Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.338, DE 23 DE MARÇO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.338, DE 23 DE MARÇO DE 1943

Dispõe sobre o processo de desertores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º Na vigência do atual estado de guerra, afim de facilitar o processo dos desertores, ex-praças do Exército ou convocados para nele servir, devem os mesmos ser incluídos, por ato do comandante da Região Militar, no corpo ou formação de tropa mais próximo do local em que se apresentaram ou foram capturados, fazendo-se imediata comunicação ao corpo ou formação a que pertenciam ou em que foram mandados incluir na ocasião da convocação. Uma cópia do boletim regional que determinar a inclusão será anexada aos papéis comprobatórios da deserção, que, pedidos telegraficamente ao corpo ou formação que os organizou, devem ser remetidos com urgência e pelo meio mais rápido.

     Art. 2º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1943, Página 4361 (Publicação Original)