Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.317, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.317, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945

Aprova contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S. A, para execução do Decreto-Lei n. 7293, de 2 de fevereiro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S. A., em 5 de fevereiro de 1945, para execução dos serviços da Superintendência da Moeda e do Crédito, de que trata o Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.

    Parágrafo único. O Contrato a que se refere êste artigo e vai anexo, por cópia, ao presente Decreto-lei, foi lavrado a fls. 143 v. usque 144 v. do Livro de Atas e Têrmos do Gabinete do Ministro da Fazenda.

    Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.

    Cópia do contrato a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 7.317, de 10 de fevereiro de 1945

    TÊRMO DE CONTRATO ENTRE O GOVÊRNO FEDERAL E O BANCO DO BRASIL

     Ao cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e cinco, presentes, no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Senhor Artur de Sousa Costa, nesta qualidade e como Presidente do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e o Doutor João Marques dos Reis, Presidente do Banco do Brasil, sociedade anônima, com sede nesta Capial, à Rua Primeiro de Março número 66, o primeiro representando a União Federal e o segundo o Banco do Brasil S. A., ajustaram e contrataram o que se contém nas cláusulas a seguir. tendo em vista a autorização contida no art. 7º do Decreto-lei número 7.293, de 2 dêste mês, que criou a Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Fica estabelecido que, para simplicidade, a União Federal, o Banco do Brasil S. A. e a Superintendência da Moeda e do Crédito serão mencionados neste contrato respectivamente por "União", "Banco" e "Superintendência".

    PRIMEIRA

     O Banco aceita os encargos de agente executor da Superintendência e se obriga:

    a) a instalar em suas dependências a Superintendência;

    b) e receber em conta-corrente, com exclusividade, até que se organize o Banco Central, os depósitos de bancos e casas bancárias, a que se refere a letra b do art. 3º do Decreto-lei referido, abonando aos depositantes juros à taxa de um por cento ao ano (1 % a. a. ), contados nos semestres do ano civil;

    c) a receber em conta à ordem da Superintendência, os depósitos a que se refere o art. 4º, letras a e b do mesmo Decreto-lei abonando a favor da Superintendência juros à taxa que convencionar;

    d) a custear as despesas de instalação, expediente e pessoal da Superintendência;

    e) a atender às requisições de funcionários do Banco necessários aos serviços da Superintendência;

    f) a atender a todos os pedidos de informações que a Superintendência fizer, colaborando com a mesma, por tôda a sua rêde de Agências, na execução das ordens e instruções da Superintendência.

    SEGUNDA

     O Diretor Executivo da Superintendência terá vantagens idênticas às que usufruem os Diretores do Banco.

    TERCEIRA

     O Diretor Executivo da Superintendência representará esta em tôdas as suas relações com o Banco.

     E, por assim haverem acordado, eu, Boanerges Neto Ribeiro, oficial administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, lavrei o presente têrrno, que, lido e achado conforme, vai assinado peto Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Doutor Artur de Sousa Costa, e pelo Presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor João Marques dos Reis, bem como pelas testemunhas Jaime de Oliveira Guimarães, oficial administrativo, classe J, do Quadro Permanente, e José da Silveira Primo, oficial administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, que a tudo presenciaram.

(aa) A, de Sousa Costa
Marques dos Reis
Jaime de Oliveira Guimarães
José da Silveira Primo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1945, Página 2401 (Publicação Original)