Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945

Concede anistia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei.

      § 1º Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942.

      § 2º Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional.

     Art. 2º A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República.

     Art. 3º Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República.

     Art. 4º Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1945, Página 7076 (Publicação Original)