Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.983, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.983, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a organização do ensino industrial de emergência e sobre a trasformação dos estabelecimentos de ensino industrial em centros de produção industrial para atender as exigências da guerra.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no decurso dos anos de 1943, 1944 e 1945, organizarão, em seus estabelecimentos de ensino industrial, na forma do art. 10 do decreto-lei nº 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, o ensino industrial de emergência.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será chamado a cooperar com as escolas oficiais na organização do ensino industrial de emergência, mediante acordos celebrados nos termos do artigo 23 do regimento aprovado pelo decreto nº 10.009, de 16 de julho de 1942.
Art. 2º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial fará ministrar, desde logo, nas escolas de aprendizagem existentes ou que venham a existir, nas empresas ou estabelecimentos industriais particulares, o ensino industrial de emergência.
Art. 3º Os estabelecimentos particulares de ensino industrial, que à sua custa organizarem e mantiverem o ensino industrial de emergência destinado à preparação de profissionais para o trabalho nacional, segundo as prescrições do presente decreto-lei, serão havidos como na prestação de serviços públicos de natureza relevante.
Art. 4º A Confederação Nacional da Indústria e os orgãos representativos das empresas de transportes, de comunicações e de pesca indicarão, sem perda de tempo, ao Ministério da Educação e Saude, as mais urgentes necessidades de mão de obra, que devam ser atendidas pelo ensino industrial de emergência.
Art. 5º O ensino industrial de emergência, de que trata o art. 11 do decreto-lei nº 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, será dado no triênio referido no art. 1º do presente decreto-lei, devendo o ministro da Educação para esse efeito baixar as instruções necessárias.
Art. 6º Fica criada, no Ministério da Educação, uma comissão especial de cinco membros, com a denominação de Comissão Nacional do Ensino Industrial de Emergência.
§ 1º Os membros da comissão especial de que trata este artigo serão designados pelo ministro da Educação e não perceberão pelo seu trabalho nenhuma espécie de remuneração, considerando-se a função de carater honorífico. Um dos membros da comissão será o diretor da Divisão de Ensino Industrial do Ministério da Educação, e outro, o diretor do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
§ 2º O ministro da Educação expedirá as normas regimentais que orientem os trabalhos da Comissão Nacional do Ensino Industrial de Emergência.
Art. 7º Compete à Comissão Nacional do Ensino Industrial de Emergência coordenar e orientar o ensino industrial de emergência em todo o país.
Art. 8º As instruções, que o ministro da Educação expedir para a organização e funcionamento dos cursos de emergência, serão consideradas como do imediato interesse da defesa nacional.
Art. 9º A Comissão Nacional de Ensino Industrial de Emergência estudará as possibilidades técnicas dos estabelecimentos de ensino industrial existentes no país e determinará as condições em que cada um deles deva transformar-se em centro de produção industrial, pelo trabalho de seus docentes e alunos, uma vez que se torne premente a insuficiência fabril do país em face das excepcionais exigências da guerra.
Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1942, Página 17121 (Publicação Original)