Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.353, de 29 de Março de 1943 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.353, de 29 de Março de 1943

Dispõe sobre a aplicação de legislação penal militar ao pessoal marítimo, durante os contratos de trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Todo o pessoal marítimo, a serviço das empresas nacionais de navegação, que mantenham linhas transoceânicas e linhas de grande e pequena cabotagem, fica sujeito. Durante a vigência de seus contratos de trabalho, aos preceitos disciplinares e penais aplicaveis aos militares e à jurisdição dos respectivos tribunais.

     Art. 2º  São punidos, de acordo com o presente decreto-lei. quando praticados pelo pessoal marítimo previsto no artigo 1º, os crimes definidos nos artigos seguintes.

     Art. 3º Sem licença da autoridade competente, engajar-se o brasileiro em equipagem de navio estrangeiro ou continuar a prestar serviço na mesma ou em outra qualquer embarcação também estrangeira, depois de expirado o prazo do contrato ou de concluida a viagem a que esteja obrigado.
     Pena : reclusão, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único. Incorre no mesmo crime o capitão ou armador que consentir no embarque.

     Art. 5º Desertar, não estando presente a bordo por ocasião da partida do navio, ou ausente de bordo, sem licença, ou excedendo o tempo desta, sem motivo justificado:
     Pena: reclusão, de seis meses a três anos.

     § 1º A pena será aplicada em dobro se a deserção ocorrer fora do território nacional ou mediante o concurso de dois ou mais tripulantes.

     § 2º Se, à deserção, dentro do território nacional, precede o abandono de posto, a pena será aumentada de um terço.

     Art. 6º  Abandonar o posto antes de ser rendido ou de haver concluído o serviço de que houver sido encarregado:      
     Pena : reclusão, de dois a seis meses.

     Parágrafo único. Se se tratar do comandante, em caso de incêndio naufrágio, encalhe ou perigo eminente, quando não se conservar no seu posto até o último momento, para proteção dos seus comandados e dos interesses confiados à sua guarda, a pena será de um a três anos de reclusão.

     Art. 7º  Desacatar o superior, em serviço ou fora dele, por ato ou palavras: 
     Pena : reclusão, de três meses a um ano.

     Art. 8º  Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto de serviço:
      Pena : reclusão, de um a dois anos.

     Art. 9º Insubordinar-se contra superior, praticando ou tentando praticar violência contra o mesmo, se o ato não for punido com pena mais grave: 
     Pena : reclusão, de seis meses a dois anos.

     Art. 10.  Consideram-se em estado de motim aqueles que, embarcados em números de quatro ou mais:

     I - Recusarem, à primeira intimação obedecer à ordem do superior.
     II - Procederem sem ordem, ou contra a ordem estabelecida, ou praticarem violência. Recusando-se a obedecer à ordem ou ação do superior:
     Pena : reclusão, de dois a cinco anos, no caso do n. I, e de cinco a dez anos, no caso do n. II, ressalvado, quanto ao executor da violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

     Art. 11. Será negado " passe" de saida aos navios mercantes nacionais cujas estações de rádio não estejam a cargo de operadores previamente aprovados pelas autoridades navais.
     Parágrafo único: Alem de penas previstas no art. 4º, a infração sujeita o Capitão ou o armador faltoso, ou ambos, á multa de mil a cinco mil cruzeiros e a detenção do navio, pela autoridade naval militar respectiva.

     Art. 12. Incorrem em incapacidade para o exercício de qualquer função na Marinha Mercante:

     I - De dois a cinco anos, o condenado pelos crimes definidos nos artigos 4º a 10.
     II - De quatro a dez anos, o condenado pelo crime previsto no artigo 3º.

     Art. 13. Consideram-se superiores, para efeito deste decreto-lei, todo aquele que, em virtude da categoria ou função, exercer autoridade sobre o outro.

     Art. 14. Ocorrendo qualquer dos crime previstos nos arts. 3º . 4º . 6º . 7º . 8º . 9º e 10 proceder-se-á inquérito que está remetido, posteriormente, ao Juizo competente.

     Art. 15.  As atribuições policiais serão exercidas pelo Ministro da Marinha, Diretor Geral da Marinha Mercante, Capitães dos Portos, seus delegados ou agentes, comandantes de navio, por si ou por delegação, competindo a qualquer dessas autoridades instaurar ou mandar instaurar inquérito ou requisita-lo à autoridade policial.

     § 1º Sempre que possivel, juntar-se-ão ao inquérito a caderneta de inscrição do indiciado, certidões ou outros documentos relativos ao contrato de serviço.

     § 2º Se os fatos apurados constituirem contravenções disciplinares procederá quem mandou instaurar o inquérito de acordo com os regulamentos da Armada. Todas as penalidades serão comunicadas aos Capitães de Portos, que, por sua vez, delas darão conhecimento ao, Diretor da Marinha Mercante e ao Ministro da Marinha.

     § 3º Se os constituirem crimes previstos neste decreto-lei, os inquéritos serão encaminhados, quando efetuados no estrangeiro, ao Ministro da Marinha, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores e quando realizado no Brasil ou em suas águas territoriais, á Capitania de Portos respectiva.

     § 4º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, serão os autos respectivos encaminhados. Por fim, à Auditoria competente para oferecimento da denúncia e consequente formação de culpa e julgamento.

     Art. 16. A competência é, uma regra, determinada pelo lugar do crime mas quando este for praticado em país estrangeiro ou em navio em viagem ou comissão fora das águas territoriais brasileiras, o foro competente será o da Capital Federal.

     Art. 17. Em caso de naufrágio, verificado no estrangeiro ou águas territoriais estrangeiras, será o inquérito policial da competência da autoridade consular brasileira mais próxima do local em que o mesmo se tiver verificado.

     § 1º Concluído o inquérito, será o mesmo enviado, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores ao Ministro da Marinha.

     § 2º Se ficar apurada a existência de crime e houver responsáveis a punir, será o processo respectivo encaminhado à Auditoria de Marinha desta Capital, competente para conhecer e instaurar a processo..

     Art. 18. Ocorrendo deserção for-se-á lavrar o termo respectivo, no qual serão mencionadas as circunstâncias do fato, notes de identidade do desertor, a forma de contrato do rol de equipagem., data do engajamento, categoria e soldada, termo esse que, depois de assinado, sujeitará o desertor, desde logo, à prisão preventiva, independentemente de decretação.

     § 1º São autoridades competentes para fazer lavrar o termo de deserção: o Diretor Geral da Marinha Mercante, os Capitães de Portos, seus delegados e agentes. o comandante do navio ou quem suas vezes fizer, os chefes de repartições e autoridades equivalentes.

     § 2º Nas deserções dos comandantes de navios, o respectivo termo será lavrado pelos Capitães de Portos, seus delegados ou agentes, devidamente autorizados.

     Art. 19. Remetido o termo de deserção ao Juizo competente, por intermédio das autoridades determinadas no § 3º do artigo 14 do presente decreto-lei, será iniciado o processo crime respectivo, observando-se as normas estabelecidas pelo Código da justiça Militar.

     Art. 20. As sanções estatuidas no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação das demais penalidades previstas na legislação penal militar ao pessoal a que se refere o presente decreto-lei desde que pratiquem atos ou omissões que, de acordo com a mesma, sejam considerados como delitos.

     Art. 21. Todo aquele que, pertencendo ou às Empresas de Navegação enumeradas no artigo 1º, prestar auxilio direto ou indireto à pratica dos crimes previstos no presente decreto-lei, responderá solidariamente com o seu autor ou autores, incidindo nas mesmas penas, aplicadas pela forma estatuida no presente decreto-lei.

     Art. 22. Às autoridades consulares caberá providenciar a repatriação dos brasileiros que, servindo em equipagem do navio estrangeiro, desembarcarem fora do território nacional.

     Art. 23. Ficam expressamente revogados os decretos-leis n. 4.124, de 24 de fevereiro de 1942, e n. 4.318, de 21 de maio de 1942, o artigo 2º do de n. 4.350, de 30 de maio de 1942.

     Art. 24. O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1943, Página 4793 (Publicação Original)