Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.799, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.799, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941

Transforma o Instituto Sete de Setembro, em Serviço de Assistência a Menores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto Sete de Setembro, criado pelo decreto nº 21.548, de 13 de junho de 1932, e reorganizado pelo decreto-lei nº 1.797, de 23 de novembro de 1939, fica transformado em Serviço de Assistência a Menores (S. A. M.), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e articulado com o Juízo de Menores do Distrito Federal.

     Art. 2º O S. A. M. terá por fim:

a) sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinquentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares ;
b) proceder à investigação social e ao exame médico-psicopedagógico dos menores desvalidos e delinqüentes;
c) abrigar os menores, á disposição do Juízo de Menores do Distrito Federal;
d) recolher os menores em estabelecimentos adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico, até o seu desligamento;
e) estudar as causas do abandono e da delinquência infantil para a orientação dos poderes públicos;
f) promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas, estudos e estatísticas.


     Art. 3º O S. A. M. será constituído de:

     I. Secção de Administração (S. A.);
     II. Secção de Pesquisas e Tratamento Sômato-psiquico (S. P. T.) ;
     III. Secção de Triagem e Fiscalização (S. F. T. );
     IV. Secção de Pesquisas Sociais e Educacionais (S. S. E.).

     Art. 4º Ficam encorporados ao S. A. M. os seguintes orgãos:

a) o Instituto Profissional Quinze de Novembro. atual Escola Quinze de Novembro;
b) a Escola João Luiz Alves;
c) o Patronato Agrícola Artur Bernardes; e
d) o Patronato Agrícola Venceslau Braz.


      Parágrafo único. Os orgãos acima especificados terão regimentos próprios, ficando subordinados, técnica e administrativamente, ao S. A. M.

     Art. 5º Os estabelecimentos de assistência a menores desvalidos só poderão ser subvencionados ou admitir internados sob contrato, após audiência do S. A. M.

      Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo passarão a funcionar sob a fiscalização e orientação técnica do S. A. X.

     Art. 6º O Juízo de Menores fiscalizará a parte relativa ao regime disciplinar e educativo dos internados, observada a legislação em vigor.

     Art. 7º As atuais dotações orçamentárias do Juízo de Menores, correspondentes a encargos que este decreto-lei atribue ao S. A. M., ser-lhe-ão consignadas no orçamento para o exercício de 1942.

     Art. 8º O atual cargo de Diretor, em comissão, padrão K, do Instituto Sete de Setembro, fica transformado no de Diretor, em comissão, padrão N, do Serviço de Assistência a Menores (S. A. M. ).

     Art. 9º A função gratificada de Secretário do Instituto Sete de Setembro, criada pelo decreto-lei n. 2.531, de 23 de agosto de 1940, fica transformada na de Secretário do Diretor do S. A. M.

     Art. 10. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, encorporadas ao Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

     1 Chefe da Secção de Administração (S. A.)...........................................................................4:800$0
     1 Chefe da Secção de Pesquisas e Tratamento SômatoPsíquico (S. P. T.)............................... 6:000$0
     1Chefe da Secção de Triagem e Fiscalização (S. F. T.)........................................................... 6:000$0
     1 Chefe da Secção de Pesquisas Sociais e Educacionais (S. S. E.) ......................................... 6:000$0

     Art. 11. Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de 3:000$0 (três contos de réis), para atender ao pagamento da diferença de vencimento do cargo de Diretor e o crédito especial de 4:750$0 (quatro contos, setecentos e cinquenta mil réis) para pagamento das funções gratificadas a que se refere o artigo 10.

     Art. 12. O presente decreto-lei entrará em vigor em 15 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1941, Página 21338 (Publicação Original)