces laterais da urna, devendo essas tiras ser colocadas em tôda a sua superficie; essas tiras serão rubricadas pelo presidente e facultativamente pelos fiscais ou delegados presentes; o Tribunal Regional poderá prescrever outro modo de vedação da fenda;

    b) encerrará com sua assinatura as fôlhas de votação, as quais ainda poderão ser assinadas pelos fiscais ou delegados, e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

    c) mandará lavrar ao pé da última fôlha de votação dos eleitores da seção, nas duas vias, por um dos secretários, a ata da eleição, a qual deverá conter:

    1) o número, por extenso, dos eleitores da seção, que compareceram e votaram, e o número dos que deixaram de comparecer;

    2) o número, por extenso, dos eleitores de outras seções, que votaram;

    3) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram;

    4) os nomes dos fiscais ou delegados de partidos que não constarem da ata de abertura, e os dos que se retiraram durante a votação;

    5) os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais ou delegados de partidos;

    6) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo da interrupção;

    7) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas fôlhas de votação e nas atas de abertura e de encerramento, ou a declaração de não existirem;

    d) assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários, fiscais, ou delegados de partidos que o quiserem;

    e) entregará ao Presidente da Junta Eleitoral, ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de rapidez e segurança, sob recibo em triplicata, com indicação da hora, a urna e todos os documentos do ato eleitoral, encerrados êstes em sobrecarta rubricada por êle, pelos fiscais e delegados que o quiserem;

    f) comunicará, em ofício, ao Juiz Eleitoral da circunscrição, a quem remeterá uma das vias da fôlha de votação, a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

    g) enviará à Junta Eleitoral e ao Tribunal Regional, em sobrecarta à parte, uma das vias do recibo do correio.

    Art. 83. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

    Parágrafo único. Os fiscais ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até que cheguem à sede da Junta Eleitoral.

    Art. 84. Na sede da Junta Eleitoral ficarão permanentemente as urnas à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta.

    TÍTULO V

DA APURAÇÃO

    Art. 85. Compete às Juntas Eleitorais e aos Tribunais Regionais a apuração dos votos nas eleições federais e estaduais.

    § 1º Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta proclamará o resultado e fará lavrar ata resumida dos trabalhos, na qual conste o número de cédulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever em livro apropriado os resultados constantes das fôlhas de apuração.

    § 2º Tais resultados serão, no mesmo dia, afixados na sede da Junta e remetidos ao Presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, fará publicar no órgão oficial o resultado total que lhe houver sido comunicado.

    Art. 86. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.

    Art. 87. A Junta Eleitoral funcionará diàriamente, de acôrdo com horário publicado para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna, encerrada e lacrada com as formalidades convenientes, o que constará da ata a que se refere o art. 85, § 1º.

    Art. 88. À medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscais ou delegados apresentar suas impugnações.

    Art. 89. Cada partido poderá ter apenas um fiscal na Junta Eleitoral.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRELIMINARES

    Art. 90. Com respeito a cada seção cujos votos deve apurar, a Junta verificará preliminarmente:

    1) se há indício de violação da urna;

    2) se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme o art. 82, c;

    3) se a mesa receptora se constituiu legalmente;

    4) se a eleição se realizou no dia, hora e lugar designados;

    5) se são autênticas as fôlhas de votação;

    6) se existem nelas rasuras, emendas ou entrelinhas, não ressalvadas na ata do encerramento da votação.

    § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

    a) antes da apuração o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para examiná-la, com assistência do representante do Ministério Público;

    b) se o perito concluir pela existência de violação e o parecer fôr aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências da lei;

    c) se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência da violação, far-se-á a apuração; entendendo apenas o representante do Ministério Público que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer ao Tribunal Regional.

    § 2º Se se verificar qualquer dos casos dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

    § 3º As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

    § 4º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará dêste fato um têrmo.

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DOS VOTOS

    Art. 91. Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.

    § 1º Se o número de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração, assinalando-se a falta.

    § 2º Se o número de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nula a votação.

    § 3º Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigilo do voto.

    Art. 92. Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado que acompanhará a impugnação.

    Art. 93. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleitor, confrontando-se a assinatura tomada no voto com a existente no título.

    Art. 94. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos votos.

    Art. 95. São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 71.

    § 1º Havendo, na mesma sobrecarta, mais de, uma cédula relativa ao mesrno cargo:

    a) se as cédulas forem iguais, será apurada uma;

    b) se forem diferentes mas do mesmo partido, será apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;

    c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.

    § 2º No caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes e prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato que puder, ser identificado.

    § 3º Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis.

    Art. 96. Excluídas as cédulas que incidirem nas nulidades enumeradas no artigo anterior, serão as demais separadas, atendendo-se à eleição a que se referirem e conforme se trate de cédulas com legenda ou de cédulas sem legenda, mas em que o primeiro nome nelas inscrito seja de lista registrada. Contar-se-ão as cédulas obtidas pelos partidos, e passar-se-á a apurar a votação nominal.

    § 1º As cédulas serão apuradas uma a uma e serão lidos em voz alta, por um dos membros da Junta, os nomes votados.

    § 2º As questões relativas às cédulas e à existência de rasuras, emendas e entrelinhas, nas fôlhas de votação e atas de abertura e encerramento da votação, sòmente podem ser suscitadas nessa oportunidade, e dentro do prazo de 48 horas.

    Art. 97. A Junta resolverá as questões que se suscitarem no curso dos trabalhos.

    Art. 98. Os recursos dos fiscais ou delegados de partidos, interpostos das decisões das juntas, serão julgados pelo Tribunal Regional.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

    Art. 99. Na apuração compete ao Tribunal Regional:

    1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;

    2) verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco;

    3) determinar o quociente eleitoral e o partidário;

    4) proclamar os eleitos.

    § 1º Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidário, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.

    § 2º Estas eleições obedecerão às seguintes regras:

    a) serão marcadas, desde logo, pelo Presidente do Tribunal, para dentro do prazo de 15 dias, que poderá ser aumentado para 30, onde houver deficiência de meios de comunicação;

    b) só serão admitidos a votar os eleitores da seção que tenham comparecido à eleição anulada, bem como os eleitores de outras seções que ali houverem votado; nos casos de coação que haja impedido o comparecimento às urnas, e nos casos de encerramento da votação antes de hora legal, poderão votar todos os eleitores da seção;

    c) mediante ressalva expedida pelo Juiz Eleitoral com jurisdição sôbre a seção onde o eleitor votou, e que foi anulada, poderá o mesmo votar em outra das seções onde a eleição vai renovar-se;

    d) nas zonas onde só uma seção fôr anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidira a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes presidentes das novas mesas receptoras;

    e) as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais que haviam sido designados, servindo os mesários e secretários que pelo Juiz forem nomeados, com antecedência de, pelo menos, cinco dias;

    f) as eleições assim realizadas serão apuradas pelo próprio Tribunal Regional.

    § 3º Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros, e da qual constem:

    a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

    b) as seções anuladas, as razões por que o foram, e o número de votos não apurados;

    c) as seções onde não tenha havido eleição, e o respectivo motivo;

    d) as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;

    e) as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

    f) o quociente eleitoral e o partidário;

    g) os nomes dos votados, na ordem decrescente dos votos por êles recebidos;

    h) os nomes dos eleitos;

    i) os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir, ou suceder.

    § 4º Um translado desta ata autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido, em pacote lacrado, ao Presidente do Tribunal Superior,

    § 5º O Presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento do interessado, selada com estampilha federal de 100 cruzeiros, certidão da ata geral.

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS

    Art. 100. Os candidatos eleitos e os suplentes receberão, como diploma, um extrato da ata geral assinada pelo Presidente do Tribunal Regional.

    § 1º Do extrato constarão:

    a) o total dos votos apurados;

    b) a votação obtida pelo diplomado.

    Art. 101. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.

    Art. 102. As vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.

    Art. 103. Apuradas as eleições a que se refere o art. 99, § 1º, o Tribunal Regional reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

    Art. 104. E' nula a votação:

    1) feita perante mesa receptora constituída por modo diferente do prescrito nesta lei;

    2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada antes das dezessete horas e quarenta e cinco minutos;

    3) feita em fôlhas de votação falsas ou em que haja fraude;

    4) se não estiver devidamente assinada a ata do encerramento;

    5) quando faltar a urna; não tiver sido remetida em tempo, salvo por fôrça maior, à Junta Eleitoral competente; não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número de sobrecartas autenticadas nela existentes fôr superior ao número real dos votantes;

    6) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos fiscais ou delegados de partidos, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;

    7) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto, nos têrmos do art. 43;

    8) quando se provar coação ou fraude.

    § 1º Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma circunscrição eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Regional marcará dia para nova eleição, dentro do prazo máximo de 40 dias.

    § 2º Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto no § 1º, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providênciará junto ao Tribunal Superior, para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 3º Ocorrendo qualquer dos casos de nulidade, constantes dêste artigo, o Procurador Regional promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

    Art. 105. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.

    Art. 106. Não se renovará senão uma vez a eleição de seção anulada.

    Art. 107. A nulidade de pleno direito, ainda que não argüida pelas partes, deverá ser decretada pelo Tribunal Superior.

    PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

    TÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

    Art. 108. São assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercício do voto, nos têrmos seguintes:

    1) ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

    2) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;

    3) desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, não se permitirá propaganda política, mediante radiodifusão, em comícios, ou reuniões públicas;

    4) nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento;

    5) os membros das mesas receptoras, os fiscais de candidatos ou os delegados de partidos são invioláveis, durante o exercício de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo em flagrante delito;

    6) é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de fôrca pública no edifício em que funcionar a mesa receptora, ou nas suas imediações, observado o disposto no art. 76, parágrafo único;

    7) não se aplica a Lei Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1938, aos Juízes e funcionários a que incumbir o serviço eleitoral, em qualquer de suas modalidades.

    TÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 109. Tôda associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circunscrições eleitorais, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil, será considerada partido político nacional.

    Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

    § 1º Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

    § 2º O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

    Art. 111. Desde que tenham sido obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios, dando publicidade disto no Diário Oficial.

    § 1º Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal mandá-lo-á preencher, ou, afinal, negará o registro, dando desta decisão publicidade no Diário Oficial.

    § 2º Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juízes Eleitorais.

    Art. 112. Compete aos partidos, por seus representantes legais, ou delegados:

    1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos as cópias ou as fotografias que entenderem necessárias;

    2) fazer alegações e protestos, recorrer, produzir provas e apresentar denúncia contra infratores da lei eleitoral;

    3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar, por escrito, qualquer inscrição;

    4) fiscalizar a votação junto às urnas e a apuração perante as Juntas, não podendo, porém, funcionar simultâneamente dois ou mais fiscais ou delegados do mesmo partido.

    Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partidos os que tiverem autorização para representá-los, permanentemente, e fiscais os seus procuradores, para eleições ou atos determinados.

    Art. 113. As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da mesa e seus secretários.

    Art. 114. O Tribunal negará registro ao partido cujo programa contrarie os princípios democráticos, ou os direitos fundamentais do homem; definidos na Constituição.

    TÍTULO III

DOS RECURSOS

    Art. 115. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais cabera recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

    § 1º A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa ou afixação em cartório, onde aquela não existir.

    § 2º O Juiz recorrido fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

    § 3º Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, atribuir efeito suspensivo ao recurso dando ciência ao Juiz recorrido.

    Art. 116. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.

    Art. 117. Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:

    a) expedição de diploma;

    b) decisão tomada contra literal disposição de lei;

    c) interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;

    d) errônea interpretação da lei eleitoral.

    Art. 118. O recurso contra a expedição de diploma será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o Presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos.

    Parágrafo único. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    Art. 119. Para o Tribunal Regional caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.

    Art. 120. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra a expedição de diplomas, tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.

    Art. 121. Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial.

    Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.

    Art. 122. São definitivas as decisões proferidas pelo Tribunal Superior, cabendo apenas embargos de declaração dentro de 48 horas.

    TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 123. São infrações penais:

    1) deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa; Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 1.000,00

    2) Deixar de votar sem causa justificada: Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 1.000,00.

    3) Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido: Pena - multa, de Cr$ 200,00 a 2.000,00.

    4) Inscrever-se, fraudulentamente, mais de uma vez, eleitor: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    5) Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa de Cr$ 500,00 a 2.000,00.

    6) Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    7) Efetuar, irregularmente, a inscrição do alistando: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    8) Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    9) Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de Cr$ 1.000,00 a 10.000,00.

    10) Perturbar, ou impedir, de qualquer forma, o alistamento: Pena - detenção, de 15 dias a seis meses.

    11) Atestar, como verdadeira, identidade que não o seja: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    12) Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documento ou objeto dos órgãos do serviço eleitoral: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de Cr$ 1.000,00 a 2.000,00.

    13) Recusar ou abandonar o serviço eleitoral: Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa de Cr$ 1.000,00 a 5. 000,00.

    14) Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de Cr$ 500,00 a 2.000,00.

    15) Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos do serviço eleitoral nos prazos legais, os deveres impostos por esta lei: Pena - multa, de Cr$ 200,00 a 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias.

    16) Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 108: Pena - detenção, de um a seis meses.

    17) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    18) Oferecer ou entregar aos eleitores cédulas de sufrágios, onde funcione mesa receptora de votos, ou em suas proximidades, dentro de um raio de 100 metros: Pena - prisão simples, de 15 dias a dois meses.

    19) Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    20) Oferecer, prometer, solicitar, ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    21) Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação: Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único. Se o crime fôr culposo: Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 500.00.

    22) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - multa, de Cr$ 50,00 a 200,00.

    23) Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    24) Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    25) Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitorais; violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena - reclusão, de três a oito anos.

    26) Não receber ou não mencionar, nas atas, os protestos devidamente formulados, ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    27) Valer-se o funcionário de sua autoridade para coagir alguém a votar em favor de um partido ou candidato, ou exercer pressão sôbre seus subordinados: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    28) Faltar voluntàriamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever impôsto por esta lei: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

    Art. 124. As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.

    § 1º Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.

    § 2º Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.

    § 3º O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.

    TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 125. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório.

    Art. 126. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais, ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

    Art. 127. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificadamente as razões e

    Art. 128. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

    Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, se se tratar de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença, para a devida conferência.

    Art. 129. Os escrivães, ou secretários dos juízes ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.

    Art. 130. Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição.

    Art. 131. As providências restritivas da liberdade de circulação, na vigência do estado de guerra, ou de emergência, não atingem, em todo o território nacional, os membros do Tribunal Superior, e, nos territórios das respectivas circunscrições, os membros dos Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais.

    Art. 132. Fica suspensa, durante a execução desta lei, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

    Art. 133. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais, e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

    Art. 134. O número de representantes do povo na Câmara dos Deputados será o seguinte, fixado nos têrmos do art. 48 da Constituição Federal: Estado do Amazonas, cinco (5); Estado do Pará, nove (9); Estado do Maranhão, nove (9); Estado do Piauí, sete (7); Estado do Ceará, dezessete (17); Estado do Rio Grande do Norte, sete (7); Estado da Paraíba, dez (10); Estado de Pernambuco, dezenove (19); Estado de Alagoas, nove (9); Estado de Sergipe, cinco (5); Estado da Bahia, vinte e quatro (24); Estado do Espírito Santo, sete (7); Distrito Federal, dezessete (17); Estado do Rio de Janeiro, dezessete (17); Estado de Minas Gerais, trinta e cinco (35); Estado de São Paulo, trinta e cinco (35); Estado de Goiás, sete (7); Estado de Mato Grosso, cinco (5); Estado do Paraná, nove (9); Estado de Santa Catarina, nove (9); Estado do Rio Grande do Sul, vinte e dois (22) e Território do Acre, dois (2).

    Art. 135. Nos Territórios de Fernando de Noronha, do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguaçu, serão realizadas as eleições sòmente para Presidente da República.

    Art. 136. As eleições para Presidente da República, Conselho Federal e Câmara dos Deputados realizar-se-ão no dia 2 de dezembro de 1945, e as eleições para Governadores dos Estados e Assembléias Legislativas no dia 6 de maio de 1946.

    Art. 137. As eleições municipais serão realizadas depois de constituídas as Assembléias Legislativas, nas datas por estas fixadas, regulando-se pela presente lei.

    Art. 138. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

    a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;

    b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00, por sessão;

    c) aos Juízes Eleitorais, Cr$ 1.000,00 por mês;

    d) aos escrivães, Cr$ 800,00 por més;

    e) aos funcionários requisitados, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos tribunais.

    Art. 139. Serão pagas também as seguintes gratificações:

    a) ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;

    b) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.

    Art. 140. Os Juízes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento para as eleições a que se refere o art. 1º desta lei, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

    Parágrafo único. Durante o período de alistamento serão suspensas as férias a que têm direito os juízes eleitorais, aos quais, porém, fica ressalvado o direito de gozá-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito de aposentadoria.

    Art. 141. Fica aberto no Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, que se considera automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e ficará. no Banco do Brasil, à disposição do Presidente do Tribunal Superior.

    Art. 142. Fica revogado o Decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, que extinguiu os partidos políticos, continuando, porém vedada a criação de milícias cívicas, ou formação auxiliar dos partidos, bem como o uso de uniformes e estandartes.

    Art. 143. Aos partidos dissolvidos pelo Decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, é permitido, mediante consulta aos antigos órgãos que o compunham, resolver sôbre a sua filiação aos partidos nacionais, regulando-se o destino de seu patrimônio pelo parágrafo único do art. 22 do Código Civil desde que os próprios estatutos vigentes, na data daquela lei, não tenham disposto expressamente quanto ao destino ulterior do mesmo patrimônio, em caso de extinção, e não hajam todos os associados adotado, até a publicação da presente lei, deliberação eficaz a respeito.

    Art. 144. O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente lei, regulando os casos omissos.

    Art. 145. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 146. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 28 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

    GETULIO VARGAS.
    Agamemnon Magalhães.
    Henrique A. Guilhem.
    Eurico G. Dutra.
    Jose Roberto de Macedo Soares.
    A. de Souza Costa.
    João de Mendonça Lima.
    Apolonio Salles.
    Gustavo Capanema.
    Alexandre Marcondes Filho
    Joaquim Pedro Salgado Filho.

ANEXO I

Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28).

Data ..................................

Assinatura .................................................... os fins do pedido.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1945, Página 9436 (Publicação Original)