Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.222, DE 23 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.222, DE 23 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre a organização da rede federal de estabelecimento de ensino industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O entendimento, a que ficou autorizado o ministro da Educação pelo art. 5º do decreto-lei n. 4.127, de 25 de fevereiro de 1942, poderá ser feito com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, e abrangerá a matéria do art. 4º do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos federais de ensino industrial, de que tratam os artigos citados, formarão um só, denominado Escola Técnica Federal de Indústria Química e Textil.
Art. 2º Ficam revogados o § 2.º do art. 8º, bem como os números VIII, X e XII e o § 2º do art. 9º do decreto-lei n. 4.127, de 25 de fevereiro de 1942.
Art. 3º A definição dos limites da ação didática das escolas técnicas e das escolas industriais da União considerar-se-á matéria própria de decreto expedido de acordo com o art. 74, letra a, da Constituição.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1943, Página 1105 (Publicação Original)