Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre a reorganização do Departamento Nacional de Portos e Navegação (DNPN), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (DNPRC), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Navegação (D.N.P.N.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas (M. V. O. P.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.) e tem por finalidade promover, orientar e instruir tôdas as questões relativas à construção, melhoramento, manutenção e exploração dos portos e vias dágua do país.

Art. 2º Para cumprimento das atribuições definidas no artigo anterior, o D.N.P.R.C. compõe-se de:

a) Divisão de Hidrografia (D.H. ) subdividida em:

Secção de Estudos Topo-hidrográficos (S.E.T.) Secção de Hidráulica Experimental (S.H.E.);

b) Divisão de Planos e Obras (D.P.O.) subdividida em:

Secção de Projetos e Orçamentos (S.P.O.)

Secção de Aparelhagem (S. Ap. )

Secção de Contabilidade Industrial (S.C. I. ) ;

c) Divisão Econômica e Comercial (D.E.C.) subdividida em:

Secção de Exploração Comercial (S.E.C.)

Secção de Economia e Estatística (S.E.E. )

Secção de Tomada de Contas ( S.T. C. );

d) Serviço de Administração (S. A. ) subdividido em

Secção de Comunicações (S. C. )

Secção de Material (S.M.)

Secção de Orçamento (S. O. )

Secção de Pessoal (S.P. )

Biblioteca (B. )

Portaria (P . )

e) 19 Distritos de Fiscalização (D.F.) em que fica dividido o território nacional, a saber:

Primeiro Distrito de Fiscalização (D.F.- 1), constituído do Estado do Amazonas e Territórios do Acre e Rio Branco;

Segundo Distrito de Fiscalização (D.F.- 2), constituído dos Estados do Pará e Goiaz e Território do Amapá;

Terceiro Distrito de Fiscalização (D.F.- 3), constituído dos Estados do Maranhão e Piauí;

Quarto Distrito de Fiscalização (D.F.- 4), constituído do Estado do Ceará;

Quinto Distrito de Fiscalização (D.F.- 5), constituído do Estado do Rio Grande do Norte;

Sexto Distrito de Fiscalização (D.F.- 6), constituído do Estado da Paraíba;

Sétimo Distrito de Fiscalização (D.F.- 7), constituído do Estado de Pernambuco e Território de Fernando de Noronha;

Oitavo Distrito de Fiscalização (D.F.- 8), constituído do Estado de Alagoas;

Nono Distrito de Fiscalização (D.F.- 9), constituído do Estado da Baía;

Décimo Distrito de Fiscalização (D.F.- 10), abrangendo o Alto e Médio São Francisco e seus afluentes;

Décimo Primeiro Distrito de Fiscalização (D.F.- 11), constituído do Estado de Sergipe;

Décimo Segundo Distrito de Fiscalização (D.F. 12), constituído do Estado do Espírito Santo;

Décimo Terceiro Distrito de Fiscalização (D.F.- 13), constituído do Distrito Federal;

Décimo Quarto Distrito de Fiscalização (D.F.- 14), constituído dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais;

Décimo Quinto Distrito de Fiscalização (D.F.- 15), constituído do Estado de São Paulo;

Décimo Sexto Distrito de Fiscalização (D.F.- 16), constituído do Estado do Paraná e do Território do Iguassú;

Décimo Sétimo Distrito de Fiscalização (D.F.- 17), constituído do Estado de Santa Catarina;

Décimo Oitavo Distrito de Fiscalização (D.F.- 18), constituído do Estado do Rio Grande do Sul;

Décimo Nono Distrito de Fiscalização (D.F.- 19), constituído do Estado de Mato Grosso e Território de Guaporé e Ponta Porã.

Art. 3º As sedes dos D. F. serão fixadas pelo Ministro de Estado de Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.P.R.C.

Art. 4º Para efeito de conservação, reparação e distribuição do aparelhamento do D.N.P.R.C., fica o território nacional dividido em duas Regiões de Aparelhagem, a saber:

I- Região Norte de Aparelhagem (D.N.A.), com sede em Recife, abrangendo os Territórios do Acre e Rio Branco, Estado do Amazonas, Território do Amapá, Estados do Pará, Goiaz, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Território de Fernando Noronha, Estados de Alagoas, Sergipe, Baía e Alto e Médio São Francisco;

II- Região Sul de Aparelhagem (D.S.A.), com sede no Distrito Federal, abrangendo os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Minas Gerais, São Paulo, Território do Iguassú, Estados de Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Territórios de Guaporé e Ponta Porã e Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O Diretor Geral do D. N. P. R. C. poderá constituir comissões de estudos e obras, de caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso especial.

Art. 6º Fica transformado em de Diretor Geral (D. N. P. R. C.), padrão R, o atual cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor Geral (D. N. P. N.), do Quadro I- Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro I- Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

1- Diretor de Divisão (D. N. P. R. C.- D. H.), padrão P.

1- Diretor de Divisão (D. N. P. R. C.- D. P. O,), padrão P.

1- Diretor de Divisão (D. N. P. R. C.- D. E. C.), padrão P.

Art. 8 º Ficam criadas, no Quadro I- Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:

1- Chefe da Secção de Estudos Topo-hidrográficos, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Hidráulica Experimental, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Projetos e Orçamentos, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Aparelhagem, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Contabi1idade Industrial, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Exploração Comercial, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Economia e Estatística, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Tomadas de Contas, com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe de Serviço de Administração, com Cr$ 6. 600,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Comunicações, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Material, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1- Chefe da Secção de Orçamento, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1- Chefe da Secção do Pessoal, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1- Chefe de Portaria, com Cr$ 3. 000,00 anuais.

19- Chefes do Distrito de Fiscalização, com Cr$ 9.000,00 anuais.

2- Chefes de Região de Aparelhagem, com 9.000,00 anuais.

1- Secretário do Diretor da Divisão de Hidrografia, com Cr$ 4. 200,00 anuais.

1- Secretário do Diretor da Divisão de Planos e Obras, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1- Secretário do Diretor da Divisão Econômica e Comercial, com Cr$ 4.200,00 anuais.

Art. 9º Ficam suprimidas, no Quadro I- Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:

1- Engenheiro Chefe (2ª Divisão) D. N. P. N., com Cr$ 6. 600,00 anuais.

1- Engenheiro Chefe (3ª Divisão) D. N. P. N., com Cr$ 6. 600,00 anuais.

1- Engenheiro Chefe (4ª Divisão) D. N. P. N., com Cr$ 6.600,00 anuais.

1- Chefe de Secção (S. R. P. 7) D. N. P. N., com Cr$ 3.000,00 anuais.

Art. 10. Para atender à despesa com a execução dêste decreto-lei, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1944, fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 442.800,00.

Art. 11. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lime.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1944, Página 209 (Publicação Original)