Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 1943

Altera a redação do art. 34 do SDecreto - Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar):

"Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.

§ 2º Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."


     Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
M. J. Pinto Guedes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1943, Página 14561 (Publicação Original)