Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1942

Institui o Conservatório Nacional de Canto Orfêonico, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, subordinado ao Departamento Nacional de Educação.

     Art. 2º Compete ao Conservatório Nacional de Canto Orfeônico:

a) formar candidatos ao magistério do canto orfeônico nos estabelecimentos de ensino primário e de grau secundário;
b) estudar e elaborar as diretrizes técnicas gerais que devam presidir ao ensino do canto orfeônico em todo o país;
c) realizar pesquisas visando à restauração ou revivescência das obras de música patriótica que hajam sido no passado expressões legítimas de arte brasileira e bem assim ao recolhimento das formas puras e expressivas de cantos populares do país, no passado e no presente;
d) promover, com a cooperação técnica do Instituto Nacional de Cinema Educativo, a gravação em discos do canto orfeônico do Hino Nacional, do Hino da Independência, do Hino da Proclamação da República, do Hino à Bandeira Nacional e bem assim das músicas patrióticas e populares que devam ser cantadas nos estabelecimentos de ensino do país.

     Art. 3º Baixará o Ministro da Educação e Saude instruções que rejam as seguintes matérias, até que disposições legais e regulamentares venham a discipliná-las:

a) organização dos cursos de formação de professores de canto orfeônico e o respectivo regime escolar;
b) processo de equiparação ou de reconhecimento dos congêneres estabelecimentos de ensino que existem ou venham a existir no país;
c) registo de diplomas relativos aos cursos referidos na primeira alínea deste artigo.


     Art. 4º Poderá ser ministrado pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ensino de emergência destinado à formação de professores de canto orfeônico.

     Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, o cargo de diretor, em comissão, padrão O, e a função de secretário, com a gratificação de Cr$ 4.800,00 anuais, do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico.

     Art. 6º O ensino será ministrado por técnicos nacionais ou estrangeiros, especialmente contratados, podendo, porem, ser designados, como professores, funcionários públicos.

     § 1º Os funcionários designados na forma deste artigo perceberão, nos termos da legislação em vigor, honorários de Cr$ 50,00 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

     § 2º Esses funcionários poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados. Ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos no parágrafo anterior.

     § 3º O Conservatório Nacional de Canto Orfeônico fica considerado estabelecimento afim da Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, exclusivamente para os efeitos do cômputo do trabalho semanal obrigatório de acordo com o previsto no § 1º do artigo 3º do decreto-lei n. 2.895, de 25 de dezembro de 1940.

     Art. 7º As taxas cobradas pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico serão as mesmas da Faculdade Nacional de Filosofia.

     Parágrafo único. Nos três primeiros anos de funcionamento do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico poderá ser dispensado, total ou parcialmente, a juizo do Ministro da Educação e Saude, o pagamento das taxas de que trata este artigo.

     Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1942, Página 17353 (Publicação Original)