Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.451, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.451, DE 9 DE JULHO DE 1942

Autoriza a constitutição do Banco de Crédito da Borracha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Para desenvolvimento da produção da borracha e sua defesa econômica, bem como para execução do convênio celebrado em Washington, a 3 de março de 1942, entre o Governo Brasileiro e a Rubber Reserve Company, representante do Governo dos Estados Unidos da América, fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco de Crédito da Borracha.

      Parágrafo único. O Banco de Crédito da Borracha será organizado sob a forma de Sociedade Anônima, cujos estatutos obedecerão às linhas gerais fixadas no presente decreto-lei, e dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 2º Respeitados os princípios fixados no presente decreto-lei, a organização e funcionamento do Banco de Crédito da Borracha reger-se-ão pelos dispositivos do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     Art. 3º O Banco de Crédito da Borracha terá por sede a cidade de Belem, Capital do Estado do Pará, podendo instalar filiais, dentro e fora do território nacional, onde for julgado conveniente.

     Art. 4º A duração da sociedade será de 20 (vinte) anos, a contar da sua instalação.

      Parágrafo único. A prorrogação desse prazo dependerá de autorização do Presidente da República.

     Art. 5º Os recursos do Banco de Crédito da Borracha serão constituidos do seguinte:

    a) capital social; 
    b) depósitos nas condições que os Estatutos fixarem; 
    c) prêmios sobre a exportação de borracha, nos termos do acordo a que se refere o art. 1º e condições a serem fixadas pelo Governo; 
    d) lucros verificados nas suas operações e outras vantagens.

      Parágrafo único. O capital do Banco será de 50.000:000$0 (cinquenta mil contos de réis), dividido em ações comuns, nominativas, de 1:000$0 (um conto de réis) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento), no valor de 27.500:000$0 (vinte e sete mil e quinhentos contos de réis), e a Rubber Reserve Company 40% (quarenta por cento), no total de 20.000:000$0 (vinte mil contos de réis), ficando a parte restante aberta à subscrição pública, exclusivamente de pessoas físicas ou jurídicas de nacionalidade brasileira.

     Art. 6º O Banco de Crédito da Borracha será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e dois diretores.

      § 1 º A Presidência só poderá ser exercida por brasileiro nato, livremente nomeado pelo Presidente, da República.

      § 2º Dos Diretores um será brasileiro nato e outro, norte-americano, escolhidos ambos por forma e prazo a serem prescritos pelos Estatutos.

      § 3º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, reservado ao Presidente o direito de veto.

     Art. 7º O Banco de Crédito da Borracha prestará, por meio de empréstimos, assistência financeira aos produtores e a pessoas e firmas dos Estados produtores diretamente interessadas na extração, comércio e industrialização da borracha, em bases que serão definidas em seus estatutos e regulamento interno, especialmente para:

     a) aviamentos destinados aos seringais; aquisição de maquinismos, utensílios e materiais necessários à colheita, beneficiamento e guarda da borracha; 
     b) desenvolvimento dos meios de transporte entre os centros produtores e as praças de Belem e Manaus; 
     c) saneamento e colonização das melhores zonas produtoras de borracha expressamente para nela serem plantados e cultivados seringais das espécies de hevea de maior resistência e rendimento, indicadas pelo Instituto Agronômico do Norte; 
     d) organização de cooperativas de seringueiros e pequenos seringalistas.

     Art. 8º Ao Banco de Crédito da Borracha ficará assegurada a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha, de qualquer tipo ou qualidade, quer se destine o produto à exportação, quer ao suprimento da indústria nacional.

     Art. 9º Dos lucros apurados em cada semestre, feitas as deduções para o Fundo de Reserva, será distribuido um dividendo máximo de 12% (doze por cento) ao ano e o excedente dos lucros líquidos creditado a um Fundo Especial, para incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, assim como para saneamento e colonização das regiões produtoras.

     Art. 10. Instalado que seja o Banco de Crédito da Borracha, cessarão as atribuições que, pelo decreto-lei n. 4.221, de 1 de abril de 1942, foram conferidas à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.

     Art. 11. Dada a forma especial por que se constituirá o Banco de Crédito da Borracha, de acordo com o presente decreto-lei, fica o mesmo enquadrado no que dispõe o de n. 3.786, de 1 de novembro de 1941.

     Art. 12. Ao Banco de Crédito da Borracha não se aplicam as disposições constantes do decreto n. 23.322, de 3 de novembro de 1933, e do decreto-lei n. 4.328, de 23 de maio de 1942.

     Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
 A. de Souza Costa
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1942, Página 10961 (Publicação Original)