Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942

Dispõe sobre as bases de organização da instrução prémilitar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º A instrução premilitar é obrigatória para os alunos do sexo masculino, de idade entre doze e dezesseis anos. matriculados em qualquer curso do primeiro ciclo do ensino de grau secundário.

     Art. 2º A instrução premilitar compreenderá, alem das noções gerais relativamente à organização e à vida militar, a instrução elementar de ordem unida sem arma e a iniciação na técnica do tiro.

     Art. 3º Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, existentes no país, com mais de cinquenta alunos nas condições do art. 1º deste decreto-lei, são obrigados a manter um centro e instrução premilitar.

     Art. 4º Perderão a equiparação ou o reconhecimento federal os estabelecimentos de ensino estaduais, municipais ou particulares sujeitos à obrigação determinada pelo artigo anterior, se não a cumprirem.

     Art. 5º Os centros de instrução premilitar serão designados pelo prefixo C.I.P., seguido do número da respectiva Região Militar e de outro que indique a ordem cronológica de seu registo.

     Art. 6º A direção dos estabelecimentos de ensino de que trata o art. 3º deste decreto-lei remeterão ao comandante da respectiva Região Militar, na primeira quinzena do período letivo, relação dos alunos inscritos em cada centro de instrução premilitar, com o nome, idade, filiação e naturalidade de cada um.

     Art. 7º Os instrutores dos centros de instrução premilitar serão designados pelo comandante da respectiva Região Militar.

     Art. 8º A frequência à instrução premilitar é obrigatório nos mesmos termos e sob as mesmas sanções em que o é a frequência e educação fisica. Só será justificada, a juizo do instrutor, a falta verificada por motivo de moléstia, ou de nojo em consequência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão.

     Art. 9º São dispensados da parte prática da instrução premilitar os alunos que tenham deficiências ou defeitos físicos que os impossibilitem de tomar parte nos exercicios.

     Art. 10. Aos alunos obrigados, na forma do art. 1º deste decreto-lei, à instrução premilitar só se conferirá certificado ou diploma de conclusão do curso que tenham realizado, depois que houverem obtido o certificado de conclusão da instrução premilitar.

     Art. 11. O certificado de conclusão da instrução premilitar será dado, no último mês do período letivo, aos alunos que estejam na última série do seu curso, ou aos que estejam em qualquer série anterior uma vez que hajam completado dezesseis anos de idade.

     Art. 12. O certificado de que trata o artigo anterior assegurará ao seu portador, no caso de incorporação ao Exército ativo por motivo de sorteio, redução de tempo de serviço, na forma da lei do serviço militar.

     Art. 13. Compete ao Ministério da Guerra expedir as diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e bem assim fiscalizar a sua execução.

     Art. 14. Compete ao Ministério da Educação promover a inclusão da instrução premilitar no conjunto das atividades educativas dos estabelecimentos de ensino, de que trata o art. 3º deste decreto-lei prestar ao Ministério da Guerra as informações necessárias ao exercício da fiscalização de que trata o artigo anterior, e bem assim tmar as demais providências relativas à execução do presente decreto-lei.

     Art. 15. Nenhum onus poderá recair sobre os alunos, ou responsaveis por sua educação, por motivo da instrução premilitar.

     Art. 16. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G Dutra
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1942, Página 13521 (Publicação Original)