Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.598, DE 20 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.598, DE 20 DE AGOSTO DE 1942
Dispõe sobre aluguéis de residências e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Durante o período de dois anos, a contar da vigência desta lei, não poderá vigorar em todo o território Nacional, aluguel de residência, de qualquer natureza, superior ao cobrado a 31 de dezembro de 1941, sejam os mesmos ou outros o locador ou sub-locados e o locatário ou sub-locatário, seja verbal ou escrito o contrato de locação ou sub-locação.
Parágrafo único. Será, todavia, respeitada a estipulação escrita, anterior a 31 de dezembro de 1941, que tiver fixado aluguel superior para vigorar depois daquela data.
Art. 2º Não é permitido cobrar, na locação ou sub-locação de residência qualquer importância a título de taxas, impostos, luvas ou outra qualquer despesa ou indenização não prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o aluguel, a 31 de dezembro de 1941, era majorado com quotas relativas a taxas e impostos, a respectiva importância poderá ser incluída no aluguel, não podendo este, em hipótese alguma, superar o total que pagava o locatário ou sub-locatário àquela data.
Art. 3º Os casos de residências alugadas ou sub-alugadas pela primeira vez depois de 31 de dezembro de 1941, ou, ainda, de construção terminada, ou que hajam sofrido reforma substancial, posteriormente a essa data, serão regulados, a partir da vigência desta lei, pelas normas seguintes:
a) tratando-se de apartamento, o aluguel será igual ao de apartamento semelhante, em tamanho e situação, do mesmo edifício;
b) tratando-se de prédio de uma só residência, o aluguel será o fixado para base da cobrança do imposto predial, valor que prevalecerá tambem para a hipótese anterior, caso não existam as referências exigidas;
c) tratando-se de habitação coletiva, onde residam, na mesma casa, vários locatários ou sub-locatários, o aluguel de cada um será fixado com base no valor locativo e proporcionalmente á parte que cada um ocupar.
Art. 4º Durante a vigência desta lei e para os casos nela previstos, qualquer que seja a forma de locação, só será concedido despejo:
a) se o locatário ou sub-locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de convenção, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido;
b) se o locatário ou sub-locatário der causa à rescisão do contrato ou faltar ao cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em lei;
c) se o prédio necessitar de urgentes reformas, caso em que se observará o disposto no art. 1.205 do Código Civil;
d) em caso de desapropriação do imovel;
e) se o locatário ou sub-locatário, notificado para entregar o prédio de que o locador ou sub-locador precise para sua própria residência, deixar de o desocupar no prazo de três meses.
Parágrafo único. Quando se tratar de sub-locação de cômodos, ficará reduzido a um mês o prazo a que se refere a letra e acima.
Art. 5º As infrações desta lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, incidindo os responsáveis nas penas cominadas no art. 3º do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1 de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1942, Página 12897 (Publicação Original)