Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA A SEGUINTE:
Lei Orgânica do Ensino Comercial
Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino comercial, que é o ramo de ensino de segundo grau, destinado às seguintes finalidades:
1. Formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e privados.
2. Dar a candidatos ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração uma sumária preparação profissional.
3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na forma desta lei.
Art. 2º O ensino comercial será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o ensino comercial desdobrar-se-á em cursos.
Art. 3º Os cursos de ensino comercial serão das seguintes categorias;
a) | cursos de formação; |
b) | cursos de continuação; |
c) |
cursos de aperfeiçomento. |
SECÇÃO II
Dos cursos de formação
Art. 4º O primeiro ciclo do ensino comercial compreenderá um só curso de formação: o curso comercial básico.
Parágrafo único. O curso comercial básico, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a ministrar os elementos gerais e fundamentais do ensino comercial.
Art. 5º O segundo ciclo do ensino comercial compreenderá cinco cursos de formação, denominados cursos comerciais técnicos:
1. Curso de comércio e propaganda.
2. Curso de administração.
3. Curso de contabilidade.
4. Curso de estatística.
5. Curso de secretariado.
Parágrafo único. Os cursos comerciais técnicos, cada qual com a duração de três anos, são destinados ao ensino de técnicas próprias ao exercício de funções de caráter especial no comércio ou na administração dos negócios públicos e privados.
SECÇÃO III
Dos cursos de continuação
Art. 6º Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de comércio, são de primeiro ciclo, e destinam-se a dar a candidatos não diplomados no ensino comercial uma sumária preparação profissional que habilite às mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.
SECÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 7º Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados.
Art. 8º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino comercial:
a) | escolas comerciais; |
b) | escolas técnicas de comércio. |
§ 1º As escolas comerciais são as destinadas a ministrar o curso comercial básico.
§ 2º As escolas técnicas de comércio são as que têm por objetivo dar um ou mais cursos comerciais técnicos. As escolas técnicas de comércio poderão ainda ministrar o curso comercial básico.
Art. 9º Tanto as escolas comerciais com as escolas técnicas de comércio poderão ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento.
Art. 10. A articulação no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:
I. O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.
II. O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo.
III. E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.
Art. 11. Os cursos de formação constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.
Art. 12. As disciplinas constitutivas dos cursos de formação serão de duas ordens:
a) | disciplinas de cultura geral; |
b) | disciplinas de cultura técnica. |
Art. 13. Os alunos dos cursos de formação são obrigados às práticas educativas seguintes:
a) | educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; |
b) | canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos. |
§ 1º Aos alunos do sexo masculino se dará ainda a instrução pre-militar, até atingirem a idade própria da instrução militar.
§ 2º O ensino de religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as práticas educativas.
Art. 14. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário da matéria, as adequadas instruções metodológicas.
Art. 15. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.
§ 2º Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º A avaliação dos resultados em exercício e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.
Art. 16. Integrarão o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
Art. 17. O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:
a) | período letivo, de nove meses; |
b) | período de férias, de três meses. |
§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias, a 15 de dezembro.
§ 2º Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.
SECÇÃO II
Da distribuição do tempo dos trabalhos escolares
Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, variará de vinte e uma a vinte e quatro horas.
Art. 19. O plano de distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do início do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática educativa.
Art. 20. O candidato à matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.
Art. 21. Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:
I. Para o curso comercial básico:
a) | ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho; |
b) | ter recebido satisfatória educação primária; |
c) | ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos. |
II. Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.
Parágrafo único. É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.
SECÇÃO II
Dos exames de admissão
Art. 22. Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas: uma em dezembro e outra em fevereiro.
§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matrícula inicial no curso comercial básico versarão sôbre as disciplinas de português, matemática, geografia do Brasil e história do Brasil. Os estabelecimentos de ensino comercial, que exigirem exames de admissão como condição da matrícula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos, indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames.
§ 2º O candidato aos exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei.
§ 3º Poderão inscrever-se nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 4º O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial não poderá repetí-los em outro, na mesma época.
SECÇÃO III
Da matrícula e da transferência
Art. 23. A matrícula far-se-á nos trinta dias anteriores no início do período letivo.
Art. 24. A concessão de matrícula dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão, e, quanto a qualquer outra, de estar habilitado na série anterior.
Art. 25. É permitida, entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
SECÇÃO IV
Das aulas
Art. 26. As aulas são de freqüência obrigatória.
Art. 27. Mensalmente será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina.
Art. 28. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções metodológicas.
SECÇÃO V
Dos exames de suficiência
Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.
Art. 30. Os exames de suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único. As provas parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria ensinada na série.
Art. 31. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro.
§ 3º Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.
Art. 32. A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro, e a segunda será em fevereiro.
§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 33. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes:
a) | obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco pelo menos; |
b) | obter, em cada disciplina, a nota final quatro pelo menos. |
§ 1º A nota global, em cada grupo de disciplinas, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, quatro e dois.
SECÇÃO VI
Dos trabalhos complementares
Art. 34. São trabalhos complementares:
a) | as atividades sociais escolares; |
b) | as excursões. |
§ 1º Os estabelecimentos de ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à profissão.
§ 2º Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as atividades relacionadas como os seus estudos.
SECÇÃO VII
Dos alunos repetentes
Art. 35. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.
SECÇÃO VIII
Dos diplomas
Art. 36. Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas seguintes:
1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.
2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de administração, de contabilidade, de estatística ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propagandas, assistente de administração, guarda-livros, estatístico auxiliar ou secretário.
§ 1º Permitir-se-á a revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.
§ 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.
SECÇÃO IX
Da caderneta escolar
Art. 37. Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino comercial tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.
Art. 39. Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino comercial, a orientação educacional e profissional.
Art. 40. É função da orientação educacional e profissional, mediante as necessárias observações, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatoriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa à sua saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segura e conveniente, e bem assim se encaminhe com acêrto na escolha ou nas preferências de sua profissão.
Art. 41. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professores e, sempre que possível, com a família dos alunos.
Art. 42. Os cursos de continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas seguintes prescrições:
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.
3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso, dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
Art. 43. Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei.
3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
Art. 44. O ensino comercial será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular.
Art. 45. Poderá haver no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparados serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
Art. 46. Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino comercial cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.
§ 1º A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino comercial, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.
Art. 47. O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.
Art. 49. Sòmente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações fixadas pelo art. 8º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 37 desta lei.
Parágrafo único. A violação do preceito do presente artigo importará a proíbição de funcionamento.
Art. 50. A administração de cada estabelecimento de ensino comercial estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior.
Art. 51. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino comercial, as seguintes prescrições:
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino comercial.
2. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
4. Cada estabelecimento de ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
Art. 52. O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino comercial, compor-se-á de professores e de orientadores.
Art. 53. A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.
Art. 54. Os estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 55. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento de ensino comercial serão definidos pelo respectivo regimento.
Art. 56. A direção dos estabelecimentos de ensino comercial velará no sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.
Art. 57. Nenhuma taxa recairá sôbre os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial.
Art. 58. Aos poderes públicos em geral incumbe:
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.
Art. 59. Constitue matéria de regulamentação especial a definição da estrutura dos cursos de formação do ensino comercial: enumeração e seriação das disciplinas e disposições especiais sôbre os programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.
Art. 60. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.
Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1943, Página 19217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1943 , Página 313 Vol. 7 (Publicação Original)