Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.961, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.961, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1943

Cria a Ordem do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista a conveniência da criação da Ordem do Mérito Aeronáutico, destinada a premiar os militares da aeronáutica, que houverem prestado assinalados serviços ao Brasil, ou os que, no seio da classe, se destacarem pelo valor pessoal e dedicação, bem assim aos civis que prestarem relevantes serviços à Aronáutica; usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito Aeronáutico.

     Art. 2º Esta ordem será concedida aos militares da aeronáutica, nacionais ou estrangeiros, que houverem prestado notáveis serviços ao país, ou se tiverem distigüido no exercício de sua profissão.

      Parágrafo único. Igualmente será concedida aos civís que houverem prestado relevantes serviços à Aeronáutica.

     Art. 3º A ordem em aprêço terá cinco graus, cuja insígnia, desenhos, e demais minúcias constarão de Regulamento da mesma.

     Art. 4º As nomeações serão feitas por decreto, de motu-próprio do Chefe de Estado ou mediante proposta do Ministro de Estado da Aeronáutica como Presidente do Conselho da Ordem.

     Art. 5º Todo o expediente relativo à esta Ordem será feito pelo Ministério da Aeronáutica.

     Art. 6º O Regulamento da Ordem de que trata o presente decreto-lei será aprovado mediante decreto.

     Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1943, Página 16276 (Publicação Original)