Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.064, DE 29 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.064, DE 29 DE JANEIRO DE 1942
Cria, Departamento de Imprensa e Propaganda, o Conselho Nacional de Cinematografia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda, com caráter consultivo, o Conselho Nacional de Cinematografia.
§ 1º O Conselho Nacional de Cinematografia será constituído, sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Imprensa e Propaganda, de um representante de cada uma destas organizações:
a) | Produtores Cinematográficos Brasileiros; |
b) | Distribuidores de Filmes Nacionais; |
c) | Sindicato de Exibidores; |
d) | Importadores de Filmes Estrangeiros. |
§ 2º O Diretor da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda substituirá o presidente do Conselho Nacional de Cinematografia, nos seus impedimentos, como seu vice-presidente.
§ 3º O Diretor da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda designará, de acordo com o diretor desse Departamento, os funcionários da sua Divisão necessários aos trabalhos do Conselho Nacional de Cinematografia.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Cinematografia competirá:
I - Estabelecer normas para os produtores, importadores, distribuidoras, propagandistas o exibidores de filmes cinematográficos, regulando as relações entre os mesmos.
II - Promover, regular e fiscalizar:
a) | a produção, o aprimoramento, a circulação, a propaganda e a exibição das películas cinematográficas brasileiras, em todo o território nacional; |
b) | congressos, convenções e acordos entre produtores, distribuidores e exibidores cinematográficos, em benefício da cinematografia nacional; |
c) | o barateamento e as facilidades de transporte ias películas cinematográficas nacionais. |
Art. 3º Nenhum programa cinematográfico será visado por autoridades em todo o território nacional sem que do mesmo conste a inclusão de filme-complemento nacional,
§ 1º O programa cinematográfico será apresentado à autoridade competente em três vias.
§ 2º Uma via do programa cinematográfico logo após devidamente aprovado, ou não autorizado, será, obrigatoriamente, remetida à Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 3º A locação, no programa cinematográfico, de filme nacional de longa metragem, far-se-á pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora e abrangerá, obrigatoriamente, sábado e domingo.
§ 4º Caberá ao Departamento de Imprensa e Propaganda a distribuição dos filmes produzidos por quaisquer departamentos públicos ou entidades autárquicas, desde que tais filmes se destinem à exibição em estabelecimentos cinematográficos do país ou que tenham sido produzidos para serem, de qualquer forma, exibidos no estrangeiro.
§ 5º O filme nacional está isento da taxa de censura.
Art. 4º O preço mínimo da locação, por sessão, de filme-complemento (art. 33 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será de valor de cinco cadeiras das de melhor classe do cinema exibido.
§ 1º O preço mínimo da locação de filme de longa metragem (art. 34 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será de valor de cinqüenta por cento da renda da bilheteria.
§ 2º Para o cálculo da renda prevista no parágrafo anterior, deduzir-se-á da renda bruta a metade das despesas, devidamente comprovadas, com os demais filmes do programa o com a respectiva publicidade.
§ 3º A percentagem da renda do produtor de filme nacional de longa metragem, se a sua locação distender-se alem do prazo habitual de exibição de um programa, não poderá ser inferior a trinta por cento da renda líquida da bilheteria, respeitado o que estatue o parágrafo anterior.
Art. 5º Os distribuidores de filmes cinematográficos serão, obrigatoriamente, registados na Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 1º Os distribuidores de filmes cinematográficos não poderão cobrar, sob nenhum pretexto, pela distribuição de filme nacional, comissão superior :
a) | a vinte por cento, no Distrito Federal; |
b) | a trinta por cento, fora do Distrito Federal. |
§ 2º Aos distribuidores de filmes cinematográficos é vedado atribuir ao produtor de filme nacional qualquer despesa pela distribuição que lhe for consignada.
§ 3º O distribuidor de filmes, obrigatoriamente, apresentará ao produtor de filme nacional demonstração mensal da renda líquida de filme em exibição, até o dia do mês seguinte àquele em que se está ela realizando, e efetuar-lhe-á o respectivo pagamento dentro de cinco dias após a sua aprovação dessa demonstração.
Art. 6º Fica elevada para cento e oitenta (180) metros, inclusive títulos, a extensão mínima dos filmes complementos, a que se refere o art. 33 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
Art. 7º Fica o diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda autorizado a aumentar a proporção de filmes nacionais de grande metragem, obrigatórios, de acordo com o desenvolvimento da produção e possibilidades do mercado.
Art. 8º O diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda poderá, dispensar, quando as circunstâncias o exigirem, as formalidades impostas a exportadores de filmes, pelo § 1º do artigo 49, do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
Art. 9º As garantias estipuladas pelos Convênios cinematográficos brasileiros já realizados abrangem todas as empresas produtoras e distribuidoras de filmes nacionais, atual ou futuramente existentes no país.
Art. 10. O diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda expedirá as instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 11. O Conselho Nacional de Cinematografia, inicialmente, elaborará o seu regimento interno e expedirá, instruções regulando o disposto no art. 2º, I, letras a e b .
Art. 12. Esta, lei, entrará, em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de janeiro de 1942 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1942, Página 1581 (Publicação Original)