Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.521, DE 24 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.521, DE 24 DE JULHO DE 1942

Reorganiza a Comissão Nacional de Gasogênio do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º A Comissão Nacional de Gasogênio (C.N.G.), criada pelo decreto-lei n. 1.125, de 28 de fevereiro de 1939, alterado pelo de número 2.526, de 23 de agosto de 1940, e subordinada ao Ministro da Agricultura, que a presidirá, tem por finalidade o incremento do uso do gasogênio em todo o território nacional.

      Parágrafo único. Qualquer atividade relativa ao gasogênio, no território nacional, ficará subordinada à orientação e fiscalização da C.N.G.

     Art. 2º À C.N.G. compete:

     a) promover, incrementar e facilitar o uso do gasogênio nos motores de explosão, tratores agrícolas, veículos, automoveis e instalações fixas e semi- fixas; 
     b) incrementar o estudo e fabricação de gasogênio no Brasil; 
     c) incentivar o plantio de essências florestais mais convenientes ao preparo de lenha e carvão apropriados à produção do gasogênio; 
     d) fomentar a produção, distribuição e consumo econômicos de combustível apropriado ao gasogênio; 
     e) promover a formação de pessoal técnico competente no manejo de motores e gasogênio, organizando cursos de condução de veículos e gasogênio, de carbonização e de mecânica especializada, sob sua orientação geral, tendo em vista a uniformidade e difusão dos cursos em todo o território nacional, podendo, para isso, entrar em entendimento com as Universidades, Escolas e institutos técnicos do país; 
     f) manter em dia estatística referente à importação, fabricação e emprego do gasogênio no país, organizando, para esse fim, um serviço que se encarregará do exame e registo dos gasogênios, aparelhos de carbonização e materiais necessários; 
    g) fazer propaganda, nos meios produtores, da utilidade da construção de estradas ou caminhos adequados ao tráfego fácil do veículo automotor a gasogênio; 
    h) propor ao Governo Federal e aos governos estaduais e municipais as medidas necessárias à intensificação do uso dos veículos a gasogênio; 
    i) fiscalizar, diretamente ou por intermédio dos orgãos auxiliares, a execução do presente decreto-lei; e 
    j) aplicar as sanções previstas no artigo 12, parágrafo único, e no artigo 13, parágrafo único, deste decreto-lei.

     Art. 3º A C.N.G. compor-se-á de representantes, um para cada entidade:

     a) do Ministério da Guerra; 
     b) do Instituto Nacional de Tecnologia; 
     c) do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;
     d) da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas; 
     e) da Escola Nacional de Agronomia; 
     f) do Serviço Florestal Federal;
     g) da Sociedade Nacional de Agricultura; 
     h) do Automovel Clube do Brasil; 
     i) das empresas de transporte; 
     j) dos fabricantes de gasogênio.

      § 1º Os membros da C.N.G. serão designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Ministro da Agricultura encaminhar as indicações de nomes que lhes forem enviadas pelos orgãos competentes.

      § 2º Cada sindicato de empresas de transporte, reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, indicará um nome para formação de uma lista, na qual o Ministro da Agricultura escolherá o nome a indicar para representante das empresas de transporte.

      § 3º Cabe ao Ministro da Agricultura indicar o representante dos fabricantes de gasogênio.

     Art. 4º Os membros da C.N.G. serão designados para servir, em cada ano, até 31 de dezembro, podendo ser reconduzidos, mediante nova indicação feita na conformidade do artigo anterior.

      Parágrafo único. E' considerado resignatário o membro da C.N.G. que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas, incluida ou não uma plenária, cumprindo, neste caso, ao Ministro da Agricultura, mediante comunicação do presente da C.N.G., solicitar, de quem de direito, a indicação de substituto, que será designado na forma do § 1º do artigo 3º.

     Art. 5º Na primeira reunião seguinte à expedição deste decreto-lei e, em geral, na primeira reunião de cada ano, a C.N.G., com a presença de 2/3, pelo menos, da totalidade de seus membros, elegerá seu vice-presidente e as subcomissões de qu trata o artigo 8º.

      Parágrafo único. Ao vice-presidente cabe presidir as reuniões da Comissão Nacional do Gasogênio nas ausências do Ministro da Agricultura.

     Art. 6º Constituirão orgãos colaboradores na boa execução do presente decreto-lei as repartições federais, estaduais e municipais.

     Art. 7º A C.N.G. fica autorizada a requisitar, por intermédio do Ministro da Agricultura, servidores federais especializados, em número necessário ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.

      Parágrafo único. Mediante acordo com os Estados e Municípios, a Comissão Nacional de Gasogênio organizará, quando necessário, subcomissões estaduais ou municipais, compostas de funcionários das repartições estaduais e municipais e de pessoas idôneas escolhidas pela C.N.G.

     Art. 8º Os membros da C.N.G. constituição duas subcomissões, técnica e de fiscalização, que terão as atribuições conferidas pelo Regimento da Comissão Nacional de Gasogênio.

      Parágrafo único. A subcomissão de que fizer parte o vice-presidente da C.N.G. será por este presidida, cabendo, à outra, eleger o respectivo presidente, escolhido entre seus componentes.

     Art. 9º As reuniões plenas ordinárias da C.N.G. serão mensais, podendo o presidente, quando necessário, marcar reuniões extraordinárias.

      Parágrafo único. As subcomissões realizarão, separadamente, uma reunião por semana, nos dias determinados no Regimento, e darão conta de seus trabalhos, à C.N.G., nas reuniões plenas desta.

     Art. 10. A C.N.G. disporá de um secretário, designado pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 11. Todo proprietário de dez (10) ou mais veículos automoveis, terá de possuir pelo menos (1) a gasogênio, em tráfego, por grupo de dez (10).

      Parágrafo único. Aos infratores do disposto neste artigo, será aplicada a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis) e, na reincidência, a pena de suspensa da licença para funcionar, até que satisfaçam, a exigência.

     Art. 12. Nenhum tipo de gasogênio e seus acessórios, assim como aparelhos de carbonização, poderão ser expostas à venda sem o competente certificado de registo e aprovação concedido pela C.N.G.

      Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada a pena de apreensão e multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 10:000$0 (dez contos de réis).

     Art. 13. Os créditos destinados à C.N.G, serão depositados no Banco do Brasil e movimentados pelo Ministro da Agricultura, de acordo com as necessidades da C.N.G.

     Art. 14. Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, será expedido, pelo Presidente da República, o Regimento da C.N.G.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1942, Página 11723 (Publicação Original)