Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 171 e 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São punidos, em tempo de guerra, de acordo com esta lei, os seguintes crimes:
Art. 2º Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar:
Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
Art. 4º Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
Art. 5º Praticar crime de revolta ou motim:
Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.
Art. 6º Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação:
Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.
Art. 7º Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar:
Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.
Art. 8º Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 9º Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.
Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 11. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 13. Deixar o comandante de fazer submergir o navio ou de destruir ou inutilizar a aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, na iminência de captura ou apreensão dos mesmos:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 14. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário:
Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 16. Desertar em tempo de guerra: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:
I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;
II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;
III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;
IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.
§ 2º Considera-se também desertor:
I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;
II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.
§ 3º Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 4º Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.
Art. 17. Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição:
Pena - reclusão, de três a seis meses.
Parágrafo único. Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.
Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
Art. 22. Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 24. Fornecer a qualquer autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, cópia, planta ou projeto, ou informações de inventos, que possam ser utilizados para a defesa nacional:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 26. Possuir ou ter sob sua guarda, importar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, câmara aerofotográfica, sem licença escrita de autoridade competente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o atentado se verificar, a pena será a do crime consumado, aumentada de um terço, se for mais grave que a deste artigo; em caso contrário, aplicar-se-á a pena deste artigo, também aumentada de um terço.
Art. 28. Proferir em público, ou divulgar por escrito ou por outro qualquer meio, conceito calunioso, injurioso ou desrespeitoso contra a Nação, a Governo, o regime e as instituições ou contra agente do poder público:
Pena - reclusão, de um a seis anos.
Art. 29. Divulgar notícia com o fim de provocar ato de reação ou fomentar indisciplina, desordem ou rebelião: Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Art. 30. Divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público:
Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Art. 31. Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional :
Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.
Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.
Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 35. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de chefe do Estado Maior do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica, comandante de unidade militar federal ou estadual ou da Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de facilitar ou provocar insurreição armada:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4. 166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 42. Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 43. Obter ou tentar a alta de artigos ou gêneros de primeira necessidade, com o fim de lucro ou proveito:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 44. Aproveitar-se do estado de escuridão, alarme ou pânico, por ocasião ou na iminência de ataque inimigo, para praticar crime de natureza comum:
Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.
Art. 45. Remover, destruir ou danificar, de modo a tornar irreconhecível, marco ou sinal indicativo da fronteira nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.
Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente:
Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 5º Se o fato for praticado por culpa:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.
Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais:
Pena - reclusão de seis a quinze anos;
III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares :
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Art. 52. Aplicam-se as penas estabelecidas nos artigos 46 a 49, quando o crime for cometido em prejuizo de país estrangeiro, em estado de beligerência contra outro que esteja em guerra contra o Brasil.
Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 54. A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado no estrangeiro.
Art. 55. A pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.
Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.
Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.
Art. 58. Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos para o cálculo da pena aplicavel a tentativa, salvo disposição especial.
Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.
Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.
Art. 62. Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.
Art. 64. Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.
Art. 65. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência da justiça militar, qualquer que seja o agente:
I - os crimes definidos nos arts. 2º a 20 desta lei;
II - os crimes definidos nos arts. 46 a 51, quando comprometam ou possam comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentem contra a segurança externa do país ou possam expô-la a perigo;
III - todos os crimes definidos nesta lei e na legislação de segurança nacional, quando praticados em zona declarada de operações militares;
IV - os crimes contra a liberdade, contra a incolumidade pública, contra a paz pública ou contra o patrimônio, punidos pelo Código Penal com a pena de reclusão, quando praticados em zona declarada de operações militares.
Parágrafo único. No caso do n. IV, serão impostas as penas estabelecidas no Código Penal, salvo se a lei penal militar cominar para o fato pena mais grave.
Art. 66. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência do Tribunal de Segurança Nacional, qualquer que seja o agente:
I - os crimes definidos nos arts. 21 a 45 desta lei;
II - os crimes definidos nos arts. 46 a 49, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior;
III - os crimes definidos nos arts. 50 e 51, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior, desde que se relacionem a qualquer dos casos especificados no art. 1.º do decreto-lei n. 431, de 18 de maio de 1938.
Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.
Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.
Art. 69. Continuam em vigor a legislação penal militar e a legislação de Segurança Nacional, no que não colidirem com o disposto nesta lei.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1942, Página 14753 (Publicação Original)