Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.701, DE 17 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.701, DE 17 DE SETEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o comércio de aparelhos de rádio, transmissores ou receptores, seus pertences e acessórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de acautelar os interesses da Segurança Nacional, sem que o comércio legítimo venha a sofrer restrições em suas transações normais;

CONSIDERANDO que a melhor forma de acautelar esses interesses é conjugar os da defesa com os da economia, ambos vitais para a Nação;

CONSIDERANDO que essa tem sido a orientação uniforme do Governo Nacional,

DECRETA:

     Art. 1º O comércio de aparelhos de rádios, transmissores ou receptores, seus pertences e acessórios, obedecerá ao regime normal estabelecido nas leis vigentes, com as restrições constantes deste decreto-lei.

     Art. 2º Os indivíduos ou sociedades que exerçam o comércio das mercadorias referidas no art. 1º não podem transacionar com súditos alemães, italianos ou japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, nem mesmo sob a forma de doação ou permuta.

     Art. 3º Aplica-se aos particulares, nos casos de venda, doação ou permuta, o que dispõe o artigo anterior.

     Art. 4º A violação das regras estabelecidas nos artigos anteriores, importará no confisco da mercadoria e sujeitará os responsáveis à pena de reclusão por cinco a dez meses.

     Art. 5º As mercadorias mencionadas no art. 1º que estejam, por qualquer título, na posse de súditos alemães, italianos ou japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sob fiscalização imediata da autoridade competente, que os poderá apreender - com motivo justificado, a seu critério, ressalvados os direitos de recuperação das entidades que, com reserva de domínio, com elas transacionaram.

     Art. 6º A execução do presente decreto-lei ficará, em todo o território nacional, a cargo das autoridades policiais respectivas, sob a orientação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que expedirá as necessárias instruções.

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1942, Página 14145 (Publicação Original)