Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.527, DE 24 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.527, DE 24 DE MAIO DE 1944

Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, a Escola Técnica de Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, na Secretaria Geral de Saúde e Assistência da Prefeitura do Distrito Federal, a Escola Técnica de Assistência Social, destinada ao preparo de visitadoras sociais, educadoras domiciliares, puericultoras e nutricionistas.

      § 1º Poderá, outrossim, a referida Escola, aperfeiçoar os conhecimentos do pessoal já em função nos serviços dessa natureza, subordinados à Prefeitura do Distrito Federal.

      § 2º A Escola Técnica de Assistência Social poderá ainda, promover o preparo das atendentes em geral.

     Art. 2º A Escola Técnica de Assistência Social ficará diretamente subordinada ao Secretário Geral de Saúde e Assistência.

     Art. 3º Para os cursos de visitadoras sociais educadoras domiciliares, puericultoras e nutricionistas, será exigido, como base de conhecimento geral, o certificado de licença ginasial.

     Art. 4º O ensino nos diversos cursos da Escola será ministrado de acôrdo com o Regulamento a ser baixado oportunamente.

      Parágrafo único - Para o curso de atendentes, o Regulamento da Escola estabelecerá as condições de matrícula.

     Art. 5º Os serviços da Escola Técnica de Assistência Social, serão superintendidos por um Diretor, devendo a escolha recair em pessoa especializada em assuntos relacionados com serviço social, com prática de ensino em cursos semelhantes e tirocínio em trabalhos de assistência social.

     Art. 6º O corpo docente, o pessoal técnico, auxiliar e o pessoal administrativo, serão compostos por serventuários da Prefeitura do Distrito Federal.

      Parágrafo único - A Prefeitura do Distrito Federal poderá, em razão das conveniências do serviço ou das necessidades do ensino, contratar para os cursos da Escola Técnica de Assistência Social, professores, que regerão uma ou mais cadeiras, assim como pessoal para os quadros técnico, auxiliar e administrativo.

     Art. 7º As atribuições do Diretor da Escola bem como as do corpo docente e do pessoal administrativo e técnico auxiliar serão discriminadas no Regulamento da Escola.

     Art. 8º Para os efeitos do art. 5º dêste Decreto-lei, fica criado no Quadro Permanente da Prefeitura um cargo isolado de Diretor de Estabelecimento, padrão 03, de provimento em comissão.

     Art. 9º - Nos têrmos do item III, do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, o Prefeito do Distrito Federal baixará o Regulamento para a Escola Técnica de Assistência Social.

     Art. 10. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito necessário para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes do presente Decreto-lei.

     Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1944, Página 9433 (Publicação Original)