Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.246, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.246, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o Ministro da Agricultura a baixar as instruções a que se refere a letra "C" da clausula 5ª do Acordo firmado entre Governo brasileiro e o Governo Norte-americano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a baixar as instruções anexas de conformidade com o previsto na letra c da cláusula 5º do acordo firmado, entre o Governo Brasileiro e o Governo Norte-Americano para o fomento da produção de gêneros alimentícios.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.

 

Instruções para execuão do acordo firmado em 3 de setembro de 1942,
entre os Governos Brasileiro e Norte-Americano,
para produção de gêneros alimentícios.

 

     I - A "Comissão Brasileiro-Americana de Produção de Gêneros Alimentícios", tendo em vista o acordo celebrado entre os Governos do Brasil e dos Estados-Unidos da América do Norte, em 3 de setembro deste ano, está encarregada das seguintes providências no norte e no nordeste do Brasil:
     a) assistência técnica ao aumento e melhoria da produção dos gêneros alimentícios de origem animal e vegetal;
     b) provimento de meios, ferramentas, equipamentos, inseticidas, etc , para o incremento da produção de gêneros alimentícios do origem animal e vegetal;
     c) ampliação dos recursos das Divisões de Fomento da Produção Vegetal e Animal, visando a implantação de um serviço de extensão eficaz, nos moldes da moderna técnica agro-pecuária executada no Brasil a nos Estados Unidos;
     d) elaboração de planos, assistência técnica a execução de obras de irrigação, drenagem e conservação do solo;
     e) colaboração na resolução dos problemas de beneficiamento, armazenagem, conservação e distribuição dos produtos alimentícios;
     f) assistência técnica e financeira à colonização agrícola;
     g) melhoria das condições de nutrição das populações nas áreas de execução do Acordo.

     II - Os serviços de fomento já em execução e constantes dos contratos firmados entre a União e os Estados, terão prosseguimento normal dentro do plano geral do Acordo Brasileiro-Norte americano.
     III - A "Comissão Brasileiro-Americana de Produção de Gêneros Alimentícios" será constituída dos seguintes orgãos:
     a) Escritório Central, no Rio de Janeiro, para o registro e controle das atividades da Comissão;
     b) dependências nos Estados, dirigidas pelos Chefes das Seções de Fomento Agrícola, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.
     IV - Mediante proposta do Presidente da Comissão e aprovação do Ministro da Agricultura, poderão ser criadas outras dependências, de conformidade com, as necessidades do serviço.
     V - Os recursos financeiros para custeio dos serviços de que tratam estas instruções serão constituidos pelos créditos constantes das cláusulas 3º a 4º do Acordo firmado entre os Governos Norte-Americano e Brasileiro.
     VI - A aplicação dos recursos constantes dos itens 2º a 3º, do cláusula 3ª, será feita dentro das normas regulamentares atualmente em vigor.
     VII - Sobre os recursos referidos na alínea anterior, a Comissão BrasiIeiro-Americano tomará conhecimento, de conformidade com o que dispõe o convênio firmado.
     VIII - Os recursos referidos no item 1º da cláusula 3º, e itens 1º e 2º da cláusula 4º, serão aplicados na aquisição de material e no pagamento do pessoal admitido pela Comissão e no das vantagens, indenizações e transportes que forem concedidos, no forma do legislação, àquele pessoal a aos funcionários e extranumerários requisitados.
     IX - O pessoal mensalista será admitido a dispensado pelo Presidente da Comissão ou seu substituto, mediante tabelas numéricas propostas pela Comissão e aprovadas pelo Ministro do Agricultura.
     X - O pessoal diarista será admitido e dispensado pelos Chefes de Serviços nos Estados, mediante tabelas numéricas aprovadas pela Comissão.
     XI - Alem do pessoal admitido no forma dos itens IX e X, poderão ser requisitados os funcionários e extranumerários do Ministério da Agricultura, que forem julgados necessários, na forma do art. 35, do Estatuto dos Funcionários e da Circular n. 13-42, da Secretaria da Presidência da República.
     XII - Ao pessoal admitido ou requisitado, pela Comissão Brasileiro- Americana, poderá ser concedida diária, quando se afastar, em objeto de serviço, do dependência em que estiver lotado, de acordo com a tabela proposta pela Comissão e aprovada pelo Ministro, não podendo, porem, a total dos diárias, por mês, exceder à metade do respectivo salário um vencimento.
    XIII - Competirá ao Ministro arbitrar ajudas de custo superiores a 1 mês de remuneração e ao Presidente do Comissão as de quantia correspondente ou inferior a 1 mês.
    XIV - O pagamento das ajudas de custo será feito logo após o ato que determinou a movimentação do servidor.
    XV - Todas as aquisições de material deverão ser feitas mediante coleta de preços ou nos termos da letra b do art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, salvo casos especiais autorizados pelo Ministro.
     XVI - Dependerão de autorização prévia do Ministro as aquisições do custo unitário superior a 10 mil cruzeiros.
     XVII - O Ministro poderá delegar poderes ao Presidente da Comissão para tomar providências que sejam, de sua competência, de modo expresso, indicando prazo a fim do delegação de competência.
     XVIII - Terminada a vigência do Acordo Brasileiro-Norte Americano, o pessoal admitido fica automaticamente dispensado e os funcionários e extranumerários requisitados voltarão, imediatamente aos serviços ou repartições de que foram desligados.
     XIX - A Comissão providenciará no sentido de que, desde a instalação de suas dependências e Escritório Central, seja, numas e noutro, organizados os, respectivos arquivos, de modo que facilitem, em qualquer tempo, o conhecimento, consulta e busca de qualquer papel, referente a assuntos técnicos, de administração e contabilidade mantida em rigorosa ordem cronológica de dia, mês e ano a documentação comprovante da escrituração.
     XX - Todos os cases omissos nestas Instruções e dúvidas surgidas na execução do Acordo, serão resolvidos pelo Ministro, por escrito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1943, Página 2139 (Publicação Original)