Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de Novembro de 1941 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de Novembro de 1941

Dispõe sobre tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1941, Página 22368 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 558 Vol. 7 (Publicação Original)